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Decreto-lei 16/2008, de 24 de Janeiro

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Sumário

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/40/CE (EUR-Lex) e 2007/41/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Junho, relativas ao reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 16/2008

de 24 de Janeiro

O Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

O citado decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna, entre outras, a Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, e a Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e respectivas alterações.

As referidas directivas foram, entretanto, novamente alteradas pelas Directivas n.os 2007/40/CE e 2007/41/CE, da Comissão, de 28 de Junho, que vieram actualizar o regime de reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, pelo que, em consequência, importa proceder à sua transposição introduzindo alterações aos anexos ii, iv, v e vi do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para adequar os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, enquadrando devidamente aspectos relacionados com a identificação dos inspectores fitossanitários, suas responsabilidades e prerrogativas de actuação, bem como para actualizar uma disposição do seu anexo x relativa à repartição pelos serviços oficiais das taxas cobradas.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva n.º 2007/40/CE, da Comissão, de 28 de Junho, que altera a Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, com a última redacção dada pela Directiva n.º 2006/36/CE, da Comissão, de 24 de Março;

b) Directiva n.º 2007/41/CE, da Comissão, de 28 de Junho, que altera os anexos ii, iv e v da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, com a última redacção dada pela Directiva n.º 2006/35/CE, da Comissão, de 24 de Março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 193/2006, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção.

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os inspectores fitossanitários estão obrigados a guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico ou de comércio nem, de um modo geral, de quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.

4 - Os inspectores fitossanitários são identificados por cartão de livre trânsito, emitido mediante modelo aprovado pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 6.º

[...]

1 - No desempenho das suas funções o inspector fitossanitário tem acesso aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em qualquer fase da sua produção, comercialização, armazenamento ou durante o seu transporte, podendo para tal:

a) Visitar todos os estabelecimentos, instalações, explorações, veículos e outros locais onde se exerçam actividades por qualquer forma sujeitas à competência dos serviços oficiais responsáveis pela inspecção fitossanitária;

b) Ter entrada livre em todas as gares, portos e aeroportos;

c) Proceder à colheita de amostras para estudo e análise;

d) Ter acesso aos documentos arquivados pelos operadores económicos, nomeadamente passaportes fitossanitários, certificados fitossanitários e quaisquer outros registos essenciais à prossecução de tarefas fitossanitárias;

e) Mandar aplicar as medidas de protecção fitossanitária consideradas adequadas e verificar a sua aplicação, emitindo, sempre que necessário, notificações que visem o seu estrito cumprimento;

f) [Anterior alínea e)];

g) Requisitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais consideradas necessárias.

2 - Constitui obrigação das pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, colaborar com os inspectores fitossanitários, designadamente facultando a análise do material documental e a recolha de amostras, e prestando as informações e declarações que lhes forem solicitadas.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro

Os anexos ii, iv, v, vi e x do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 193/2006, de 26 de Setembro, passam a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Remissão

Todas as referências constantes do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 193/2006, de 26 de Setembro, à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e às direcções regionais de agricultura (DRA) passam a considerar-se efectuadas, respectivamente, à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e às direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - João Tiago Valente Almeida da Silveira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 11 de Janeiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de Janeiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Os anexos ii, iv, v, vi e x do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 193/2006, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Parte A

[...]

Secção I

[...]

[...]

Secção II

[...]

[...]

Parte B

[...]

(ver documento original)

ANEXO IV

Parte A

[...]

Secção I

[...]

[...]

Secção II

[...]

[...]

Parte B

[...]

(ver documento original)

ANEXO V

Parte A

[...]

Secção I

[...]

[...]

Secção II

[...]

1 - [...] 1.1 - [...] 1.2 - [...] 1.3 - Vegetais, excepto frutos e sementes, de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L'Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L. e Vitis L.

1.4 - [...] 1.5 - [...] 1.6 - [...] 1.7 - [...] 1.8 - [...] 1.9 - [...] 1.10 - [...] 1.11 - [...] 2 - [...] 2.1 - [...] (*) [...]

Parte B

[...]

Secção I

[...]

[...]

Secção II

[...]

[...]

ANEXO VI

[...]

(ver documento original)

ANEXO X

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Não são devidos os quantitativos relativos aos actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário previstos na tabela iii quando estes incidam sobre os materiais de propagação enunciados nos seguintes diplomas:

a) Portaria 68/2002, de 18 de Janeiro, na redacção dada pela Portaria 744/2007, de 25 de Junho;

b) Portaria 744/2007, de 25 de Junho.

6 - [...] 7 - Pelas receitas cobradas pelas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e pela DGRF, nos termos do número anterior, 30 % constituem receita própria da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e os restantes 70 % do respectivo serviço que efectuou a cobrança.

8 - (Revogado.)

Tabela I

[...]

[...]

Tabela II

[...]

[...]

Tabela III

[...]

[...]»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/24/plain-227457.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 193/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nos seguintes actos comunitários relativos ao regime fitossanitário: Directivas n.ºs 2005/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Novembro, 2006/14/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Fevereiro, 2006/35/CE (EUR-Lex), da Comissão, e 2006/36/CE (EUR-Lex), da Comissão, ambas de 24 de Março. Altera o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, relativo ao regime de protecção fitossanitária.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Portaria 744/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova as taxas devidas por serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades e clones no Catálogo Nacional de Variedades (CNV).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Portaria 1339-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativas a material de embalagem de madeira não processada, estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar, e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-05 - Decreto-Lei 3/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/61/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 17 de Junho, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva n.º 2000/29/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 8 de Maio, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades. Publica em anexos (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Portaria 230-B/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.o 1339-A/2008, de 20 de Novembro, que estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativas a material de embalagem de madeira não processada, estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-17 - Decreto-Lei 243/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (quarta alteração] o Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/109/CE (EUR-Lex), de 28 de Novembro, e 2009/7/CE (EUR-Lex), de 10 de Fevereiro, ambas da Comissão, que alteram os anexos I, II, IV e V da Directiva n.º 2000/29/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade Europeia de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da C (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-27 - Portaria 294/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as medidas extraordinárias de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e disseminação do fungo Gibberella circinata Nirenberg & O'Donnell em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-07 - Decreto-Lei 170/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2014/78/UE, da Comissão, de 17 de junho de 2014, e a Diretiva de Execução n.º 2014/83/UE, da Comissão, de 25 de junho de 2014, que alteram os anexos I, II, III, IV e V à Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução no espaço europeu de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais e contra a sua propagação no interior (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-11-07 - Decreto-Lei 170/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2014/78/UE, da Comissão, de 17 de junho de 2014, e a Diretiva de Execução n.º 2014/83/UE, da Comissão, de 25 de junho de 2014, que alteram os anexos I, II, III, IV e V à Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução no espaço europeu de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais e contra a sua propagação no interior (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-07-18 - Decreto-Lei 82/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico das fruteiras e cria o Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, transpondo as Diretivas de Execução n.os 2014/96/UE, 2014/97/UE e 2014/98/UE, da Comissão

  • Tem documento Em vigor 2017-11-08 - Decreto-Lei 137/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de géneros alimentícios, organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, embalagens de aerossóis, elaboração de estratégias marinhas, segurança de brinquedos e utilização de certas substâncias em vidros

  • Tem documento Em vigor 2018-06-11 - Decreto-Lei 41/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED

  • Tem documento Em vigor 2019-10-18 - Decreto-Lei 154/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diretivas sobre espécies hortícolas, organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, organismos geneticamente modificados e atualiza o regime de transposição da diretiva sobre compatibilidade eletromagnética dos equipamentos

  • Tem documento Em vigor 2020-06-17 - Portaria 142/2020 - Agricultura

    Estabelece medidas de proteção fitossanitária adicionais destinadas à erradicação no território nacional do inseto de quarentena Trioza erytreae Del Guercio

  • Tem documento Em vigor 2020-09-15 - Decreto-Lei 67/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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