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Portaria 744/2007, de 25 de Junho

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Sumário

Aprova as taxas devidas por serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades e clones no Catálogo Nacional de Variedades (CNV).

Texto do documento

Portaria 744/2007

de 25 de Junho

O Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro, veio regular a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, procedendo à consolidação da legislação nacional nesta matéria.

Este diploma estabelece, no seu artigo 35.º, que pelos serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades e clones no Catálogo Nacional de Variedades (CNV), e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificação de materiais vitícolas destinados a comercialização, são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Face ao novo enquadramento legislativo operado pelo referido Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro, o regime de taxas aprovado pela Portaria 68/2002, de 18 de Janeiro, na parte aplicável aos materiais vitícolas, e que aquele decreto-lei manteve transitoriamente em vigor, encontra-se desajustado face à nova realidade, quer, por um lado, no que respeita à enumeração dos serviços prestados, quer, por outro, no que concerne à fixação de montantes das taxas a aplicar em função da qualidade dos agentes que intervêm nas operações inerentes à certificação dos materiais vitícolas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São aprovadas as tabelas de taxas devidas por serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades e clones no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificação de materiais vitícolas destinados a comercialização, anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2.º As taxas são cobradas anualmente pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) aos obtentores ou entidades que detêm o direito de propriedade de variedades ou clones de videira e aos produtores e fornecedores de materiais vitícolas.

3.º Os montantes cobrados constituem receita própria da DGADR e das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), nos termos referidos no número seguinte.

4.º Pela aplicação:

a) Da tabela I, os montantes cobrados constituem receita da DGADR;

b) Da tabela II, os montantes cobrados são repartidos em 25% para a DGADR e 75% para a DRAP envolvida;

c) Das tabelas III e IV, quando estes serviços sejam realizados pelas DRAP, os montantes cobrados são repartidos em 40% para a DGADR e 60% para a DRAP envolvida.

5.º As taxas fixadas nas tabelas III e IV incluem os custos decorrentes de actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar.

6.º O disposto na alínea A) da tabela anexa à Portaria 68/2002, de 18 de Janeiro, deixa de ser aplicável ao licenciamento de produtores e fornecedores de materiais vitícolas.

7.º Revoga-se a alínea B) e o n.º 1 da alínea C) da tabela anexa à Portaria 68/2002, de 18 de Janeiro.

8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 31 de Maio de 2007.

ANEXO

TABELA I

Tabela de taxas devidas pela avaliação, inscrição e manutenção de variedades

ou clones no CNV

(ver documento original)

TABELA II

Tabela de taxas devidas pelo licenciamento de produtores e de fornecedores

de materiais vitícolas

(ver documento original)

TABELA III

Tabela de taxas devidas pela inspecção e certificação de materiais vitícolas

(ver documento original)

TABELA IV

Tabela de taxas devidas pela inspecção e certificação de materiais vitícolas

efectuadas sob supervisão oficial

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/25/plain-214394.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-27 - Decreto-Lei 194/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/43/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Junho, que altera os anexos da Directiva n.º 68/193/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-24 - Decreto-Lei 16/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/40/CE (EUR-Lex) e 2007/41/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Junho, relativas ao reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-02 - Portaria 984/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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