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Decreto-lei 41/2002, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Transpõe para o direito interno as Directivas n.os 1999/36/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2001/2/CE (EUR-Lex) , da Comissão, de 4 de Janeiro, relativas aos equipamentos sob pressão transportáveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 41/2002
de 28 de Fevereiro
No âmbito da política comum de transportes, devem ser adoptadas medidas para o progressivo estabelecimento de um mercado único de transportes e, em especial, para a livre circulação dos equipamentos sob pressão transportáveis, adoptando medidas adicionais para garantir um nível de qualidade e de segurança desses equipamentos, contribuindo assim para a segurança dos transportes.

A Directiva n.º 94/55/CE , do Conselho, de 21 de Novembro, e a Directiva n.º 96/49/CE , do Conselho, de 23 de Julho, prevêem a possibilidade de aplicar a determinados equipamentos sob pressão transportáveis os processos de avaliação da conformidade baseados nos módulos constantes da Decisão n.º 93/465/CEE , do Conselho, de 22 de Julho.

Considera-se que os referidos processos de avaliação da conformidade devem ser aplicados à aprovação dos equipamentos sob pressão transportáveis novos e que devem ser definidos requisitos comuns para o reconhecimento dos organismos autorizados a aplicar os processos de avaliação da conformidade na aprovação dos equipamentos sob pressão transportáveis destinados ao transporte de mercadorias perigosas por estrada e por caminho-de-ferro.

A Directiva n.º 1999/36/CE do Conselho, de 29 de Abril, a cuja transposição se procede no presente diploma, define um quadro comum de obrigações para a aprovação dos equipamentos sob pressão transportáveis novos, para a reavaliação e inspecção periódica dos já existentes, para o reconhecimento dos organismos intervenientes nessas avaliações, bem como para a marcação que aqueles equipamentos devem ostentar, permitindo a sua livre circulação e utilização repetida.

Por seu lado, a Directiva n.º 2001/2/CE , da Comissão, de 4 de Janeiro, procede à alteração do anexo V, que fixa os módulos de avaliação da conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis novos, decorrente das alterações introduzidas no ADR e RID de 2001, pelo que se assegura também a transposição desta directiva.

Por último, no que se refere à data de aplicação das disposições da Directiva n.º 1999/36/CE a determinados equipamentos sob pressão transportáveis, é tomada em consideração a Decisão da Comissão de 25 de Janeiro de 2001.

Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas (CNTMP).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico português as Directivas n.os 1999/36/CE , do Conselho, de 29 de Abril, e 2001/2/CE , da Comissão, de 4 de Janeiro, e estabelece as regras a que devem obedecer o projecto, o fabrico, a avaliação da conformidade, a colocação no mercado, a entrada em serviço e a utilização repetida dos equipamentos sob pressão transportáveis, utilizados no transporte de mercadorias perigosas por estrada e por caminho-de-ferro.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Equipamento sob pressão transportável»:
- Todos os recipientes [garrafas de gás, tubos, tambores sob pressão, recipientes criogénicos, quadros de garrafas, definidos no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pelo Decreto-Lei 77/97, de 5 de Abril, e pela Portaria 1196-C/97, de 24 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 76/2000, de 9 de Maio, ou no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF), aprovado pelo Decreto-Lei 227-C/2000, de 22 de Setembro];

- Todas as cisternas, incluindo as cisternas desmontáveis, os contentores-cisternas (cisternas móveis), as cisternas de vagões-cisterna, as cisternas ou recipientes de veículos-bateria ou de vagões-bateria e as cisternas de veículos-cisterna, utilizados para o transporte de gases da classe 2, nos termos do RPE ou do RPF, bem como para o transporte de certas matérias perigosas de outras classes, indicadas no anexo VI do presente diploma, incluindo as respectivas válvulas e outros acessórios utilizados para o transporte;

b) «Marcação», o símbolo previsto no artigo 10.º;
c) «Processo de avaliação da conformidade», qualquer dos procedimentos definidos na parte I do anexo IV;

d) «Reavaliação da conformidade», o processo definido na parte II do anexo IV, destinado a avaliar a posteriori, a pedido do proprietário, do seu mandatário estabelecido na Comunidade Europeia ou do detentor do equipamento, a conformidade, com as disposições técnicas do RPE ou do RPF, dos equipamentos sob pressão transportáveis já existentes e colocados em serviço antes da entrada em vigor do presente diploma ou, no caso da aplicação do n.º 1 do artigo 19.º, até 31 de Dezembro de 2003;

e) «Organismo notificado», um organismo de inspecção designado pelas autoridades nacionais competentes de um Estado-Membro da Comunidade Europeia, em conformidade com o artigo 8.º e que satisfaça os critérios estabelecidos nos anexos I e II;

f) «Organismo aprovado», um organismo de inspecção reconhecido pelas autoridades nacionais competentes de um Estado-Membro em conformidade com o artigo 9.º e que satisfaça os critérios estabelecidos nos anexos I e III.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação e exclusões
1 - As disposições do presente diploma aplicam-se:
a) À colocação no mercado, à utilização repetida e à inspecção periódica dos equipamentos sob pressão transportáveis novos;

b) À reavaliação da conformidade, à utilização repetida e à inspecção periódica dos equipamentos sob pressão transportáveis já existentes que preencham os requisitos técnicos do RPE ou do RPF;

c) À utilização repetida e à inspecção periódica das garrafas de gás já existentes que ostentem a marcação de conformidade prevista nas Portarias n.os 62-A/93, 62-B/93 e 62-C/93, de 15 de Janeiro.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) Os equipamentos sob pressão transportáveis que tenham sido colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente diploma e que não cumpram os requisitos do RPE ou do RPF;

b) Os equipamentos sob pressão transportáveis que tenham sido colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente diploma e que não sejam reavaliados até 31 de Dezembro de 2003 para satisfazer os requisitos do RPE ou do RPF;

c) Os equipamentos sob pressão transportáveis utilizados exclusivamente em operações de transporte de mercadorias perigosas entre o território da Comunidade e o de países terceiros, realizadas de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 7.º da Directiva n.º 1994/55/CE , do Conselho, de 21 de Novembro, ou com o n.º 1 do artigo 6.º e os n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Directiva n.º 96/49/CE , do Conselho, de 23 de Julho;

d) Os equipamentos sujeitos às prescrições gerais de isenção aplicáveis às quantidades limitadas e aos casos particulares previstos no RPE ou no RPF, bem como as embalagens de aerossóis (número ONU 1950) e as garrafas de gás para aparelhos respiratórios.

Artigo 4.º
Avaliação da conformidade
1 - Os recipientes novos, as cisternas novas, as válvulas e outros acessórios novos utilizados para o transporte devem respeitar as disposições técnicas do RPE ou do RPF.

2 - A conformidade destes equipamentos com as disposições do RPE e do RPF será estabelecida por um organismo notificado e comprovada exclusivamente pelos processos de avaliação da conformidade descritos na parte I do anexo IV e especificados no anexo V.

3 - As válvulas e outros acessórios que tenham uma função directa de segurança para o equipamento sob pressão transportável, nomeadamente as válvulas de segurança, as válvulas de enchimento e de descarga e as válvulas das garrafas de gás, devem ser submetidos a um processo de avaliação da conformidade de nível igual ou superior ao aplicado ao recipiente ou cisterna em que estiverem instaladas.

4 - As válvulas referidas no número anterior e outros acessórios utilizados para o transporte podem ser submetidos a um processo de avaliação da conformidade separado do recipiente ou da cisterna.

5 - Nos casos em que o RPE ou o RPF não contenham disposições técnicas detalhadas para as válvulas ou acessórios referidos no n.º 3, essas válvulas e acessórios devem satisfazer os requisitos do Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho, e ser submetidos, nos termos do referido diploma, a um processo de avaliação da conformidade das classes de risco II, III ou IV, tal como previsto no seu artigo 9.º, consoante o recipiente ou a cisterna pertençam às categorias 1, 2 ou 3 previstas no anexo V do presente diploma.

Artigo 5.º
Reavaliação da conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis existentes

1 - A reavaliação da conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º será comprovada por um organismo notificado de acordo com o processo de reavaliação da conformidade constante da parte II do anexo IV.

2 - Sempre que os equipamentos referidos no n.º 1 tenham sido fabricados em série, a reavaliação da conformidade dos recipientes, incluindo as respectivas válvulas e outros acessórios utilizados para o transporte, pode ser efectuada por um organismo aprovado, com o conhecimento das autoridades competentes, na condição de que a reavaliação da conformidade do tipo tenha sido efectuada por um organismo notificado.

Artigo 6.º
Inspecção periódica e utilização repetida
1 - A inspecção periódica de todos os recipientes, incluindo as respectivas válvulas e outros acessórios utilizados para o transporte, referidos no n.º 1 do artigo 3.º será efectuada por um organismo notificado ou, com o conhecimento das autoridades competentes, por um organismo aprovado, de acordo com o processo previsto na parte III do anexo IV.

2 - A inspecção periódica das cisternas, incluindo as respectivas válvulas e outros acessórios utilizados para o transporte, será sempre efectuada por um organismo notificado, de acordo com o procedimento previsto no módulo 1 da parte III do anexo IV.

Artigo 7.º
Colocação no mercado e em serviço
1 - Os equipamentos sob pressão transportáveis só podem ser colocados no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente mantidos e utilizados de acordo com o fim em vista.

2 - Só podem ser colocados no mercado e em serviço, nas condições estabelecidas pelo fabricante, equipamentos sob pressão transportáveis novos que estejam em conformidade com o presente diploma e que ostentem a marcação especificada no artigo 10.º, indicativa de que foram submetidos a um dos processos de avaliação da conformidade previstos no artigo 4.º

3 - Só podem ser colocados no mercado e em serviço os equipamentos sob pressão transportáveis já existentes, oriundos de um outro Estado-Membro, que estejam em conformidade com o presente diploma e que ostentem a marcação especificada no artigo 10.º, indicativa de que foram submetidos a um dos processos de reavaliação da conformidade previstos no artigo 5.º

4 - Só podem ser submetidos a utilização repetida:
a) Os equipamentos sob pressão transportáveis que estejam em conformidade com o presente diploma e que ostentem a marcação especificada no artigo 10.º, indicativa de que foram submetidos à inspecção periódica prevista no artigo 6.º;

b) As garrafas de gás já existentes que ostentem a marcação de conformidade prevista nas Portarias n.os 62-A/93, 62-B/93 e 62-C/93, de 15 de Janeiro, assim como a marcação e o número de identificação especificado no n.º 6 do artigo 10.º do presente diploma, indicativos de que foram submetidas à inspecção periódica prevista no artigo 6.º

Artigo 8.º
Organismos notificados
1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) comunicará à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros a lista dos organismos notificados por si designados para aplicar os processos de avaliação da conformidade dos novos equipamentos sob pressão transportáveis de acordo com a parte I do anexo IV, para reavaliar a conformidade dos tipos ou dos equipamentos existentes com os requisitos do RPE ou do RPF, de acordo com a parte II do anexo IV, e ou para efectuar as inspecções periódicas em aplicação do módulo 1 da parte III do anexo IV, e ou para desempenhar as tarefas de vigilância de acordo com o módulo 2 da parte III do anexo IV. A DGTT comunicará também os números de identificação que tiverem sido previamente atribuídos pela Comissão aos organismos notificados.

2 - Os organismos notificados designados para aplicar os processos de avaliação da conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis devem estar qualificados para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, e devem comprovar o cumprimento dos critérios estabelecidos nos anexos I e II.

3 - Os organismos candidatos à designação como organismos notificados devem apresentar à DGTT um requerimento acompanhado de um processo comprovativo do cumprimento dos requisitos a que se refere o número anterior.

4 - A designação de um organismo pela DGTT como organismo notificado será precedida de parecer vinculativo a emitir pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF).

5 - Sempre que se verifique que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos a que se refere o n.º 2, ser-lhe-á retirada a notificação e a Comissão e os restantes Estados-Membros serão imediatamente informados do facto.

Artigo 9.º
Organismos aprovados
1 - A DGTT comunicará à Comissão e aos restantes Estados-Membros a lista dos organismos aprovados por si reconhecidos para proceder às inspecções periódicas dos recipientes, incluindo as respectivas válvulas e acessórios utilizados para o transporte, referidos na alínea a), primeiro travessão, do artigo 2.º, ou à reavaliação da conformidade dos recipientes existentes, incluindo as respectivas válvulas e acessórios utilizados para o transporte, que estejam conformes com um tipo reavaliado por um organismo notificado, por forma a garantir o cumprimento permanente das disposições técnicas do RPE ou do RPF, de acordo com o módulo 1 da parte III do anexo IV. A DGTT comunicará também os números de identificação que tiverem sido previamente atribuídos pela Comissão aos organismos aprovados.

2 - Os organismos aprovados reconhecidos para proceder às inspecções periódicas e reavaliações referidas no número anterior devem estar qualificados para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, e devem comprovar o cumprimento dos critérios estabelecidos nos anexos I e III.

3 - Os organismos candidatos ao reconhecimento como organismos aprovados devem apresentar à DGTT um requerimento acompanhado de um processo comprovativo do cumprimento dos requisitos a que se refere o número anterior.

4 - O reconhecimento de um organismo pela DGTT como organismo aprovado será precedido de parecer vinculativo a emitir pelo INTF.

5 - Sempre que se verifique que um organismo aprovado deixou de cumprir os requisitos a que se refere o n.º 2, ser-lhe-á retirada a aprovação e a Comissão e os restantes Estados-Membros serão imediatamente informados do facto.

Artigo 10.º
Marcação
1 - Os recipientes e as cisternas que estejam em conformidade com as disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e do artigo 5.º ostentarão uma marcação em conformidade com a parte I do anexo IV, sem prejuízo dos requisitos relativos à marcação previstos no RPE e no RPF.

2 - A marcação a utilizar é a descrita no anexo VII e será aposta de forma inamovível e visível, devendo ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado que tiver procedido à respectiva avaliação da conformidade.

3 - No caso de uma reavaliação, essa marcação será acompanhada do número de identificação do organismo notificado ou do organismo aprovado.

4 - As válvulas e outros acessórios novos com uma função directa de segurança devem ostentar quer a marcação prevista no anexo VII do presente diploma, quer a marcação prevista no anexo V do Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho. Estas marcações podem ser acompanhadas do número de identificação do organismo notificado que procedeu à avaliação da conformidade das válvulas e outros acessórios utilizados para o transporte. As restantes válvulas e acessórios não estão sujeitos a requisitos especiais em matéria de marcação.

5 - Sem prejuízo dos requisitos relativos à marcação dos recipientes e cisternas previstos no RPE e no RPF, para efeitos de inspecção periódica, todos os equipamentos sob pressão transportáveis referidos no artigo 6.º ostentarão o número de identificação do organismo que tiver realizado a inspecção periódica do equipamento, a fim de indicar que este pode continuar a ser utilizado.

6 - No que diz respeito às garrafas de gás abrangidas pelas Portarias n.os 62-A/93, 62-B/93 e 62-C/93, de 15 de Janeiro, por ocasião da primeira inspecção periódica efectuada em conformidade com o presente diploma, o número de identificação referido no número anterior deve ser precedido da marcação prevista no anexo VII.

7 - Nas avaliações da conformidade, nas reavaliações e nas inspecções periódicas, o número de identificação do organismo notificado e, nas reavaliações e nas inspecções periódicas, o número de identificação do organismo aprovado serão apostos, sob a sua própria responsabilidade, de forma inamovível e visível, quer pelo próprio organismo, quer pelo fabricante ou seu mandatário, pelo proprietário ou seu mandatário, ou ainda pelo detentor do equipamento.

8 - É proibido afixar marcações que possam induzir em erro quanto ao significado ou à representação gráfica da marcação referida no presente diploma. Poderá, contudo, ser aposta qualquer outra marcação nos equipamentos, desde que a visibilidade e a legibilidade da marcação descrita no anexo VII não sejam por isso prejudicadas.

Artigo 11.º
Marcação aposta indevidamente
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, a aposição indevida da marcação de conformidade descrita no anexo VII implica, por parte do proprietário ou do seu mandatário, do detentor, do fabricante ou do seu mandatário, a obrigação de repor esse equipamento sob pressão transportável em conformidade com as disposições do artigo 10.º, sob pena de, além da aplicação da sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, ser proibida ou limitada a colocação do equipamento sob pressão transportável no mercado ou promovida a retirada do mesmo.

Artigo 12.º
Cláusula de salvaguarda
Sempre que se verifique que um equipamento sob pressão transportável, sujeito a uma manutenção correcta e utilizado para os fins a que se destina, pode comprometer a saúde e ou a segurança das pessoas e, eventualmente, dos animais domésticos ou bens materiais durante o transporte e ou a utilização, apesar de ostentar uma marcação de conformidade, será proibida a sua colocação no mercado, transporte ou utilização, mediante despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

Artigo 13.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à DGTT, ao INTF, à Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, às direcções regionais do Ministério da Economia e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, consoante as suas atribuições legais.

2 - As autoridades indicadas no número anterior podem realizar acções de fiscalização nas instalações das empresas.

3 - No exercício das suas actividades de fiscalização, as entidades a que se refere o n.º 1 podem apreender os equipamentos sob pressão transportáveis abrangidos pelo presente diploma, bem como solicitar o auxílio das autoridades policiais, ou de quaisquer outras autoridades, sempre que julguem necessário à execução das suas funções.

Artigo 14.º
Infracções
1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) De (euro) 2500 a (euro) 3740 ou a (euro) 44891,81, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º;

b) De (euro) 500 a (euro) 2500, a violação do disposto no artigo 10.º e a aposição indevida da marcação de conformidade a que se refere o artigo 11.º

2 - Nas contra-ordenações previstas no n.º 1, a tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 15.º
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à DGTT ou ao INTF, consoante as suas atribuições legais.

2 - A aplicação das coimas compete ao director-geral de Transportes Terrestres ou ao conselho de administração do INTF.

Artigo 16.º
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 20% para a entidade competente para a instrução do processo de contra-ordenação, constituindo receita própria;

b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, esta percentagem para os cofres do Estado;

c) 60% para o Estado.
Artigo 17.º
Acompanhamento da aplicação do diploma
1 - A DGTT acompanhará a aplicação do presente diploma propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados-Membros.

2 - No âmbito do estabelecido no número anterior, a DGTT:
a) Informará imediatamente a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do artigo 12.º, indicando os seus fundamentos;

b) Informará a Comissão e os Estados-Membros de quaisquer outras medidas tomadas contra quem tiver aposto indevidamente a marcação da conformidade em recipientes ou conjuntos abrangidos pelo presente diploma.

Artigo 18.º
Afectação de receitas
Constituem receita própria da DGTT as importâncias devidas pelo reconhecimento dos organismos notificados e organismos aprovados que vierem a ser fixadas por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças.

Artigo 19.º
Disposições transitórias
1 - Podem ser colocados no mercado e em serviço, até 31 de Dezembro de 2003, os equipamentos sob pressão transportáveis que respeitem a regulamentação aplicável à data da entrada em vigor do presente diploma, podendo os equipamentos colocados no mercado antes daquela data ser colocados em serviço em data posterior.

2 - Podem ser colocados no mercado e em serviço, até 30 de Junho de 2005, os tambores sob pressão, os quadros de garrafas e as cisternas que respeitem a regulamentação em vigor antes de 1 de Julho de 2003, podendo os equipamentos colocados no mercado antes daquela data ser colocados em serviço em data posterior.

3 - As aprovações de modelos de garrafas de gás emitidas em aplicação das Directivas n.os 84/525/CEE , 84/526/CEE e 84/527/CEE , do Conselho, de 17 de Setembro, ou da Portaria 62-A/93, de 15 de Janeiro, devem ser reconhecidas como equivalentes aos exames de tipo «CE» previstos na parte I do anexo IV.

Artigo 20.º
Revogação
1 - São revogados o Decreto-Lei 131/92, de 6 de Julho, e a Portaria 1125/92, de 9 de Dezembro, no que se refere aos equipamentos sob pressão transportáveis abrangidos pelo âmbito do presente diploma bem como as Portarias n.os 62-A/93, 62-B/93 e 62-C/93, de 15 de Janeiro, com excepção das disposições do n.º 1 do n.º 1.º e das partes 1 a 3 do anexo I de cada uma das referidas portarias.

2 - Em relação aos equipamentos referidos no n.º 1 do artigo 19.º, a revogação a que se refere o número anterior só produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, e em 1 de Julho de 2003 para os tambores sob pressão, os quadros de garrafas e as cisternas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui António Ferreira Cunha - Luís Garcia Braga da Cruz.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
Critérios mínimos a cumprir pelos organismos notificados e organismos aprovados referidos nos artigos 8.º e 9.º

1 - Um organismo notificado ou um organismo aprovado que faça parte de uma organização que desenvolva actividades diferentes da inspecção deve ser identificável dentro dessa organização.

2 - O organismo e o seu pessoal não devem participar em actividades que possam entrar em conflito com a sua independência de opinião e integridade profissional em relação às suas actividades de inspecção. Em especial, o pessoal do organismo deve estar livre de quaisquer pressões ou incentivos de ordem comercial, financeira ou outra que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados da avaliação ou da verificação, em particular a pressões ou incentivos provenientes de pessoas ou organizações exteriores ao organismo que tenham interesses nos resultados das inspecções realizadas. O organismo deve garantir e controlar a imparcialidade do seu pessoal.

3 - O organismo deve dispor de meios humanos e materiais e de instalações necessários para executar de forma adequada as tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as operações de inspecção e verificação. Deve igualmente ter acesso ao material e ao equipamento necessários para a realização de verificações especiais.

4 - O pessoal do organismo deve possuir uma adequada formação técnica e profissional, um conhecimento satisfatório dos requisitos das inspecções a efectuar e uma experiência adequada dessas operações. Para garantir um elevado nível de segurança, o organismo deve estar em condições de pôr em prática os seus conhecimentos e experiência no domínio da segurança dos equipamentos sob pressão transportáveis. O pessoal deve ter capacidade para emitir juízos profissionais sobre a conformidade dos equipamentos com os requisitos aplicáveis, em função dos resultados das inspecções efectuadas, e para elaborar relatórios sobre os mesmos. Deve igualmente ter a aptidão necessária para redigir certificados, dossiês e relatórios que constituam a prova das inspecções efectuadas.

5 - O pessoal deve também possuir conhecimentos adequados relativos às tecnologias do fabrico dos equipamentos sob pressão transportáveis (incluindo os acessórios) que está encarregue de inspeccionar, à forma como os equipamentos apresentados para inspecção são ou devem ser utilizados, bem como sobre as anomalias que podem surgir durante a utilização ou funcionamento dos equipamentos.

6 - O organismo e o seu pessoal devem intervir nas avaliações e verificações com o mais elevado grau de integridade profissional e competência técnica. O organismo e o seu pessoal estão sujeitos ao sigilo profissional, excepto em relação às autoridades competentes a que se refere o artigo 13.º do presente diploma, relativamente a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções no âmbito do presente diploma. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

7 - A remuneração do pessoal envolvido nas inspecções não deve ser em função do número de inspecções efectuadas nem dos respectivos resultados.

8 - O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil adequado, salvo se essa responsabilidade for assumida pela organização de que o organismo em causa faz parte.

9 - Em regra, compete ao organismo executar as inspecções para que foi contratado e que constem do âmbito da notificação. Quando o organismo subcontratar uma parte das suas actividades, deve garantir e ser capaz de demonstrar que o seu subcontratante é competente para as actividades em causa e que cumpre os requisitos deste anexo, devendo o organismo assumir a total responsabilidade por essa subcontratação.


ANEXO II
Critérios suplementares a cumprir pelos organismos notificados referidos no artigo 8.º

1 - Um organismo notificado tem de ser independente dos seus clientes e de outras partes envolvidas, pelo que só pode fornecer serviços como «entidade terceira».

O organismo notificado, o seu director e o pessoal encarregado de executar as operações de avaliação e verificação não podem ser o projectista, o fabricante, o fornecedor, o comprador, o proprietário, o detentor, o utilizador ou o responsável pela manutenção do equipamento sob pressão transportável (incluindo os acessórios) por cuja avaliação ou verificação esse organismo é responsável, nem mandatários de qualquer das partes referidas. Não podem estar envolvidos no projecto, no fabrico, na comercialização ou na manutenção dos equipamentos sob pressão transportáveis (incluindo os acessórios), nem representar as partes envolvidas nessas actividades. Este princípio não impede a possibilidade de intercâmbio de informações de carácter técnico entre os fabricantes dos equipamentos sob pressão transportáveis e os organismo notificados.

2 - Todas as partes interessadas terão acesso aos serviços do organismo notificado, não podendo ser impostas condições abusivas de ordem financeira ou outra. Os procedimentos de funcionamento do organismo notificado devem ser conhecidos e aplicados de forma não discriminatória.


ANEXO III
Critérios suplementares a cumprir pelos organismos aprovados referidos no artigo 9.º

1 - Um organismo aprovado deve constituir uma parte separada dentro da sua organização. Essa organização pode estar envolvida no projecto, fabrico, fornecimento, utilização ou manutenção dos equipamentos sob pressão transportáveis.

2 - O organismo aprovado não pode participar no projecto, fabrico, fornecimento, utilização ou manutenção dos equipamentos sob pressão transportáveis (incluindo os acessórios) que inspecciona nem de material concorrente similar.

3 - O organismo aprovado deve garantir e demonstrar que existe uma clara separação de responsabilidades entre o pessoal encarregue das inspecções e aquele que exerce outras funções, a qual será estabelecida por uma identificação dentro da organização e através da atribuição da responsabilidade pela emissão de relatórios do organismo aprovado no interior da organização.


ANEXO IV
Parte I
Processos de avaliação da conformidade
Módulo A (controlo interno do fabrico)
1 - Este módulo descreve o procedimento mediante o qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade que cumprem as obrigações referidas no n.º 2 garantem e declaram que o equipamento sob pressão transportável satisfaz os requisitos do presente diploma que lhe são aplicáveis. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem apor a marcação «(Pi)» em todos os equipamentos sob pressão transportáveis e redigir uma declaração de conformidade.

2 - O fabricante elabora a documentação técnica descrita no n.º 3; o próprio fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem manter essa documentação à disposição das autoridades nacionais a que se refere o artigo 13.º do presente diploma, para efeitos de fiscalização, por um prazo de 10 anos a contar da data de fabrico do último equipamento sob pressão transportável.

Quando nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades competentes cabe à pessoa responsável pela colocação no mercado comunitário do equipamento sob pressão transportável.

3 - A documentação técnica deve permitir a avaliação de conformidade do equipamento sob pressão transportável com os requisitos do presente diploma que lhe sejam aplicáveis e incluir, desde que tal seja necessário para essa avaliação, o projecto, o fabrico e o funcionamento do equipamento sob pressão transportável, contendo:

- Uma descrição geral do equipamento sob pressão transportável;
- Desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;

- As descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do equipamento sob pressão transportável;

- Uma descrição das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos do presente diploma;

- Os resultados dos cálculos de projecto, das verificações efectuadas, etc.;
- Os relatórios dos ensaios.
4 - O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem conservar, com a documentação técnica, um exemplar da declaração de conformidade.

5 - O fabricante deve adoptar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade do equipamento sob pressão transportável fabricado com a documentação técnica mencionada no n.º 2 e com os requisitos do presente diploma que lhe sejam aplicáveis.

Módulo A1 (controlo interno do fabrico com vigilância da verificação final)
Para além dos requisitos previstos no módulo A, são ainda aplicáveis as seguintes disposições:

1 - A verificação final será sujeita a vigilância sob a forma de visitas sem aviso prévio por parte de um organismo notificado escolhido pelo fabricante.

2 - Durante essas visitas, o organismo notificado deve:
- Certificar-se de que o fabricante está efectivamente a proceder à verificação final dos equipamentos sob pressão transportáveis;

- Proceder à recolha de equipamentos sob pressão transportáveis nos locais de fabrico ou de armazenagem para efeitos de controlo. O organismo notificado deve definir o número de equipamentos a recolher (a dimensão da amostra), bem como a necessidade de efectuar ou mandar efectuar a totalidade ou parte da verificação final nos equipamentos recolhidos.

3 - No caso de um ou mais equipamentos sob pressão transportáveis não estarem conformes, o organismo notificado deve tomar as medidas adequadas para informar do facto as autoridades competentes a que se refere o artigo 13.º do presente diploma.

4 - Sob a responsabilidade do organismo notificado, o fabricante deve apor o número de identificação do referido organismo notificado em cada equipamento sob pressão transportável.

Módulo B (exame «CE de tipo»)
1 - Este módulo descreve a parte do procedimento mediante a qual um organismo notificado verifica e certifica que um exemplar representativo da produção em causa satisfaz as disposições do presente diploma que lhe são aplicáveis.

2 - O pedido de exame «CE de tipo» é apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade a um único organismo notificado à sua escolha e incluirá:

- O nome e endereço do fabricante e, se o pedido for feito pelo mandatário, o nome e endereço deste último;

- Uma declaração escrita que indique que o mesmo pedido não foi dirigido a nenhum outro organismo notificado;

- A documentação técnica descrita no n.º 3.
O requerente deve pôr à disposição do organismo notificado um exemplar representativo da produção em causa, a seguir denominado «tipo». O organismo notificado pode exigir exemplares suplementares, se tal for necessário para realizar o programa de ensaio.

Um tipo pode abranger diversas variantes do equipamento sob pressão transportável, desde que as diferenças entre elas não afectem o nível de segurança do equipamento.

3 - A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do equipamento sob pressão transportável com os requisitos aplicáveis do presente diploma, devendo abranger o projecto, o processo de fabrico e o funcionamento do equipamento sob pressão transportável e conter, como elementos para avaliação:

- Uma memória descritiva do tipo;
- Desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;

- As descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do equipamento sob pressão transportável;

- Uma descrição das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos do presente diploma;

- Os resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc.;
- Os relatórios dos ensaios;
- Os elementos relativos aos ensaios previstos no âmbito do fabrico;
- Os elementos relativos às qualificações ou aprovações.
4 - O organismo notificado deve:
4.1 - Examinar a documentação técnica, verificar se o tipo foi produzido em conformidade com esta documentação e identificar os elementos que tenham sido projectados de acordo com as disposições aplicáveis do presente diploma.

O organismo notificado deve, em especial:
- Examinar a documentação técnica relativa ao projecto e aos processos de fabrico;

- Avaliar os materiais utilizados quando estes não estiverem em conformidade com as disposições do presente diploma e verificar o certificado passado pelo fabricante dos materiais;

- Aprovar os processos de montagem definitiva das peças, ou verificar se foram anteriormente aprovados;

- Verificar se o pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios não destrutivos é qualificado ou aprovado para o efeito.

4.2 - Executar ou mandar executar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante satisfazem os requisitos do presente diploma;

4.3 - Executar ou mandar executar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se, caso o fabricante tenha optado pela aplicação das normas pertinentes, estas foram realmente aplicadas;

4.4 - Acordar com o requerente o local de execução dos controlos e ensaios necessários.

5 - Se o tipo corresponder às disposições aplicáveis do presente diploma, o organismo notificado deve passar ao requerente um certificado de exame «CE de tipo». Este certificado, cuja validade será de 10 anos e renovável, incluirá o nome e endereço do fabricante, as conclusões do controlo e os dados necessários para a identificação do tipo aprovado.

Deve ser anexada ao certificado uma lista dos elementos pertinentes da documentação técnica, devendo o organismo notificado conservar uma cópia.

O organismo notificado que recusar a um fabricante ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade o certificado de exame «CE de tipo» deve justificar circunstanciadamente essa recusa. O organismo notificado deve prever um procedimento de recurso dessa decisão.

6 - O requerente deve informar o organismo notificado que detém a documentação técnica relativa ao certificado de exame «CE de tipo» de todas as modificações introduzidas no equipamento sob pressão transportável aprovado, que deve ser objecto de uma nova aprovação se tais modificações forem susceptíveis de afectar a conformidade do equipamento sob pressão transportável com os requisitos do presente diploma ou as condições de utilização previstas. Esta nova aprovação será dada sob a forma de uma adenda ao certificado de exame «CE de tipo» inicial.

7 - Cada organismo notificado deve comunicar às autoridades competentes dos Estados-Membros todas as informações pertinentes sobre os certificados de exame «CE de tipo» por si retirados e, se tal lhe for solicitado, sobre os certificados que tiver emitido.

Cada organismo notificado deve também comunicar aos restantes organismos notificados todas as informações pertinentes sobre os certificados de exame «CE de tipo» que tiver retirado ou recusado.

8 - Os outros organismos notificados podem obter cópias dos certificados de exame «CE de tipo» e ou das suas adendas. Os anexos dos certificados devem ser mantidos à disposição dos outros organismos notificados e das autoridades competentes a que se refere o artigo 13.º do presente diploma.

9 - O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem conservar, juntamente com a documentação técnica, cópias dos certificados de exame «CE de tipo» e respectivas adendas, por um período de 10 anos a contar da data de fabrico do último equipamento sob pressão transportável.

Se nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades competentes a que se refere o artigo 13.º do presente diploma cabe ao responsável pela colocação do produto no mercado comunitário.

Módulo B1 (exame «CE do projecto»)
1 - Este módulo descreve a parte do procedimento mediante a qual um organismo notificado verifica e atesta que o projecto de um equipamento sob pressão transportável satisfaz as disposições do presente diploma que lhe são aplicáveis.

2 - O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem apresentar um pedido de exame CE do projecto junto de um único organismo notificado.

O pedido deve incluir:
- O nome e endereço do fabricante e, se o pedido for apresentado pelo mandatário, o nome e endereço deste último;

- Uma declaração escrita especificando que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

- A documentação técnica descrita no n.º 3.
O pedido pode abranger várias variantes do equipamento sob pressão transportável, desde que as diferenças entre elas não afectem o nível de segurança.

3 - A documentação técnica deve possibilitar a avaliação da conformidade do equipamento sob pressão transportável com os requisitos aplicáveis do presente diploma, devendo abranger o projecto, o fabrico e o modo de funcionamento do equipamento sob pressão transportável. Deve ainda conter, se necessário para a avaliação:

- Uma descrição geral do equipamento sob pressão transportável;
- Desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;

- As descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do equipamento sob pressão transportável;

- Uma descrição das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos do presente diploma;

- Os elementos necessários para provar a adequação das soluções adoptadas para o projecto. Esses elementos de prova devem incluir os resultados dos ensaios efectuados por laboratório competente (do fabricante ou externo);

- Os resultados dos cálculos de projecto, dos controlos efectuados, etc.;
- Os elementos relativos às qualificações ou aprovações.
4 - O organismo notificado deve:
4.1 - Examinar a documentação técnica e identificar os elementos que tenham sido projectados de acordo com as disposições aplicáveis do presente diploma.

O organismo notificado deve, em especial:
- Avaliar os materiais utilizados, se não estiverem em conformidade com as disposições do presente diploma;

- Aprovar os processos de montagem definitiva das peças, ou verificar se foram anteriormente aprovados;

- Verificar se o pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios não destrutivos é qualificado ou aprovado para o efeito;

4.2 - Executar os exames necessários para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante satisfazem os requisitos do presente diploma;

4.3 - Executar os exames necessários para verificar se as disposições aplicáveis do presente diploma foram realmente aplicadas.

5 - Se o projecto estiver em conformidade com as disposições aplicáveis do presente diploma, o organismo notificado passará ao requerente um certificado de exame «CE do projecto», que conterá o nome e o endereço do requerente, as conclusões do exame efectuado, as condições em que é válido e os dados necessários para a identificação do projecto aprovado.

Deve ser anexada ao certificado uma lista dos elementos pertinentes da documentação técnica, devendo o organismo notificado conservar uma cópia.

O organismo notificado que recusar a um fabricante ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade o certificado de exame «CE do projecto» deve justificar circunstanciadamente essa recusa. O organismo notificado dever prever um procedimento de recurso dessa decisão.

6 - O requerente deve informar o organismo notificado que detém a documentação técnica relativa ao certificado de exame «CE do projecto», de todas as modificações introduzidas no projecto aprovado, que deve ser objecto de uma aprovação adicional se tais modificações forem susceptíveis de afectar a conformidade do equipamento sob pressão transportável com os requisitos do presente diploma ou com as condições de utilização previstas. Esta nova aprovação deve ser dada sob a forma de uma adenda ao certificado de exame «CE do projecto» inicial.

7 - Cada organismo notificado deve comunicar às autoridades competentes dos Estados-Membros todas as informações pertinentes sobre os certificados de exame «CE do projecto» por si retirados e, se tal lhe for solicitado, sobre os certificados que tiver emitido.

Cada organismo notificado deve também comunicar aos restantes organismos notificados todas as informações pertinentes sobre os certificados de exame «CE do projecto» que tiver retirado ou recusado.

8 - Os outros organismos notificados podem, a pedido, obter informações pertinentes sobre:

- As emissões de certificados de exame «CE do projecto» e de adendas a esses certificados;

- As retiradas de certificados de exame «CE do projecto» e de adendas a esses certificados.

9 - O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem conservar, juntamente com a documentação técnica referida no n.º 3, cópias dos certificados de exame «CE do projecto» e suas adendas por um período de 10 anos a contar da data de fabrico do último equipamento sob pressão transportável.

Se nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades competentes a que se refere o artigo 13.º do presente diploma cabe ao responsável pela colocação do produto no mercado comunitário.

Módulo C1 (conformidade com o tipo)
1 - Este módulo descreve a parte do procedimento pela qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade garantem e declaram que o equipamento sob pressão transportável se encontra em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e preenche os requisitos do presente diploma que lhe são aplicáveis. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve apor a marcação «(Pi)» em todos os equipamentos sob pressão transportáveis e redigir uma declaração de conformidade.

2 - O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a conformidade do equipamento sob pressão transportável fabricado com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e com os requisitos do presente diploma que lhe são aplicáveis.

3 - O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem conservar um exemplar da declaração de conformidade por um período de 10 anos a contar da data de fabrico do último equipamento sob pressão transportável.

Se nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades competentes a que se refere o artigo 13.º do presente diploma cabe ao responsável pela colocação do equipamento sob pressão transportável no mercado comunitário.

4 - A verificação final fica sujeita a vigilância sob a forma de visitas sem aviso prévio por parte de um organismo notificado escolhido pelo fabricante.

Durante essas visitas, o organismo notificado deve:
- Certificar-se de que o fabricante procede efectivamente à verificação final;
- Proceder, para efeitos de controlo, à recolha de equipamentos sob pressão transportáveis nos locais de fabrico ou de armazenagem. O organismo notificado deve definir o número de equipamentos a recolher (a dimensão da amostra), bem como a necessidade de efectuar ou mandar efectuar a totalidade ou parte da verificação final nos equipamentos sob pressão transportáveis recolhidos.

No caso de um ou mais equipamentos sob pressão transportáveis não estarem conformes, o organismo notificado tomará as medidas adequadas para informar do facto as autoridades competentes a que se refere o artigo 13.º do presente diploma.

O fabricante deve apor o número de identificação do organismo notificado em cada equipamento sob pressão transportável, sob a responsabilidade do referido organismo.

Módulo D (garantia da qualidade da produção)
1 - Este módulo descreve o procedimento mediante o qual o fabricante que cumpre as obrigações referidas no n.º 2 garante e declara que os equipamentos sob pressão transportáveis em causa estão conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e satisfazem os requisitos do presente diploma que lhes são aplicáveis. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem apor a marcação «(Pi)» em todos os equipamentos sob pressão transportáveis e redigir uma declaração de conformidade. A marcação «(Pi)» deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância descrita no n.º 4.

2 - O fabricante deve aplicar um sistema da qualidade aprovado para a produção, inspecção e ensaio do produto final, de acordo com o disposto no n.º 3, e fica sujeito à vigilância referida no n.º 4.

3 - Sistema da qualidade:
3.1 - O fabricante deve apresentar, a um organismo notificado à sua escolha, um pedido para avaliação do seu sistema da qualidade.

Esse pedido deve incluir:
- Todas as informações necessárias sobre o equipamento sob pressão transportável em causa;

- A documentação relativa ao sistema da qualidade;
- A documentação técnica do tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame «CE de tipo».

3.2 - O sistema da qualidade deve garantir a conformidade do equipamento sob pressão transportável com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e com os requisitos do presente diploma que lhe são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos de modo sistemático e ordenados numa documentação, sob a forma de orientações, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.

Em especial, a documentação deve conter uma descrição adequada:
- Dos objectivos da qualidade, do organigrama e das responsabilidades e competências dos quadros em relação à qualidade do equipamento sob pressão transportável;

- Das técnicas, processos e medidas sistemáticas a aplicar no fabrico, no controlo e garantia da qualidade;

- Dos exames e ensaios a executar antes, durante e depois do fabrico, com indicação da frequência com que serão efectuados;

- Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaios e calibração, relatórios de qualificação ou aprovação do pessoal envolvido;

- Dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida dos produtos e a eficácia de funcionamento do sistema da qualidade.

3.3 - O organismo notificado deve avaliar o sistema da qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2.

A equipa de auditores deverá incluir, pelo menos, um elemento com experiência no domínio da avaliação do equipamento sob pressão transportável em causa. O processo de avaliação deve implicar uma visita às instalações do fabricante.

O fabricante deve ser notificado da decisão. Esta notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada. O organismo notificado deve prever um procedimento de recurso dessa decisão.

3.4 - O fabricante compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.

O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema da qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade alterado continua a preencher os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. Esta notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:
4.1 - O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado.

4.2 - O fabricante deve permitir que o organismo notificado tenha acesso às instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento, para efectuar a avaliação, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

- A documentação do sistema da qualidade;
- Os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio, dados de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3 - O organismo notificado deve efectuar auditorias periódicas para verificar se o fabricante mantém e aplica o sistema da qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório das mesmas. A frequência das auditorias periódicas será a necessária para que seja efectuada uma reavaliação completa de três em três anos.

4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas sem aviso prévio às instalações do fabricante. A necessidade destas visitas suplementares e a sua frequência devem ser determinadas com base num sistema de controlo por meio de visitas gerido pelo organismo notificado. No referido sistema de controlo, devem ser tomados em consideração particularmente os seguintes factores:

- Categoria do equipamento;
- Resultados das visitas de vigilância anteriores;
- Necessidade de assegurar o acompanhamento das medidas correctivas;
- Condições especiais relacionadas com a aprovação do sistema, se for esse o caso;

- Alterações significativas da organização do fabrico, das instruções ou das técnicas.

Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios para verificar se o sistema da qualidade está a funcionar correctamente. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido efectuado algum ensaio, um relatório do ensaio.

5 - O fabricante deve manter à disposição das autoridades competentes a que se refere o artigo 13.º do presente diploma, por um período de 10 anos a contar da data de fabrico do último equipamento sob pressão transportável:

- A documentação referida no segundo travessão do n.º 3.1;
- As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;
- As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.3, no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.

6 - Cada organismo notificado deve comunicar às autoridades competentes dos Estados-Membros as informações pertinentes sobre as aprovações de sistemas da qualidade por si retiradas e, se tal lhe for solicitado, sobre as aprovações que tiver emitido.

Cada organismo notificado deve também comunicar aos restantes organismos notificados todas as informações pertinentes sobre as aprovações de sistemas da qualidade que tiver retirado ou recusado.

Módulo D1 (garantia da qualidade de produção)
1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que cumpre as obrigações do n.º 3 garante e declara que os equipamentos sob pressão em causa satisfazem os requisitos do presente diploma que lhes são aplicáveis. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem apor a marcação «(Pi)» em cada equipamento sob pressão transportável e passar uma declaração de conformidade. A marcação «(Pi)» deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância descrita no n.º 5.

2 - O fabricante deve elaborar a documentação técnica adiante descrita.
A documentação técnica deve permitir avaliar a conformidade do equipamento sob pressão transportável com os requisitos correspondentes do presente diploma, devendo abranger o projecto, o fabrico e o funcionamento do equipamento sob pressão transportável e incluir, na medida em que tal seja necessário para essa avaliação:

- Uma descrição geral do equipamento sob pressão transportável;
- Desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc;

- As descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do equipamento sob pressão transportável;

- Descrição das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos do presente diploma;

- Os resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc.;
- Os relatórios dos ensaios.
3 - O fabricante deve dispor de um sistema da qualidade aprovado para a produção, inspecção e ensaio do produto final, de acordo com o disposto no n.º 4, e fica sujeito à vigilância descrita no n.º 5.

4 - Sistema da qualidade:
4.1 - O fabricante deve apresentar um pedido de avaliação do seu sistema da qualidade a um organismo notificado à sua escolha.

O pedido deve incluir:
- Todas as informações necessárias sobre os equipamentos sob pressão em causa;
- A documentação relativa ao sistema da qualidade.
4.2 - O sistema da qualidade deve garantir a conformidade do equipamento sob pressão transportável com os requisitos do presente diploma que lhe são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos de modo sistemático e ordenados numa documentação, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. A documentação relativa ao sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:
- Dos objectivos da qualidade, do organigrama e das responsabilidades e competências dos quadros em relação à qualidade do equipamento sob pressão transportável;

- Das técnicas, processos e medidas sistemáticas a aplicar no fabrico, no controlo e garantia da qualidade;

- Dos exames e ensaios a executar antes, durante e depois do fabrico, com indicação da frequência com que serão efectuados;

- Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibração, relatórios de qualificação ou aprovação do pessoal envolvido;

- Dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida dos produtos e a eficácia de funcionamento do sistema da qualidade.

4.3 - O organismo notificado deve avaliar o sistema da qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos referidos no n.º 4.2.

A equipa de auditores deve incluir, pelo menos, um elemento com experiência no domínio da avaliação do equipamento sob pressão transportável em causa. O processo de avaliação deve implicar uma visita às instalações do fabricante.

O fabricante deve ser notificado da decisão. Esta notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada. O organismo notificado deve prever um procedimento de recurso dessa decisão.

4.4 - O fabricante compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado e a mantê-lo de forma que permaneça adequado e eficaz.

O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema da qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema da qualidade alterado continua a preencher os requisitos referidos no n.º 4.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. Esta notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

5 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:
5.1 - O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado.

5.2 - O fabricante deve permitir que o organismo notificado tenha acesso às instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento para efectuar a avaliação, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

- A documentação do sistema da qualidade;
- Os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.

5.3 - O organismo notificado deve efectuar auditorias periódicas para verificar se o fabricante mantém e aplica o sistema da qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório das mesmas. A frequência das auditorias periódicas será a necessária para que seja efectuada uma reavaliação completa de três em três anos.

5.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas sem aviso prévio às instalações do fabricante. A necessidade destas visitas suplementares e a sua frequência devem ser determinadas com base num sistema de controlo por meio de visitas gerido pelo organismo notificado. No referido sistema de controlo devem ser tomados em consideração, particularmente, os seguintes factores:

- Categoria do equipamento;
- Resultados das visitas de vigilância anteriores;
- Necessidade de assegurar o acompanhamento das medidas correctivas;
- Condições especiais relacionadas com a aprovação do sistema, se for esse o caso;

- Alterações significativas da organização do fabrico, das instruções ou das técnicas.

Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios para verificar se o sistema da qualidade está a funcionar correctamente. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido efectuado algum ensaio, um relatório do ensaio.

6 - O fabricante deve manter à disposição das autoridades competentes a que se refere o artigo 13.º do presente diploma, por um período de 10 anos a contar da data de fabrico do último equipamento sob pressão transportável:

- A documentação técnica referida no n.º 2;
- A documentação referida no segundo travessão do n.º 4.1;
- As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 4.4;
- As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 4.3, no último parágrafo do n.º 4.4 e nos n.os 5.3 e 5.4.

7 - Cada organismo notificado deve comunicar às autoridades competentes dos Estados-Membros as informações pertinentes sobre as aprovações dos sistemas da qualidade por si retiradas e, se tal lhe for solicitado, sobre as aprovações que tiver emitido.

Cada organismo notificado deve também comunicar aos restantes organismos notificados todas as informações pertinentes sobre as aprovações dos sistemas da qualidade que tiver retirado ou recusado.

Módulo E (garantia da qualidade dos produtos)
1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que cumpre as obrigações do n.º 2 garante e declara que os equipamentos sob pressão estão conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e satisfazem os requisitos do presente diploma que lhes são aplicáveis. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem apor a marcação «(Pi)» em cada produto e emitir uma declaração de conformidade. A marcação «(Pi)» deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância descrita no n.º 4.

2 - O fabricante deve dispor de um sistema da qualidade aprovado para a inspecção e ensaio do produto final, de acordo com o disposto no n.º 3, e fica sujeito à vigilância descrita no n.º 4.

3 - Sistema da qualidade:
3.1 - O fabricante deve apresentar um pedido de avaliação do seu sistema da qualidade a um organismo notificado à sua escolha.

O pedido deve incluir:
- Todas as informações necessárias sobre os equipamentos sob pressão transportáveis em causa;

- A documentação relativa ao sistema da qualidade;
- A documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame «CE de tipo».

3.2 - Todos os equipamentos sob pressão transportáveis devem ser examinados no âmbito do sistema da qualidade, devendo ser efectuados os ensaios adequados a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos correspondentes do presente diploma. Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos de modo sistemático e ordenados numa documentação, sob a forma de orientações, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:
- Dos objectivos da qualidade, do organigrama e das responsabilidades e competências dos quadros em relação à qualidade do equipamento sob pressão transportável;

- Dos controlos e ensaios a efectuar após o fabrico;
- Dos meios de vigilância que permitem controlar o funcionamento eficaz do sistema da qualidade;

- Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e de calibração, relatórios de qualificação ou aprovação do pessoal envolvido.

3.3 - O organismo notificado deve avaliar o sistema da qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2.

A equipa de auditores deve incluir, pelo menos, um elemento com experiência no domínio da avaliação do equipamento sob pressão transportável em causa. O processo de avaliação incluirá uma visita às instalações do fabricante.

O fabricante deve ser notificado da decisão. Esta notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4 - O fabricante compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado e a mantê-lo de forma que permaneça adequado e eficaz.

O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema da qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade alterado continua a preencher os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. Esta notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:
4.1 - O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado.

4.2 - O fabricante deve permitir que o organismo notificado tenha acesso às instalações de inspecção, ensaio e armazenamento para efectuar a avaliação, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

- A documentação do sistema da qualidade;
- A documentação técnica;
- Os registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaios e de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3 - O organismo notificado deve efectuar auditorias periódicas para verificar se o fabricante mantém e aplica o sistema da qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório das mesmas. A frequência das auditorias periódicas será a necessária para que seja efectuada uma reavaliação completa de três em três anos.

4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas sem aviso prévio às instalações do fabricante. A necessidade destas visitas suplementares e a sua frequência devem ser determinadas com base num sistema de controlo por meio de visitas gerido pelo organismo notificado. Devem ser particularmente tomados em consideração os seguintes factores no referido sistema de controlo:

- Categoria do equipamento;
- Resultados das visitas de vigilância anteriores;
- Necessidade de assegurar o acompanhamento das medidas correctivas;
- Condições especiais relacionadas com a aprovação do sistema, se for esse o caso;

- Alterações significativas da organização do fabrico, das instruções ou das técnicas.

Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios para verificar se o sistema da qualidade está a funcionar correctamente. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido efectuado algum ensaio, um relatório do ensaio.

5 - O fabricante deve manter à disposição das autoridades competentes a que se refere o artigo 13.º do presente diploma, por um período de 10 anos a contar da data de fabrico do último equipamento sob pressão transportável:

- A documentação referida no segundo travessão do n.º 3.1;
- As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;
- As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.3, no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.

6 - Cada organismo notificado deve comunicar às autoridades competentes dos Estados-Membros as informações pertinentes sobre as aprovações dos sistemas da qualidade por si retiradas, e, se tal lhe for solicitado, sobre as aprovações que tiver emitido.

Cada organismo notificado deve também comunicar aos restantes organismos notificados todas as informações pertinentes sobre as aprovações dos sistemas da qualidade que tiver retirado ou recusado.

Módulo E1 (garantia da qualidade dos produtos)
1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que cumpre as obrigações do n.º 3 garante e declara que os equipamentos sob pressão transportáveis em causa satisfazem os requisitos do presente diploma que lhes são aplicáveis. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem apor a marcação «(Pi)» em cada equipamento sob pressão transportável e emitir uma declaração de conformidade. A marcação «(Pi)» deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância descrita no n.º 5.

2 - O fabricante deve elaborar a documentação técnica adiante descrita.
A documentação técnica deve permitir avaliar a conformidade do equipamento sob pressão transportável com os requisitos correspondentes do presente diploma, devendo abranger o projecto, o fabrico e o funcionamento do equipamento sob pressão transportável e incluir, na medida em que tal seja necessário para essa avaliação:

- Uma descrição geral do equipamento em causa;
- Desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;

- As descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do equipamento sob pressão transportável;

- Uma descrição das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos do presente diploma;

- Os resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc.;
- Os relatórios dos ensaios.
3 - O fabricante deve dispor de um sistema da qualidade aprovado para a inspecção e ensaio do produto final, de acordo com o disposto no n.º 4, e fica sujeito à vigilância descrita no n.º 5.

4 - Sistema da qualidade:
4.1 - O fabricante deve apresentar um pedido de avaliação do seu sistema da qualidade a um organismo notificado à sua escolha.

O requerimento deve incluir:
- Todas as informações necessárias sobre os equipamentos sob pressão transportável em causa;

- A documentação relativa ao sistema da qualidade.
4.2 - No âmbito do sistema da qualidade, todos os equipamentos sob pressão transportáveis devem ser examinados e submetidos aos ensaios adequados a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos correspondentes do presente diploma. Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos de modo sistemático e ordenados numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:
- Dos objectivos da qualidade, do organigrama, das responsabilidades e competências dos quadros no que respeita à qualidade dos equipamentos sob pressão;

- Dos processos de montagem das peças;
- Dos controlos e ensaios a efectuar após o fabrico;
- Dos meios de vigilância que permitem controlar o funcionamento eficaz do sistema da qualidade;

- Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e de calibração, relatórios de qualificação ou aprovação do pessoal envolvido.

4.3 - O organismo notificado deve avaliar o sistema da qualidade para determinar se satisfaz os requisitos do n.º 4.2.

A equipa de auditores deve incluir, pelo menos, um elemento com experiência no domínio da avaliação do equipamento sob pressão transportável em causa. O procedimento de avaliação deve implicar uma visita às instalações do fabricante.

O fabricante deve ser notificado da decisão. Esta notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada. O organismo notificado deve prever um procedimento de recurso dessa decisão.

4.4 - O fabricante compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado e a mantê-lo de forma que permaneça adequado e eficaz.

O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema da qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema da qualidade alterado continua a preencher os requisitos referidos no n.º 4.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. Esta notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

5 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:
5.1 - O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado.

5.2 - O fabricante deve permitir que o organismo notificado tenha acesso às instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento, para efectuar a avaliação, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

- A documentação do sistema da qualidade;
- A documentação técnica;
- Os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.

5.3 - O organismo notificado deve efectuar auditorias periódicas para verificar se o fabricante mantém e aplica o sistema da qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório das mesmas. A frequência das auditorias periódicas será a necessária para que seja efectuada uma reavaliação completa de três em três anos.

5.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas sem aviso prévio às instalações do fabricante. A necessidade destas visitas suplementares e a sua frequência devem ser determinadas com base num sistema de controlo por meio de visitas gerido pelo organismo notificado. Devem ser particularmente tomados em consideração os seguintes factores no referido sistema de controlo:

- Categoria do equipamento;
- Resultados das visitas de inspecção e ou de vigilância anteriores;
- Necessidade de assegurar o acompanhamento das medidas correctivas;
- Condições especiais relacionadas com a aprovação do sistema, se for esse o caso;

- Alterações significativas da organização do fabrico, das instruções ou das técnicas.

Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios para verificar se o sistema da qualidade está a funcionar correctamente. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido efectuado algum ensaio, um relatório do ensaio.

6 - O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais a que se refere o artigo 13.º do presente diploma, por um período de 10 anos a contar da data de fabrico do último equipamento sob pressão transportável:

- A documentação técnica referida no n.º 2;
- A documentação referida no segundo travessão do n.º 4.1;
- As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 4.4;
- As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 4.3, no último parágrafo do n.º 4.4 e nos n.os 5.3 e 5.4.

7 - Cada organismo notificado deve comunicar às autoridades competentes dos Estados-Membros as informações pertinentes sobre as aprovações dos sistemas da qualidade por si retiradas, e, se tal lhe for solicitado, sobre as aprovações que tiver emitido.

Cada organismo notificado deve também comunicar aos restantes organismos notificados todas as informações pertinentes sobre as aprovações dos sistemas de qualidade que tiver retirado ou recusado.

Módulo F (verificação dos produtos)
1 - Este módulo descreve o procedimento mediante o qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade garantem e declaram que os equipamentos sob pressão transportáveis a que se aplica o disposto no n.º 3 estão conformes com o tipo descrito:

- No certificado de exame «CE de tipo»; ou
- No certificado de exame «CE do projecto»;
e satisfazem os requisitos do presente diploma que lhes são aplicáveis.
2 - O fabricante adopta todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis com o tipo descrito:

- No certificado de exame «CE de tipo»; ou
- No certificado de exame «CE do projecto»;
e com os requisitos do presente diploma que lhes sejam aplicáveis.
O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem apor a marcação «(Pi)» em todos os equipamentos sob pressão transportáveis e emitir uma declaração de conformidade.

3 - O organismo notificado deve efectuar os exames e ensaios adequados para verificar a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis com os requisitos do presente diploma que lhes são aplicáveis, procedendo a exames e ensaios de cada produto, conforme indicado no n.º 4.

O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem conservar um exemplar da declaração de conformidade por um período de 10 anos a contar da data de fabrico do último equipamento sob pressão transportável.

4 - Verificação dos equipamentos sob pressão transportáveis através de controlos e ensaios:

4.1 - Cada equipamento sob pressão transportável deve ser examinado individualmente e ser submetido aos exames e ensaios adequados, a fim de verificar a sua conformidade com o tipo e com os requisitos do presente diploma que lhe são aplicáveis.

O organismo notificado deve, em particular:
- Verificar se o pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios não destrutivos possui a qualificação ou aprovação necessária;

- Verificar o certificado emitido pelo fabricante dos materiais;
- Efectuar ou mandar efectuar a vistoria e os ensaios finais e examinar os dispositivos de segurança, se for caso disso.

4.2 - O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação em cada equipamento sob pressão transportável e passar um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados.

4.3 - O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem poder apresentar os certificados de conformidade passados pelo organismo notificado, se tal lhes for solicitado.

Módulo G (verificação unitária CE)
1 - Este módulo descreve o procedimento mediante o qual o fabricante garante e declara que um equipamento sob pressão transportável para o qual foi emitido o certificado referido no n.º 4.1 está conforme com os requisitos do presente diploma que lhe são aplicáveis. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem apor a marcação «(Pi)» no equipamento sob pressão transportável e emitir uma declaração de conformidade.

2 - Para a verificação unitária, o fabricante recorre a um organismo notificado à sua escolha.

Do pedido a apresentar devem constar:
- O nome e endereço do fabricante e o local onde se encontra o equipamento sob pressão transportável;

- Uma declaração escrita afirmando que não foi apresentado um pedido semelhante a outro organismo notificado;

- Documentação técnica.
3 - A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do equipamento sob pressão transportável com os requisitos correspondentes do presente diploma, bem como a compreensão do respectivo projecto, fabrico e funcionamento.

A referida documentação deve conter:
- Uma descrição geral do equipamento sob pressão transportável;
- Desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;

- As descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do equipamento sob pressão transportável;

- Os resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc.;
- Os relatórios dos ensaios;
- Os elementos adequados relativos à qualificação dos processos de fabrico e de controlo e à qualificação ou aprovação do pessoal correspondente.

4 - O organismo notificado procede a um exame do projecto e da construção de cada equipamento sob pressão transportável e efectua os ensaios adequados para certificar a sua conformidade com os requisitos correspondentes do presente diploma.

4.1 - O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação em cada equipamento sob pressão transportável e deve emitir um certificado de conformidade para cada ensaio que tiver realizado. Esse certificado deve ser conservado durante 10 anos.

4.2 - O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem diligenciar no sentido de poder apresentar, se lhe forem solicitados, a declaração e o certificado de conformidade emitidos pelo organismo notificado.

O organismo notificado deve, em particular:
- Examinar a documentação técnica referente ao projecto e aos processos de fabrico;

- Avaliar os materiais utilizados, sempre que os mesmos não estejam conformes com as disposições aplicáveis do presente diploma, e verificar o certificado emitido pelo fabricante dos materiais;

- Aprovar os processos de montagem definitiva das peças;
- Verificar as qualificações ou aprovações;
- Proceder ao exame final, efectuar ou mandar efectuar o ensaio e examinar os dispositivos de segurança, se for caso disso.

Módulo H (garantia da qualidade total)
1 - Este módulo descreve o procedimento mediante o qual o fabricante que cumpre as obrigações referidas no n.º 2 garante e declara que os equipamentos sob pressão transportáveis em causa satisfazem os requisitos do presente diploma que lhes são aplicáveis. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem apor a marcação «(Pi)» em todos os equipamentos sob pressão transportáveis e emitir uma declaração de conformidade. A marcação «(Pi)» deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no n.º 4.

2 - O fabricante deve dispor de um sistema da qualidade aprovado para o projecto, o fabrico, a inspecção final e os ensaios, de acordo com o disposto no n.º 3, e fica sujeito à vigilância referida no n.º 4.

3 - Sistema da qualidade:
3.1 - O fabricante deve apresentar a um organismo notificado à sua escolha um pedido de avaliação do seu sistema da qualidade.

Esse pedido deve incluir:
- Todas as informações adequadas sobre os equipamentos sob pressão transportáveis em causa;

- A documentação relativa ao sistema da qualidade.
3.2 - O sistema da qualidade deve garantir a conformidade do equipamento sob pressão transportável com os requisitos do presente diploma que lhe são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos, de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções. A documentação relativa ao sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme das medidas em matéria de procedimento e da qualidade, tais como programas, planos, manuais e registos da qualidade.

A referida documentação deve conter, em especial, uma descrição adequada dos seguintes elementos:

- Objectivos da qualidade e o organigrama, bem como das responsabilidades e competências dos quadros no que respeita à qualidade do projecto e à qualidade dos produtos;

- Especificações técnicas de projecto, incluindo as normas a aplicar;
- Técnicas de controlo e verificação do projecto, processos e medidas sistemáticas a aplicar no projecto dos equipamentos sob pressão transportáveis;

- Técnicas, processos e medidas sistemáticas correspondentes a adoptar no fabrico e para o controlo e a garantia da qualidade;

- Exames e ensaios a efectuar antes, durante e após o fabrico e frequência com que serão realizados;

- Registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaios e de calibração e relatórios de qualificação ou aprovação do pessoal envolvido;

- Meios de vigilância que permitam controlar a obtenção da qualidade exigida do projecto e do equipamento sob pressão transportável e a eficácia do funcionamento do sistema da qualidade.

3.3 - O organismo notificado avalia o sistema da qualidade para determinar se ele satisfaz os requisitos constantes do n.º 3.2.

A equipa de auditores deve integrar, pelos menos, um elemento com experiência no domínio da avaliação do equipamento sob pressão transportável em causa. O procedimento de avaliação deve incluir uma visita de inspecção às instalações do fabricante.

O fabricante deve ser notificado da decisão. Esta notificação dever conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada. Deve ser previsto um processo de recurso.

3.4 - O fabricante compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado e a velar por que o mesmo se mantenha adequado e eficaz.

O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve informar o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer eventual adaptação que pretenda introduzir no sistema da qualidade.

O organismo notificado avalia as modificações propostas e decide se o sistema da qualidade modificado continua a preencher os requisitos constantes do n.º 3.2 ou se é necessária uma reavaliação.

O organismo notificado comunica a sua decisão ao fabricante. Esta notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada.

4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:
4.1 - A vigilância tem por objectivo garantir que o fabricante cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado.

4.2 - O fabricante deve facultar ao organismo notificado a entrada nas instalações de projecto, fabrico, inspecção, ensaio e armazenagem, para efeitos de avaliação, e fornecer-lhe todas as informações necessárias, em especial:

- A documentação relativa ao sistema da qualidade;
- Os registos da qualidade previstos na parte do sistema da qualidade consagrada ao projecto, como resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.;

- Os registos da qualidade previstos na parte do sistema da qualidade consagrada ao fabrico, como relatórios de inspecção e dados de ensaios e de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3 - O organismo notificado efectua auditorias periódicas para verificar se o fabricante mantém e aplica o sistema da qualidade e fornece ao fabricante um relatório das mesmas. A frequência das auditorias periódicas será a necessária para que seja efectuada uma reavaliação completa de três em três anos.

4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas sem aviso prévio às instalações do fabricante. A necessidade destas visitas suplementares e a sua frequência devem ser determinadas com base num sistema de controlo por meio de visitas gerido pelo organismo notificado. Devem ser particularmente tomados em consideração os seguintes factores no referido sistema de controlo:

- Categoria do equipamento;
- Resultados das visitas de vigilância anteriores;
- Necessidade de assegurar o acompanhamento das medidas correctivas;
- Condições especiais relacionadas com a aprovação do sistema, se for caso disso;

- Alterações significativas da organização do fabrico, das instruções ou das técnicas.

Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios para verificar se o sistema da qualidade está a funcionar correctamente. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido efectuado algum ensaio, um relatório do ensaio.

5 - O fabricante deve manter à disposição das autoridades competentes a que se refere o artigo 13.º do presente diploma, por um período de 10 anos a contar da data de fabrico do último equipamento sob pressão transportável:

- A documentação referida no segundo parágrafo, segundo travessão, do n.º 3.1;
- As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;
- As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.3, no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.

6 - Cada organismo notificado deve fornecer às autoridades competentes dos Estados-Membros todas as informações pertinentes sobre as aprovações dos sistemas da qualidade por si retiradas, e, se tal for solicitado, sobre as aprovações que tiver emitido.

Cada organismo notificado deve também comunicar aos restantes organismos notificados todas as informações pertinentes sobre as aprovações dos sistemas de qualidade que tiver retirado ou recusado.

Módulo H1 (garantia da qualidade total com verificação do projecto e vigilância reforçada da verificação final)

1 - Além dos requisitos do módulo H, aplica-se o seguinte:
a) O fabricante deve apresentar um pedido de exame do projecto a um organismo notificado;

b) O pedido deve permitir compreender o projecto, o fabrico e o funcionamento do equipamento sob pressão transportável e a avaliação da sua conformidade com os requisitos do presente diploma que lhe são aplicáveis.

O pedido deve incluir:
As especificações técnicas do projecto, incluindo as normas aplicadas;
Os elementos comprovativos necessários à demonstração da sua adequação. Esses elementos comprovativos devem incluir os resultados dos ensaios efectuados por laboratório competente (do fabricante ou externo);

c) O organismo notificado deve examinar o pedido, e, se o projecto estiver conforme com as disposições do presente diploma que lhe são aplicáveis, passar ao requerente um certificado de exame «CE do projecto». O certificado deve conter as conclusões do exame, as condições em que é válido, os dados necessários à identificação do projecto aprovado e, se necessário, uma descrição do funcionamento do equipamento sob pressão transportável;

d) O requerente deve informar o organismo notificado que emitiu o certificado de exame «CE do projecto» de qualquer modificação introduzida no projecto aprovado. As modificações introduzidas no projecto aprovado devem obter uma aprovação adicional do organismo notificado que emitiu o certificado de exame «CE do projecto», caso possam afectar a conformidade do equipamento sob pressão transportável com os requisitos do presente diploma ou as condições de utilização previstas. Essa aprovação adicional será concedida sob a forma de uma adenda ao certificado de exame «CE do projecto» inicial;

e) Cada organismo notificado deve também comunicar aos outros organismos notificados todas as informações pertinentes sobre os certificados de exame «CE do projecto» que tiver retirado ou recusado.

2 - A verificação final será objecto de vigilância reforçada sob a forma de visitas sem aviso prévio por parte do organismo notificado. No âmbito dessas visitas, o organismo notificado deve proceder a verificações dos equipamentos sob pressão transportáveis.

Parte II
Processo de reavaliação da conformidade
1 - Neste procedimento descreve-se o método a aplicar para garantir que os equipamentos sob pressão transportáveis colocados no mercado, definidos na alínea a) do artigo 2.º do presente diploma, cumprem os requisitos pertinentes do RPE e do RPF.

2 - O utilizador deve colocar à disposição de um organismo notificado dados relativos aos equipamentos sob pressão transportáveis colocados no mercado que permitam a sua identificação exacta (origem, regras aplicadas em matéria de concepção e, ainda, no que se refere às garrafas para acetileno, indicações relativas à massa porosa). Deve comunicar, se for caso disso, as restrições de utilização prescritas e as notas respeitantes a eventuais danos ou reparações que tenham sido efectuadas.

O organismo notificado deve igualmente verificar se as válvulas e outros acessórios com uma função directa de segurança garantem um nível de segurança equivalente ao definido em aplicação do artigo 4.º do presente diploma.

3 - O organismo notificado deve verificar se os equipamentos sob pressão transportáveis colocados no mercado oferecem pelo menos a mesma segurança que os equipamentos sob pressão transportáveis a que se referem o RPE e o RPF. A verificação deve ser efectuada com base nos documentos apresentados em conformidade com o n.º 2 e, se for caso disso, em verificações suplementares.

4 - Se os resultados das verificações acima referidas forem satisfatórios, os equipamentos sob pressão transportáveis devem ser submetidos à inspecção periódica prevista na parte III do anexo IV.

5 - Para os recipientes fabricados em série, incluindo as respectivas válvulas e outros acessórios utilizados para o transporte, as operações pertinentes de reavaliação da conformidade respeitantes à verificação individual dos equipamentos, referidas nos n.os 3 e 4 supra, podem ser realizadas por um organismo aprovado, na condição de as operações pertinentes para a reavaliação da conformidade do tipo referida no n.º 3 terem sido previamente efectuadas por um organismo notificado.

Parte III
Processos de inspecção periódica
Módulo 1 (inspecções periódicas de produtos)
1 - Este módulo descreve o procedimento mediante o qual o proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento garantem que os equipamentos sob pressão transportáveis sujeitos às disposições do n.º 3 continuam a satisfazer os requisitos do presente diploma.

2 - A fim de satisfazer os requisitos referidos no n.º 1, o proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as condições de utilização e de manutenção garantem a continuidade da conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis com os requisitos do presente diploma, e, em especial, que:

- Os equipamentos sob pressão transportáveis sejam utilizados para o fim a que se destinam; e

- O seu enchimento seja feito em centros de enchimento adequados;
- Sejam efectuados os trabalhos de manutenção ou as reparações que se revelarem necessários;

- Sejam igualmente realizadas as inspecções periódicas necessárias.
As medidas executadas devem ser registadas em documentos, que devem ser mantidos à disposição das autoridades competentes a que se refere o artigo 13.º do presente diploma pelo proprietário, pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade ou pelo detentor dos equipamentos.

3 - O organismo deve proceder aos exames e ensaios adequados a fim de verificar se os equipamentos sob pressão transportáveis estão conformes com os requisitos do presente diploma que lhes são aplicáveis, examinando e ensaiando todos os produtos.

3.1 - Todos os equipamentos sob pressão transportáveis devem ser examinados individualmente e sujeitos a ensaios apropriados, tal como definidos no RPE e no RPF, para verificar se satisfazem os requisitos desses regulamentos.

3.2 - O organismo deve apor ou mandar apor o seu número de identificação em cada produto sujeito a inspecção periódica, imediatamente após a data dessa inspecção, e elaborar um certificado de inspecção periódica. Esse certificado pode abranger uma série de equipamentos (certificado colectivo).

3.3 - O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento devem conservar o certificado de inspecção periódica previsto no n.º 3.2 e os documentos previstos no n.º 2, pelo menos até à próxima inspecção periódica.

Módulo 2 (inspecção periódica através da garantia da qualidade)
1 - Este módulo descreve o procedimento mediante o qual o proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento que cumprem as obrigações do n.º 2, garantem e declaram que os equipamentos sob pressão transportáveis continuam a satisfazer os requisitos do presente diploma. O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento devem apor a data em que foi realizada a inspecção periódica em todos os equipamentos sob pressão transportáveis e fazer por escrito uma declaração de conformidade. A data da inspecção periódica deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância especificada no n.º 4.

2 - O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as condições de utilização e de manutenção garantam a continuidade da conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis com os requisitos do presente diploma e, em especial, que:

- Os equipamentos sob pressão transportáveis sejam utilizados para o fim a que se destinam; e

- O seu enchimento seja feito em centros de enchimento adequados;
- Sejam efectuados os trabalhos de manutenção ou as reparações que se revelarem necessárias;

- Sejam igualmente realizadas as inspecções periódicas necessárias.
As medidas executadas devem ser registadas em documentos, que devem ser mantidos à disposição das autoridades competentes a que se refere o artigo 13.º do presente diploma pelo proprietário, pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade ou pelo detentor do equipamento.

O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento devem garantir que, para as inspecções periódicas a efectuar, seja disponibilizado pessoal qualificado e as infra-estruturas indispensáveis na acepção dos n.os 3 a 6 do anexo I.

O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento ou o organismo aprovado devem aplicar um sistema da qualidade aprovado para a inspecção periódica e para os ensaios do equipamento, tal como definidos no n.º 3, ficando sujeitos à vigilância a que se refere o n.º 4.

3 - Sistema da qualidade:
3.1 - O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento ou o organismo aprovado devem apresentar um pedido de avaliação do seu sistema da qualidade para equipamentos sob pressão transportáveis junto de um organismo notificado da sua escolha.

Esse pedido deve incluir:
- Todas as informações pertinentes sobre os equipamentos sob pressão transportáveis sujeitos a inspecção periódica;

- A documentação respeitante ao sistema da qualidade.
3.2 - No quadro do sistema da qualidade, todos os equipamentos sob pressão transportáveis devem ser examinados e sujeitos a ensaios adequados para garantir a sua conformidade com os requisitos definidos no RPE e no RPF. Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos de modo sistemático e ordenado em documentação, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.

Em especial, essa documentação deve conter uma descrição adequada:
- Dos objectivos da qualidade e do organigrama, bem como das responsabilidades e poderes dos quadros em relação à qualidade dos equipamentos sob pressão transportáveis;

- Dos exames e ensaios a efectuar para fins de inspecção periódica;
- Dos meios de fiscalização que permitem controlar a eficácia de funcionamento do sistema da qualidade;

- Os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecções, dados de ensaios e de calibração e relatórios sobre a qualificação ou aprovação do pessoal envolvido.

3.3 - O organismo notificado deve avaliar o sistema da qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2.

A equipa de auditores deve incluir pelo menos um elemento com experiência de avaliação dos equipamentos sob pressão transportáveis em causa. O processo de avaliação deve incluir uma visita de inspecção às instalações do proprietário, do seu mandatário estabelecido na Comunidade ou do detentor do equipamento ou do organismo aprovado.

A decisão tomada deve ser notificada ao proprietário, ao seu mandatário estabelecido na Comunidade ou ao detentor do equipamento ou ao organismo aprovado. A notificação deve incluir as conclusões do processo e a decisão resultante da avaliação, devidamente fundamentada.

3.4 - O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento ou o organismo aprovado devem assumir o compromisso de cumprir as obrigações decorrentes do sistema da qualidade, tal como aprovado, e velar por que o mesmo se mantenha adequado e eficaz.

O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor de equipamento ou o organismo aprovado devem informar o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projecto de adaptação desse sistema da qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária uma reavaliação.

Deve notificar da sua decisão o proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento ou o organismo aprovado. Da notificação devem constar as conclusões do estudo efectuado e a decisão de avaliação fundamentada.

4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:
4.1 - O objectivo da vigilância é garantir que o proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento ou o organismo aprovado cumprem devidamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado.

4.2 - O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento ou o organismo aprovado devem autorizar o organismo notificado a aceder, para fins de inspecção, às instalações destinadas à inspecção, realização de ensaios e armazenagem e fornecer-lhe todas as informações necessárias, em especial:

- A documentação relativa ao sistema da qualidade;
- A documentação técnica;
- Os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecções e dados de ensaios e relatórios sobre a qualificação do pessoal ou a sua aprovação, etc.

4.3 - O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento ou o organismo aprovado mantêm e aplicam o sistema da qualidade e deve fornecer um relatório da auditoria ao proprietário, ao seu mandatário estabelecido na Comunidade ou ao detentor do equipamento ou ao organismo aprovado.

4.4 - Para além disso, o organismo notificado pode fazer visitas sem aviso prévio às instalações do proprietário, do seu mandatário estabelecido na Comunidade ou do detentor do equipamento ou do organismo aprovado. Durante essas visitas, o organismo notificado pode realizar ou mandar realizar ensaios para verificar, se necessário, se o sistema da qualidade está a funcionar correctamente. O organismo notificado deve fornecer ao proprietário, ao seu mandatário estabelecido na Comunidade ou ao detentor do equipamento ou ao organismo aprovado um relatório dessas visitas e, caso tenham sido realizados ensaios, relatórios dos mesmos.

5 - O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento ou o organismo aprovado devem manter à disposição das autoridades competentes a que se refere o artigo 13.º do presente diploma, durante um período de 10 anos a contar da data da ultima inspecção periódica dos equipamentos sob pressão transportáveis:

- A documentação referida no segundo travessão do n.º 3.1;
- As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;
- As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.3, no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.


ANEXO V
Módulos a seguir para a avaliação da conformidade
O quadro que se segue indica os módulos de avaliação da conformidade, nos termos da parte I do anexo IV, que deverão ser aplicados para os diferentes tipos de equipamento sob pressão transportável definidos na alínea a) do artigo 2.º

(ver quadro no documento original)
Notas
1 - Os equipamentos sob pressão transportáveis devem ser sujeitos a um dos processos de avaliação da conformidade, à escolha do fabricante, previstos para a categoria em que forem classificados. No caso dos recipientes e respectivas válvulas ou outros acessórios utilizados para o transporte, o fabricante pode igualmente decidir utilizar um dos procedimentos previstos para as categorias superiores.

2 - No âmbito dos processos relativos à garantia da qualidade, o organismo notificado, ao efectuar visitas sem aviso prévio, deve colher uma amostra do equipamento nas instalações de fabrico ou nos armazéns, a fim de efectuar ou mandar efectuar uma verificação da conformidade com os requisitos da presente directiva. Para o efeito, o fabricante deve informar o organismo notificado do programa de produção previsto. O organismo notificado deve efectuar pelo menos duas visitas durante o 1.º ano de fabrico. A frequência das visitas seguintes será determinada pelo organismo notificado com base nos critérios definidos no n.º 4.4 dos módulos aplicáveis da parte I do anexo IV.


ANEXO VI
Lista das matérias perigosas não pertencentes à classe 2 a que se refere o artigo 2.º

(ver quadro no documento original)

ANEXO VII
Marcação de conformidade
A marcação de conformidade terá a seguinte forma:
(ver figura no documento original)
Em caso de ampliação ou redução da marcação, devem ser respeitadas as proporções do desenho acima.

Os diferentes componentes da marcação devem ter basicamente as mesmas dimensões verticais, que não podem ser inferiores a 5 mm.

Esta altura mínima pode não ser respeitada no caso dos dispositivos de pequenas dimensões.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/02/28/plain-149708.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-06 - Decreto-Lei 131/92 - Ministério da Indústria e Energia

    TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 76/767/CEE (EUR-Lex), DE 27 DE JULHO DE 1976, RELATIVA AS BASES DO REGIME APLICÁVEL AOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO EFECTIVA SUPERIOR A 50 KPA.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-09 - Portaria 1125/92 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA AS CONDICOES A OBSERVAR NOS PROCESSOS RELATIVOS A APROVAÇÃO DE MODELO A VERIFICAÇÃO E A IMPORTAÇÃO DE RECIPIENTES SOB PRESSÃO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 131/92, DE 6 DE JULHO EM HARMONIA COM A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 76/767/CEE (EUR-Lex), DE 27 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Portaria 62-A/93 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA AS PRESCRIÇÕES ESPECÍFICAS, CONSTANTES DOS ANEXOS I, II E III, APLICÁVEIS AS GARRAFAS PARA GÁS, SOLDADAS DE ACO NAO LIGADO, TRANSPONDO PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 84/527/CEE (EUR-Lex), DE 17 DE SETEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, COM EXCEPÇÃO DO DISPOSTO NOS NUMEROS 3 E 4 DO ARTIGO 1, QUE ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-05 - Decreto-Lei 77/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece medidas relativas ao transporte interno e internacional de mercadorias perigosas por estrada, procedendo à transposição parcial da Directiva 94/55/CE (EUR-Lex), de 21 de Novembro. Transpõe, igualmente, para o direito interno português a Directiva 95/50/CE (EUR-Lex), de 6 de Outubro, sobre esta matéria.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-24 - Portaria 1196-C/97 - Ministérios da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), publicado em anexo. Designa os serviços e entidades competentes para efeitos da execução do RPE e dos seus anexos A e B, bem como dos anexos A e B do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e dos anexos A e B da Directiva n.º 94/55/CE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Novembro de 1994, modificados pela directiva n.º 96/86/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Dezembro de (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-14 - Decreto-Lei 211/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 97/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio, relativa aos equipamentos sob pressão.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 76/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz modificações no Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Maio, actual lei quadro do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pela Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, e, simultaneamente, transpõe as directivas n.ºs 99/47/CE (EUR-Lex), de 21 de Maio, e 96/35/CE (EUR-Lex), de 3 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto-Lei 227-C/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas, publicando em anexo o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF). Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 96/49/CE (EUR-Lex), de 23 de Julho, do Conselho, 96/87/CE (EUR-Lex), de 13 de Dezembro,e 1999/48/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-J/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/26/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Março, que fixa os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial do teor da ocratoxina A nos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-L/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/50/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Junho, que adapta ao progresso técnico a Directiva nº 1999/36/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis. Altera o Decreto-Lei nº 41/2002, de 28 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-A/2003 - Assembleia da República

    Grandes Opções do Plano para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Decreto-Lei 57/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos equipamentos sob pressão transportáveis e transpõe a Directiva n.º 2010/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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