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Deliberação 1036/2010, de 16 de Junho

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Sumário

Estabelece as condições de reconhecimento das entidades formadoras e de aprovação dos cursos de formação para conselheiros de segurança e condutores de veículos de mercadorias perigosas, bem como os demais requisitos a serem observados nessa mesma formação.

Texto do documento

Deliberação 1036/2010

Regulamentação da formação profissional dos conselheiros de segurança e dos condutores de veículos de transporte de mercadorias perigosas O n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, estabelecem que a formação profissional proporcionada aos conselheiros de segurança e aos condutores de veículos de transporte de mercadorias perigosas é reconhecida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), sendo a execução desse reconhecimento assegurada por deliberação do respectivo conselho directivo.

Deverá ter-se em conta que os conteúdos da referida formação profissional, bem como a duração dos respectivos cursos e a sua avaliação, se encontram já fixados na regulamentação internacional aplicável - Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID) -, transposta através dos Anexos I e II do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril.

Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.

Assim, o conselho directivo do IMTT, I. P., ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 147/2007, de 27 de Abril, delibera:

1 - Estabelecer as condições de reconhecimento das entidades formadoras e de aprovação dos cursos de formação para conselheiros de segurança e condutores de veículos de mercadorias perigosas, bem como os demais requisitos a serem observados nessa mesma formação, que constam dos números seguintes.

A) Reconhecimento das entidades formadoras

2 - As entidades formadoras carecem de prévio reconhecimento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), o qual é concedido pelo período de cinco anos, renovável por igual período mediante a comprovação de que se mantêm os requisitos previstos na regulamentação internacional aplicável e na presente deliberação.

3 - A entidade formadora candidata ao reconhecimento deve apresentar ao IMTT, I. P., um processo constituído pelos seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., solicitando o reconhecimento como entidade formadora nos cursos que pretende leccionar;

b) Indicação dos cursos a leccionar que são objecto do pedido:

i) Para conselheiros de segurança - formação inicial, para o(s) modo(s) de transporte rodoviário e ou ferroviário, e respectivas reciclagens;

ii) Para condutores - formação inicial do curso de base, e ou das especializações em cisternas, explosivos ou radioactivos, e respectivas reciclagens;

c) Documento comprovativo de que a entidade formadora se encontra acreditada pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) em áreas relevantes para o efeito;

d) Indicação dos locais de formação da entidade formadora, designadamente a localização das instalações, número de salas, respectiva área e lotação, meios didácticos e pedagógicos disponíveis para os cursos teóricos, e ainda para os exercícios práticos, quando se tratar de cursos de condutores;

e) Cópia de protocolo ou acordo estabelecido com uma instituição qualificada, designadamente uma corporação de bombeiros, para a realização de exercícios práticos, de resposta a situações de emergência e de extinção de incêndios, quando se tratar de cursos de condutores;

f) Declaração escrita de compromisso de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos no que se refere ao acesso e leccionação da formação;

g) Designação do coordenador técnico-pedagógico a que se refere o n.º 6, incluindo o respectivo currículo académico e profissional;

h) Relatório da actividade desenvolvida no anterior período de validade do certificado de reconhecimento, quando se tratar da renovação do reconhecimento.

B) Aprovação dos cursos de formação

4 - No respeitante à aprovação dos cursos, o processo deve incluir os seguintes elementos:

a) Indicação do programa de formação detalhado, contendo a distribuição das sessões de ensino pelos dias de formação, incluindo os módulos, as matérias a ministrar e as metodologias de ensino previstos;

b) Designação dos formadores, incluindo os respectivos currículos académicos e profissionais, que evidenciem os conhecimentos técnicos e jurídicos em matéria de regulamentação do transporte de mercadorias perigosas (considera-se satisfeito este requisito quando os formadores sejam titulares de certificado de conselheiro de segurança), e ainda cópia dos respectivos certificados de aptidão profissional (CAP) de formador emitidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP);

c) Manuais de formação referentes aos cursos a ministrar, devendo conter as matérias a serem efectivamente ministradas, reflectindo o conteúdo e organização da formação prescritos na presente resolução e correspondendo à estrutura normalizada a que se referem os n.os 19 a) e 20 a), podendo entretanto ser incluídas ou referenciadas em anexo outras matérias para consulta;

d) Conjuntos de 5 perguntas de escolha múltipla, e respectiva resolução, por cada módulo de formação, a serem utilizadas em exame.

C) Certificado de reconhecimento

5 - O IMTT, I. P. emite um certificado de reconhecimento de entidade formadora, verificado o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela regulamentação internacional aplicável e pela presente deliberação, incluindo a aprovação dos cursos, sendo o modelo de certificado aprovado por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.

D) Requisitos gerais da formação

6 - O coordenador técnico-pedagógico de cada entidade formadora deve estar habilitado com o CAP de formador e ter experiência de, pelo menos, dois anos em cargos de coordenação técnico-pedagógica, de docente ou de formador, sendo suas atribuições:

a) Propor e coordenar as linhas de orientação pedagógica a seguir pela entidade formadora;

b) Propor e dar parecer sobre os métodos pedagógicos, apreciando o sucesso da formação;

c) Promover a realização de inquéritos pedagógicos aos formadores e formandos, avaliar os resultados e propor medidas de melhoria da qualidade técnico-pedagógica da formação.

7 - Os cursos de formação de conselheiros de segurança e de condutores devem ter a duração mínima a seguir especificada:

a) Para os conselheiros de segurança, cada curso de formação inicial completo não pode apresentar uma duração inferior a 70 sessões de ensino, e cada curso de formação de reciclagem completo não pode apresentar uma duração inferior a 24 sessões de ensino;

b) Para os condutores:

i) A formação teórica inicial não pode apresentar uma duração inferior a 18 sessões de ensino no curso de base e 12 na especialização em cisternas, sendo que a duração dos exercícios práticos individuais para o curso de base e para a especialização em cisternas, acresce à da formação teórica, e deve atender ao número de formandos. A formação teórica inicial não pode apresentar uma duração inferior a 12 sessões de ensino na especialização em explosivos e 12 na especialização em radioactivos;

ii) A formação inicial que agregue vários cursos poderá ser reduzida no máximo em 2 sessões de ensino, mas apenas para as especializações e não para a formação de base, acrescendo a duração dos exercícios práticos individuais;

iii) A duração da formação de reciclagem do curso de base deve ser de, pelo menos, 16 sessões de ensino, incluindo exercícios práticos individuais. A formação de reciclagem das especializações em cisternas, em explosivos e em radioactivos deve comportar, cada uma, pelo menos 8 sessões de ensino, incluindo exercícios práticos individuais;

iv) A formação de reciclagem que agregue vários cursos poderá ser reduzida no máximo em 2 sessões de ensino, mas apenas para as especializações e não para a formação de base.

8 - Em regra, cada dia do curso só poderá comportar, no máximo, oito sessões de ensino.

Cada sessão de ensino tem a duração de quarenta e cinco minutos, devendo ser respeitado um intervalo mínimo de quinze minutos após cada sessão de ensino, ou de vinte minutos após duas sessões consecutivas.

9 - Os cursos de formação inicial e de reciclagem devem ser ministrados nos locais de formação da entidade formadora, de acordo com o indicado no processo de candidatura e no certificado de reconhecimento.

10 - Sempre que a leccionação seja realizada em local diferente de um dos locais de formação identificados no processo de reconhecimento, a entidade formadora deve garantir que o mesmo satisfaz inteiramente aos requisitos necessários à realização da formação, e deve comunicar antecipadamente ao IMTT, I. P. a localização exacta dessas instalações (respectiva morada completa e identificação da instituição proprietária) nos mesmos prazos previstos no n.º 14.

11 - A organização dos cursos deve comportar, no mínimo, 3 dias de leccionação por semana (quando aplicável à duração total do curso), e assegurar que essa leccionação não se inicie antes das 9 horas nem termine depois das 23 horas, não sendo permitida qualquer actividade formativa aos domingos e feriados.

12 - A formação de reciclagem constitui obrigação das empresas empregadoras dos conselheiros de segurança e dos condutores, sendo disponibilizada nas próprias empresas ou no exterior por sua iniciativa, e podendo ser considerada como "formação contínua" para os efeitos do n.º 2 do artigo 131.º do Código do Trabalho.

13 - A constituição das turmas, em termos do número de formandos, tem de ter em consideração as condições das salas de formação, os meios didácticos disponíveis e as condições requeridas para a realização dos exames, não podendo ser excedido o número de 20 formandos por turma (para os conselheiros de segurança, preferencialmente 15 formandos).

14 - As datas de início, os locais dos cursos e ainda os cronogramas respectivos devem ser comunicados pelas entidades formadoras ao IMTT, I. P., com uma antecedência mínima de 15 dias, salvo no que se refere aos cursos de reciclagem para condutores, em que essa antecedência mínima poderá ser de 8 dias.

15 - O IMTT, I. P. deve ser informado atempadamente, com uma antecedência mínima de dois dias, de todas as alterações às programações anteriormente comunicadas, bem como da sua justificação, e em particular sempre que houver cancelamento das acções programadas.

As alterações às programações não poderão ser concretizadas se houver oposição expressa do IMTT, I. P., comunicada com uma antecedência não inferior a 24 horas.

16 - As entidades formadoras com cursos aprovados devem actualizar o conteúdo dos cursos e dos manuais de formação sempre que as alterações da regulamentação internacional aplicável o justifiquem, transmitindo-os ao IMTT, I. P.

17 - As entidades formadoras devem submeter ao IMTT, I. P. quaisquer alterações que pretendam introduzir relativamente às condições indicadas no processo de candidatura - locais de formação, programa e carga horária dos cursos e formadores.

18 - As entidades formadoras devem manter, pelo período mínimo de cinco anos, registos das acções de formação realizadas, bem como devem conservar as fichas de inscrição e cópia dos documentos emitidos relativamente a cada formando.

E) Conteúdo e organização dos cursos de formação 19 - Os cursos de formação de conselheiros de segurança devem respeitar o seguinte:

a) Ser organizados de acordo com uma estrutura-tipo fixada pelo IMTT, I. P. e ser constituídos por módulos que abordem a temática da regulamentação nacional e internacional do transporte de mercadorias perigosas, da caracterização e classificação das matérias perigosas e das características do material de transporte, com tempo de leccionação adequado e integrando o essencial das matérias a que se refere o n.º 1.8.3.11 da regulamentação internacional aplicável;

b) A caracterização e classificação das matérias perigosas, referida em a), deve ser orientada no sentido do aprofundamento da classificação das mercadorias perigosas do ponto de vista da segurança do transporte, sem prejuízo da classificação de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP), e da classificação decorrente da Lista Europeia de Resíduos (LER);

c) As temáticas complementares (designadamente, relativas à actividade de transporte, à regulamentação social, à prevenção e gestão da segurança, ao ambiente, à qualidade e à formação) devem ser direccionadas para dotar os conselheiros de segurança das ferramentas de trabalho fundamentais ao desempenho das tarefas a que se refere o n.º 1.8.3.3 da regulamentação internacional aplicável, e o seu tempo de leccionação global não deve exceder 20 % do número total de sessões de ensino.

20 - Os cursos de formação de condutores devem respeitar o seguinte:

a) Ser organizados de acordo com uma estrutura-tipo fixada pelo IMTT, I. P. e ser constituídos por módulos que integrem o essencial das matérias a que se refere o n.º 8.2.2.3 da regulamentação internacional aplicável;

b) O conteúdo da formação da reciclagem compreenderá sempre as inovações regulamentares e técnicas, ocorridas nos últimos cinco anos, que interessem aos condutores de mercadorias perigosas, bem como uma recapitulação das matérias mais importantes da formação inicial;

c) As inovações verificadas no Código da Estrada, na legislação da condução sob o efeito do álcool ou na regulamentação social (tempos de condução e repouso), e ainda os conhecimentos específicos que hajam sido incorporados nas regras de boa prática, que interessem aos condutores de mercadorias perigosas, podem ser objecto de leccionação nos cursos de formação inicial e de reciclagem, mas não são objecto de avaliação.

21 - A ficha de inscrição para os cursos de formação deve:

a) Conter os campos necessários para a inclusão da identificação, morada e contactos do candidato à formação, bem como para outros dados que a entidade formadora considere relevantes;

b) Incluir expressamente referências à obrigatoriedade, no caso da formação inicial de conselheiros de segurança, de entrega de cópia autenticada do certificado de habilitações (e, se for caso disso, da declaração a que se refere o n.º 22), e ainda de cópia do documento de identificação ou outros documentos a instruir o processo para efeitos da obtenção do certificado junto do IMTT, I. P.

c) Incluir ainda no seu verso (ou num regulamento entregue ao candidato com a ficha de inscrição) as regras básicas do curso de formação, incluindo o regime de faltas, assim como o processo de obtenção do certificado;

d) Ser datada e prever um campo para o candidato à formação assinar, evidenciando que tomou conhecimento das regras do curso e do processo de obtenção do certificado.

22 - As entidades formadoras aceitarão a inscrição para o curso de formação de conselheiros de segurança relativamente aos candidatos que apresentem uma declaração emitida pelo IMTT, I. P. nos termos da parte final da "disposição aplicável ao transporte nacional" associada aos n.os 1.8.3.8 da regulamentação internacional aplicável.

23 - A frequência mínima admissível dos diferentes módulos que constituem os cursos de formação, cujo incumprimento constitui motivo de exclusão ou de não admissão ao exame, deve ser:

a) Nos cursos iniciais de conselheiros de segurança, 80 % das sessões ministradas;

b) Nos cursos iniciais de condutores, quer na formação de base quer nas especializações, 90 % das sessões teóricas ministradas;

c) Nos cursos de reciclagem de conselheiros de segurança e de condutores, tal como nas sessões teóricas de primeiros socorros e nas sessões práticas de combate a incêndios, não são aceites quaisquer faltas.

24 - As entidades formadoras emitem um certificado de frequência dos cursos de acordo com o modelo estipulado pela DGERT, a ser entregue aos formandos, que não substitui o certificado de formação oficial a emitir pelo IMTT, I. P..

F) Sistema de avaliação

25 - O sistema de avaliação do curso inicial ou de reciclagem de conselheiros de segurança é constituído por um exame escrito composto por 40 perguntas de escolha múltipla e pela elaboração de um estudo de caso. Cada uma das componentes da avaliação vale 100 pontos, e só será considerado Apto quem tiver obtido no mínimo 60 % no exame escrito e 50 % no estudo de caso. O exame do curso inicial ou de reciclagem deve ser realizado em duas fases, primeiro as questões de resposta múltipla e depois o estudo de caso. A duração do exame é de uma hora para a primeira parte e de uma hora e meia para a segunda parte, sendo autorizada a consulta da regulamentação para a realização do estudo de caso.

26 - O sistema de avaliação do curso inicial de base de condutores é constituído por um exame escrito composto por 25 perguntas de escolha múltipla, e deve ter a duração de quarenta e cinco minutos. A valoração de cada pergunta é de 1 ponto. O resultado da avaliação de 13 a 25 corresponderá a Apto e 0 a 12 a Não Apto.

27 - O exame escrito relativo a cada um dos cursos iniciais de especialização de condutores (cisternas, explosivos ou radioactivos) é composto por 15 perguntas de escolha múltipla, e deve ter a duração de trinta minutos. A valoração de cada pergunta é de 1 ponto. O resultado da avaliação de 8 a 15 corresponderá a Apto e 0 a 7 a Não Apto.

28 - O exame escrito relativo a cada um dos cursos de reciclagem de condutores é composto por 15 perguntas de escolha múltipla, e deve ter a duração de trinta minutos. A valoração de cada pergunta é de 1 ponto. O resultado da avaliação de 8 a 15 corresponderá a Apto e 0 a 7 a Não Apto.

29 - A reprovação nos exames de conselheiros de segurança ou de condutores não impede a inscrição em novo exame do mesmo âmbito.

30 - Os exames são organizados pelo IMTT, I. P. ou por entidades que por este forem designadas, sendo os requisitos de designação das entidades examinadoras e as condições de realização desses exames fixados por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.

G) Emissão dos certificados dos conselheiros de segurança e dos condutores 31 - Os certificados dos conselheiros de segurança e dos condutores são emitidos, revalidados ou estendido o seu âmbito pelo IMTT, I. P., após os candidatos terem frequentado os correspondentes cursos de formação e terem sido aprovados nos respectivos exames.

32 - A contagem dos cinco anos de validade dos certificados a emitir inicialmente pelo IMTT, I. P. é feita a partir da data do exame com a conclusão de Apto.

33 - No caso das extensões do âmbito, o termo de validade temporal do novo certificado a emitir coincide com o termo de validade temporal do anterior certificado.

34 - No caso das revalidações, a contagem dos cinco anos de validade do novo certificado a emitir é feita da seguinte forma:

a) a partir da data de termo de validade do anterior certificado, se os conselheiros de segurança ou condutores tiverem frequentado, durante os 12 meses imediatamente anteriores ao termo da validade do certificado, uma formação de reciclagem, com aprovação no correspondente exame;

b) a partir da data do exame, se os conselheiros de segurança ou condutores tiverem frequentado uma formação de reciclagem, com aprovação no correspondente exame, antes dos 12 meses imediatamente anteriores ao termo da validade do certificado.

35 - Uma vez ultrapassado o termo de validade do certificado, os conselheiros de segurança ou condutores terão de frequentar um novo curso de formação inicial para obter a revalidação do respectivo certificado, sendo a validade do certificado contada a partir da data do exame com a conclusão de Apto.

H) Disposições finais e transitórias

36 - O IMTT, I. P., fiscaliza a conformidade das acções de formação com as condições e termos que estiveram na base do reconhecimento dos cursos e procede ao respectivo acompanhamento técnico-pedagógico. Cabe ainda ao IMTT, I. P. proceder a auditorias periódicas ao sistema de formação e à organização dos processos das entidades formadoras reconhecidas.

37 - Enquanto for utilizado o dispositivo a que se refere a parte final do n.º 39, o processo individual de cada candidato à certificação é remetido ao IMTT, I. P., pela entidade formadora, e deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento a solicitar a emissão, revalidação ou extensão de âmbito do certificado, dirigido ao presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., assinado pelo candidato e datado, onde conste a sua identificação, morada, telefones e endereço electrónico de contacto;

b) Indicação do n.º e data do documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte);

c) No caso dos condutores, indicação do n.º e data da carta de condução definitiva;

d) No caso dos conselheiros de segurança, apenas para a emissão inicial, fotocópia autenticada do certificado de habilitações relativo à habilitação requerida para obtenção do certificado;

e) Documento comprovativo da aprovação em exame;

f) No caso dos condutores, original do atestado médico modelo n.º 922, emitido pela delegação de saúde da área de residência habitual ou temporária do condutor, e ainda relatório do gabinete de psicologia que realizou o exame psicológico (necessários para as emissões iniciais, para as revalidações de todos os certificados e ainda para as extensões de âmbito de certificados emitidos por outras Partes Contratantes do ADR);

g) Meio de pagamento correspondente à taxa legal aplicável.

38 - As entidades formadoras anteriormente reconhecidas devem conformar-se com os requisitos exigidos pela regulamentação internacional aplicável e pela presente deliberação até 31 de Dezembro de 2010.

39 - É revogado o Despacho 23721/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 21 de Novembro de 2006, sem prejuízo da sua aplicação até 30 de Junho de 2011 às entidades formadoras anteriormente reconhecidas, no que se refere ao desempenho de funções na avaliação dos formandos, a qual deve contudo observar as regras dos n.os 25 a 29.

Lisboa, 2 de Junho de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, António

Crisóstomo Teixeira.

203358199

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/16/plain-275942.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 147/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Decreto-Lei 41-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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