Relatório anual dos conselheiros de segurança do transporte de mercadorias perigosas
A alínea d) do n.º 8 do artigo 13.º do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 206-A/2012, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei 19-A/2010, de 7 de fevereiro, prevê que o modelo do relatório anual de segurança dos conselheiros de segurança seja definido por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P.
Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas, reunida em sessão plenária de 4.6.2014.
Assim, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., em reunião ordinária realizada em 29 de janeiro de 2015, deliberou:
1 - Aprovar o modelo de relatório anual dos conselheiros de segurança do transporte de mercadorias perigosas anexo à presente deliberação, e que dela faz parte integrante;
2 - Estabelecer que os relatórios anuais relativos ao ano de 2014, a serem apresentados até 31 de março de 2015, deverão já conformar-se com o presente modelo;
3 - Aceitar que o preenchimento dos blocos 5 a) e 5 b) do modelo anexo só se torne obrigatório nos relatórios anuais relativos ao ano de 2015, a serem apresentados até 31 de março de 2016.
27 de fevereiro de 2015. - O Conselho Diretivo: João Fernando Amaral Carvalho, presidente - Eduardo Raul Lopes Rodrigues, vogal - Ana Isabel Silva Pereira de Miranda Vieira de Freitas, vogal.
Relatório anual de segurança
Relativo ao ano de ___
(ver documento original)
208492449