Despacho 7560/2004 (2.ª série). - É reconhecido o interesse em facilitar o preenchimento dos documentos de transporte nas operações de transporte de mercadorias perigosas, por parte dos agentes económicos, na condição de não ser afectada a segurança dessas operações.
Considerando o que foi solicitado por associações e empresas ligadas ao sector do transporte de gases combustíveis em garrafa;
Ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas:
Determina-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 267-A/2003, de 27 de Outubro, o seguinte:
A designação oficial de transporte a constar no documento de transporte, previsto na secção 5.4.1 do RPE, no caso dos gases butano e propano comerciais, abrangidos pela rubrica colectiva "UN 1965 Hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, N. S. A.", quando transportados em garrafa, pode ser substituída pelos nomes em uso no comércio, nos termos seguintes:
"UN 1965 Butano", quando se trate das misturas A, A01, A02 e A0, descritas na subsecção 2.2.2.3 do RPE, embaladas em garrafa;
"UN 1965 Propano", quando se trate da mistura C, descrita na subsecção 2.2.2.3 do RPE, embalada em garrafa.
15 de Março de 2004. - O Director-Geral, Jorge Jacob.