Despacho 15 162/2004 (2.ª série). - A obrigação de fazer acompanhar os transportes de cisternas e embalagens vazias, por limpar, que tenham contido mercadorias perigosas, de um documento de transporte, nos termos do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias por Estrada (RPE), suscita, em certos casos, dificuldades práticas, que podem ser minimizadas sem prejuízo para a segurança.
Considerando o que tem vindo a ser solicitado por múltiplos agentes económicos ligados ao sector do transporte de mercadorias perigosas por estrada;
Ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas:
Determina-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 267-A/2003, de 27 de Outubro, o seguinte:
O documento de transporte previsto na secção 5.4.1 do RPE pode, no caso dos percursos de retorno de cisternas e embalagens vazias, por limpar, que tenham transportado mercadorias perigosas, ser substituído pelo documento de transporte relativo ao percurso imediatamente anterior realizado para a entrega dessas mercadorias.
16 de Julho de 2004. - O Director-Geral, Jorge Jacob.