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Deliberação 1551/2012, de 5 de Novembro

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Sumário

Estabelece as condições de certificação das entidades formadoras e de aprovação dos cursos de formação para conselheiros de segurança e condutores de veículos de mercadorias perigosas, bem como os demais requisitos a serem observados nessa mesma formação.

Texto do documento

Deliberação 1551/2012

O n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 206-A/2012, de 31 de agosto, estabelecem que a formação profissional proporcionada aos conselheiros de segurança e aos condutores de veículos de transporte de mercadorias perigosas é certificada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), sendo a execução dessa certificação assegurada por deliberação do respetivo conselho diretivo.

Deverá ter-se em conta que os conteúdos da referida formação profissional, bem como a duração dos respetivos cursos e a sua avaliação, se encontram já fixados na regulamentação internacional aplicável - Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID) -, transposta através dos Anexos I e II do referido Decreto-Lei 41-A/2010.

Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas, na sua 45.ª sessão plenária, realizada em 3 de outubro de 2012.

Assim, o conselho diretivo do IMTT, I. P., em reunião ordinária realizada em 18 de outubro de 2012, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 147/2007, de 27 de abril, delibera:

1 - Estabelecer as condições de certificação das entidades formadoras e de aprovação dos cursos de formação para conselheiros de segurança e condutores de veículos de mercadorias perigosas, bem como os demais requisitos a serem observados nessa mesma formação, que constam dos números seguintes.

A) Certificação das entidades formadoras

2 - As entidades formadoras carecem de certificação pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a qual é concedida pelo período de cinco anos, renovável por igual período mediante a comprovação de que se mantêm os requisitos previstos na regulamentação internacional aplicável e na presente deliberação.

3 - A entidade formadora candidata à certificação deve apresentar ao IMT, I.

P., em suporte digital, um processo constituído pelos seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., solicitando a certificação como entidade formadora nos cursos que pretende lecionar;

b) Indicação dos cursos a lecionar que são objeto do pedido:

i) Para conselheiros de segurança - formação inicial, para o(s) modo(s) de transporte rodoviário e ou ferroviário, e respetivas reciclagens;

ii) Para condutores - formação inicial do curso de base e ou das especializações em cisternas, explosivos ou radioativos, e respetivas reciclagens;

c) Indicação dos locais de formação da entidade formadora, designadamente a localização das instalações, número de salas, respetiva área e lotação, meios didáticos e pedagógicos disponíveis para os cursos teóricos, e ainda para os exercícios práticos, quando se tratar de cursos de condutores;

d) Cópia de protocolo ou acordo estabelecido com uma instituição qualificada, designadamente uma corporação de bombeiros, para a realização de exercícios práticos, de resposta a situações de emergência e de extinção de incêndios, quando se tratar de cursos de condutores;

e) Declaração escrita de compromisso de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos no que se refere ao acesso e lecionação da formação;

f) Designação do coordenador técnico-pedagógico a que se refere o n.º 6, incluindo o respetivo currículo académico e profissional;

g) Relatório da atividade desenvolvida no anterior período de validade do título de certificação, quando se tratar da renovação da certificação, contendo uma avaliação quantitativa (número de cursos por tipo, por ano e na totalidade;

número de inscrições/ano, em cada curso e na totalidade; número de desistências nos cursos; taxa de sucesso nos exames, por tipo, por ano e no total; outras informações relevantes) e qualitativa (designadamente, resultado das avaliações do grau de satisfação dos formandos, em relação aos cursos, aos formadores, e a outros fatores), e as conclusões globais dessa avaliação.

B) Aprovação dos cursos de formação

4 - No respeitante à aprovação dos cursos, o processo deve incluir os seguintes elementos:

a) Indicação do programa de formação detalhado, contendo a distribuição das sessões de ensino pelos dias de formação, incluindo os módulos, as matérias a ministrar e as metodologias de ensino previstos;

b) Designação dos formadores, incluindo os respetivos currículos académicos e profissionais, que evidenciem os conhecimentos técnicos e jurídicos em matéria de regulamentação do transporte de mercadorias perigosas (considera-se satisfeito este requisito quando os formadores sejam titulares de certificado de conselheiro de segurança), e ainda cópia dos respetivos certificados de aptidão profissional (CAP) de formador emitidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP);

c) Manuais de formação referentes aos cursos a ministrar, devendo conter as matérias a serem efetivamente ministradas, refletindo o conteúdo e organização da formação prescritos na presente deliberação e correspondendo à estrutura normalizada a que se referem os n.os 19 a) e 20 a), podendo entretanto ser incluídas ou referenciadas em anexo outras matérias para consulta.

C) Título de certificação

5 - O IMT, I. P. emite um título de certificação de entidade formadora, verificado o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela regulamentação internacional aplicável e pela presente deliberação, incluindo a aprovação dos cursos, sendo o modelo de título aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.

D) Requisitos gerais da formação

6 - O coordenador técnico-pedagógico de cada entidade formadora deve estar habilitado com o CAP de formador e ter experiência de, pelo menos, dois anos em cargos de coordenação técnico-pedagógica, de docente ou de formador, sendo suas atribuições:

a) Propor e coordenar as linhas de orientação pedagógica a seguir pela entidade formadora;

b) Coordenar a aplicação dos métodos pedagógicos, apreciando o sucesso da formação;

c) Promover a realização de inquéritos pedagógicos aos formadores e formandos, avaliar os resultados e propor medidas de melhoria da qualidade técnico-pedagógica da formação.

7 - Os cursos de formação de conselheiros de segurança e de condutores devem ter a duração mínima a seguir especificada:

a) Para os conselheiros de segurança, cada curso de formação inicial completo não pode apresentar uma duração inferior a 70 sessões de ensino, e cada curso de formação de reciclagem completo não pode apresentar uma duração inferior a 24 sessões de ensino;

b) Para os condutores:

i) A formação teórica inicial não pode apresentar uma duração inferior a 18 sessões de ensino no curso de base e 12 na especialização em cisternas, sendo que a duração dos exercícios práticos individuais para o curso de base e para a especialização em cisternas, acresce à da formação teórica, e deve atender ao número de formandos. A formação teórica inicial não pode apresentar uma duração inferior a 12 sessões de ensino na especialização em explosivos e 12 na especialização em radioativos;

ii) A formação inicial que agregue vários cursos poderá ser reduzida no máximo em 2 sessões de ensino, mas apenas para as especializações e não para a formação de base, acrescendo a duração dos exercícios práticos individuais;

iii) A duração da formação de reciclagem do curso de base deve ser de, pelo menos, 16 sessões de ensino, incluindo exercícios práticos individuais. A formação de reciclagem das especializações em cisternas, em explosivos e em radioativos deve comportar, cada uma, pelo menos 8 sessões de ensino, incluindo exercícios práticos individuais;

iv) A formação de reciclagem que agregue vários cursos poderá ser reduzida no máximo em 2 sessões de ensino, mas apenas para as especializações e não para a formação de base.

8 - Em regra, cada dia do curso só poderá comportar, no máximo, oito sessões de ensino. Cada sessão de ensino tem a duração mínima de quarenta e cinco minutos, devendo ser respeitado um intervalo mínimo de quinze minutos após cada sessão de ensino, ou de vinte minutos após duas sessões consecutivas.

9 - Os cursos de formação inicial e de reciclagem devem ser ministrados nos locais de formação da entidade formadora, de acordo com o indicado no processo de candidatura e no título de certificação.

10 - Sempre que a lecionação seja realizada em local diferente de um dos locais de formação identificados no processo de certificação, a entidade formadora deve garantir que o mesmo satisfaz inteiramente aos requisitos necessários à realização da formação, e deve comunicar antecipadamente ao IMT, I. P. a localização exata dessas instalações (respetiva morada completa e identificação da instituição proprietária) nos mesmos prazos previstos no n.º 14.

11 - A organização dos cursos deve comportar, no mínimo, 3 dias de lecionação por semana (quando aplicável à duração total do curso), e assegurar que essa lecionação não se inicie antes das 9 horas nem termine depois das 23 horas, prevendo um intervalo mínimo de 1 hora quando a lecionação inclua períodos de manhã e tarde. Não é permitida qualquer atividade formativa aos domingos e feriados.

12 - A formação certificada de reciclagem constitui obrigação das empresas empregadoras dos conselheiros de segurança e dos condutores, sendo disponibilizada nas próprias empresas ou no exterior por sua iniciativa, e podendo ser considerada como "formação contínua" para os efeitos do n.º 2 do artigo 131.º do Código do Trabalho.

13 - A constituição das turmas, em termos do número de formandos, tem de ter em consideração as condições das salas de formação e os meios didáticos disponíveis, não podendo ser excedido o número de 20 formandos por turma.

14 - Nos termos do n.º 3 g) do artigo 10.º do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 206-A/2012, de 31 de agosto, as datas de início, os locais dos cursos e os cronogramas respetivos devem ser comunicados pelas entidades formadoras ao IMT, I. P., com uma antecedência de 15 dias, salvo no que se refere aos cursos de reciclagem para condutores, em que essa antecedência poderá ser de 8 dias. Os cursos não poderão ser concretizados se houver oposição expressa do IMT, I. P., comunicada com uma antecedência não inferior a 5 dias.

15 - Ainda nos termos da disposição mencionada no n.º 14, o IMT, I. P. deve ser informado, com uma antecedência de dois dias, de todas as alterações às programações anteriormente comunicadas, bem como da sua justificação, e em particular sempre que houver cancelamento das ações programadas.

As alterações às programações não poderão ser concretizadas se houver oposição expressa do IMT, I. P., comunicada com uma antecedência não inferior a 24 horas.

16 - As entidades formadoras com cursos aprovados devem atualizar o conteúdo dos cursos e dos manuais de formação sempre que as alterações da regulamentação aplicável o justifiquem, transmitindo-os ao IMT, I. P.

17 - As entidades formadoras devem submeter ao IMT, I. P. quaisquer alterações que pretendam introduzir relativamente às condições indicadas no processo de candidatura no que se refere a locais de formação, programa e carga horária dos cursos e formadores.

18 - Nos termos do n.º 3 f) do artigo 10.º do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 206-A/2012, de 31 de agosto, as entidades formadoras devem manter, pelo período de cinco anos, registos das ações de formação realizadas, bem como devem conservar as fichas de inscrição e cópia dos documentos emitidos relativamente a cada formando.

E) Conteúdo e organização dos cursos de formação

19 - Os cursos de formação de conselheiros de segurança devem respeitar o seguinte:

a) Ser organizados de acordo com uma estrutura-tipo fixada pelo IMT, I. P. e ser constituídos por módulos que abordem a temática da regulamentação nacional e internacional do transporte de mercadorias perigosas, da caracterização e classificação das matérias e objetos perigosos e das características do material de transpor-te, com tempo de lecionação adequado e integrando o essencial das matérias a que se referem os n.os 1.8.3.11 da regulamentação internacional aplicável;

b) A caracterização e classificação das matérias e objetos perigosos, referida em a), deve ser orientada no sentido do aprofundamento da classificação das mercadorias perigosas de acordo com as Partes 2 e 3 da regulamentação internacional aplicável, sem prejuízo da classificação de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP), e da classificação decorrente da Lista Europeia de Resíduos (LER);

c) As temáticas complementares (designadamente, relativas à atividade de transporte, à regulamentação social, à prevenção e gestão da segurança, ao ambiente, à qualidade e à formação) devem ser direcionadas para dotar os conselheiros de segurança das ferramentas de trabalho fundamentais ao desempenho das tarefas a que se refere o n.º 1.8.3.3 da regulamentação internacional aplicável, e o seu tempo de lecionação global não deve exceder 20 % do número total de sessões de ensino.

20 - Os cursos de formação de condutores devem respeitar o seguinte:

a) Ser organizados de acordo com uma estrutura-tipo fixada pelo IMT, I. P. e ser constituídos por módulos que integrem o essencial das matérias a que se refere o n.º 8.2.2.3 da regulamentação internacional aplicável;

b) O conteúdo da formação da reciclagem compreenderá sempre as inovações regulamentares e técnicas, ocorridas nos últimos cinco anos, que interessem aos condutores de mercadorias perigosas, bem como uma recapitulação das matérias mais importantes da formação inicial;

c) As inovações verificadas no Código da Estrada, na legislação da condução sob o efeito do álcool ou na regulamentação social (tempos de condução e repouso), e ainda os conhecimentos específicos que hajam sido incorporados nas regras de boa prática, que interessem aos condutores de mercadorias perigosas, podem ser objeto de lecionação nos cursos de formação inicial e de reciclagem, mas não são objeto de avaliação.

21 - A ficha de inscrição para os cursos de formação deve:

a) Conter os campos necessários para a inclusão da identificação, morada e contactos do candidato à formação;

b) Incluir referência às regras básicas do curso de formação, incluindo o regime de faltas, assim como o processo de obtenção do certificado, indicando o local específico onde essa informação pode ser consultada;

c) Ser datada e prever um campo para o candidato à formação assinar, evidenciando que tomou conhecimento das regras do curso e do processo de obtenção do certificado.

22 - As entidades formadoras aceitarão a inscrição para o curso de formação inicial de conselheiros de segurança os candidatos que apresentem uma cópia autenticada do certificado de habilitações académicas correspondente ao 12.º ano de escolaridade ou, não possuindo esta última, que apresentem uma declaração emitida pelo IMT, I. P. nos termos da parte final da "disposição aplicável ao transporte nacional" associada aos n.os 1.8.3.8 da regulamentação internacional aplicável.

23 - A frequência mínima admissível dos diferentes módulos que constituem os cursos de formação, cujo incumprimento constitui motivo de exclusão ou de não admissão ao exame, deve ser:

a) Nos cursos iniciais de conselheiros de segurança, 80 % das sessões ministradas;

b) Nos cursos iniciais de condutores, quer na formação de base quer nas especializações, 90 % das sessões teóricas ministradas;

c) Nos cursos de reciclagem de conselheiros de segurança e de condutores, tal como na generalidade das sessões práticas dos cursos de condutores, não são aceites quaisquer faltas.

24 - As entidades formadoras emitem um certificado relativo à frequência dos cursos, a ser entregue aos formandos, que não substitui o certificado de formação profissional a emitir pelo IMT, I. P..

F) Sistema de avaliação

25 - O exame de avaliação do curso inicial de conselheiros de segurança é constituído pela resposta a um questionário composto por 40 perguntas de escolha múltipla e pela elaboração de um estudo de caso. Cada uma das componentes da avaliação vale 100 pontos, e só será considerado Apto quem tiver obtido no mínimo 60 % no questionário e 50 % no estudo de caso. O exame do curso inicial deve ser realizado em duas fases, primeiro o questionário e depois o estudo de caso. A duração do exame é de uma hora para a primeira parte e de uma hora e meia para a segunda parte, sendo autorizada a consulta da regulamentação para a realização do estudo de caso. O exame de avaliação do curso de reciclagem de conselheiros de segurança é constituído apenas pela resposta ao questionário com 40 perguntas de escolha múltipla.

26 - O exame de avaliação do curso inicial de base de condutores é constituído pela resposta a um questionário composto por 25 perguntas de escolha múltipla, e deve ter a duração de quarenta e cinco minutos. A valoração de cada pergunta é de 1 ponto. O resultado da avaliação de 13 a 25 corresponderá a Apto e 0 a 12 a Não Apto.

27 - O exame de avaliação de cada um dos cursos iniciais de especialização de condutores (cisternas, explosivos ou radioativos) é constituído pela resposta a um questionário composto por 15 perguntas de escolha múltipla, e deve ter a duração de trinta minutos. A valoração de cada pergunta é de 1 ponto. O resultado da avaliação de 8 a 15 corresponderá a Apto e 0 a 7 a Não Apto.

28 - O exame de avaliação de cada um dos cursos de reciclagem de condutores é constituído pela resposta a um questionário composto por 15 perguntas de escolha múltipla, e deve ter a duração de trinta minutos. A valoração de cada pergunta é de 1 ponto. O resultado da avaliação de 8 a 15 corresponderá a Apto e 0 a 7 a Não Apto.

29 - A reprovação nos exames de conselheiros de segurança ou de condutores não impede a inscrição em novo exame do mesmo âmbito. O candidato que tenha reprovado pode voltar a ser inscrito pela entidade formadora nos próximos exames calendarizados, no prazo máximo de 6 meses. Quando o candidato reprove ao exame três vezes, deve voltar a frequentar um novo curso de formação, do mesmo âmbito. Os candidatos que não possam comparecer aos exames para os quais tenham sido previamente inscritos, devem comunicar o facto ao IMT, através da sua entidade formadora. Os candidatos que tenham ultrapassado o número limite de faltas durante a formação, conforme indicado no n.º 23, ficam excluídos dos exames para os quais tenham sido previamente inscritos. As entidades formadoras devem informar o IMT sobre os candidatos que se encontram nessas condições, em data prévia à realização dos exames.

30 - Os exames são organizados pelo IMT, I. P., nos seus centros de exame e com periodicidade mensal, podendo vir a ser organizados por outras entidades que forem designadas pelo IMT, I. P., e sendo os requisitos de designação das entidades examinadoras e as condições de realização desses exames fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.

G) Emissão dos certificados dos conselheiros de segurança e dos

condutores

31 - Os certificados dos conselheiros de segurança e dos condutores são emitidos, revalidados ou estendido o seu âmbito pelo IMT, I. P., após os candidatos terem frequentado os correspondentes cursos de formação e terem sido aprovados nos respetivos exames.

32 - O processo individual de cada candidato à certificação é remetido ao IMT, I. P., pela entidade formadora, ou pelo próprio candidato, e deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento a solicitar a emissão, revalidação ou extensão de âmbito do certificado, dirigido ao presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., assinado pelo candidato e datado, onde conste a sua identificação, morada, telefones e endereço eletrónico de contacto;

b) Fotocópia do documento de identificação válido (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte, ou outro) e do documento de identificação fiscal, quando não seja portador de cartão de cidadão;

c) No caso dos conselheiros de segurança, apenas para a emissão inicial, fotocópia autenticada do certificado de habilitações e, se for caso disso, da declaração a que se refere o n.º 22;

d) No caso dos condutores, indicação do n.º e data da carta de condução;

e) No caso particular dos condutores titulares de carta de condução da categoria B ou BE, e no caso dos condutores com menos de 40 anos de idade titulares de carta de condução das categorias C, C1, CE ou C1E, original do atestado médico e do relatório psicológico, emitidos, respetivamente, por médicos e psicólogos no exercício da sua profissão;

f) Meio de pagamento correspondente à taxa legal aplicável.

33 - A contagem dos cinco anos de validade dos certificados a emitir inicialmente pelo IMT, I. P. é feita a partir da data do exame com a conclusão de Apto.

34 - No caso das extensões do âmbito, o termo de validade temporal do novo certificado a emitir coincide com o termo de validade temporal do anterior certificado.

35 - No caso das revalidações, a contagem dos cinco anos de validade do novo certificado a emitir é feita da seguinte forma:

a) A partir da data de termo de validade do anterior certificado, se os conselheiros de segurança ou condutores tiverem frequentado, durante os 12 meses imediatamente anteriores ao termo da validade do certificado, uma formação de reciclagem, com aprovação no correspondente exame;

b) A partir da data do exame, se os conselheiros de segurança ou condutores tiverem frequentado uma formação de reciclagem, com aprovação no correspondente exame, antes dos 12 meses imediatamente anteriores ao termo da validade do certificado.

36 - Uma vez ultrapassado o termo de validade do certificado, os conselheiros de segurança ou condutores terão de frequentar, salvo casos excecionais, um novo curso de formação inicial para obter a revalidação do respetivo certificado, sendo a validade do certificado contada a partir da data do exame com a conclusão de Apto.

H) Disposições finais e transitórias

37 - O IMT, I. P., fiscaliza ou promove a fiscalização da conformidade das ações de formação com as condições e termos que estiveram na base da certificação dos cursos e procede ao respetivo acompanhamento técnico-pedagógico. Cabe ainda ao IMT, I. P. proceder ou promover a realização de auditorias periódicas ao sistema de formação e à organização dos processos das entidades formadoras certificadas. Quando a fiscalização e as auditorias forem asseguradas por outras entidades, os requisitos de designação dessas entidades são fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.

38 - Às entidades formadoras anteriormente reconhecidas que se conformem com a presente deliberação até 31 de dezembro de 2012 será emitido oficiosamente um título de certificação, com o mesmo termo de validade do certificado de reconhecimento já emitido.

39 - É revogada a deliberação 1036/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho de 2010.

18 de outubro de 2012. - O Conselho Diretivo: Carlos Alberto do Maio Correia, presidente - Maria Isabel de Jesus da Silva Marques Vicente, vice-presidente. - Ana Isabel Silva Pereira de Miranda Vieira de Freitas, vogal.

206489651

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/05/plain-304584.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 147/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Decreto-Lei 41-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Decreto-Lei 206-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, e conformando o regime da certificação das entidades formadoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-21 - Decreto-Lei 246-A/2015 - Ministério da Economia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/103/UE, da Comissão, de 21 de novembro de 2014, que adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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