de 27 de setembro
Na sequência da deteção, no espaço comunitário, do fungo Gibberella circinata Nirenberg & O'Donnell, também conhecido na forma anamorfa por Fusarium circinatum Nirenberg & O'Donnell, e após avaliação do risco fitossanitário baseado nos dados científicos disponíveis, que demonstraram que este fungo pode causar uma mortalidade significativa em Pinus spp. e danos apreciáveis em Pseudotsuga menziesii (Mirb.) Franco, apresentando uma elevada capacidade de disseminação através dos materiais florestais de reprodução, nomeadamente das sementes e das plantas, foi aprovada a Decisão n.º 2007/433/CE, da Comissão, de 18 de junho, relativa a medidas de emergência provisórias contra a introdução e a propagação daquele fungo.Em 2008, foi detetada em Portugal, em materiais florestais de reprodução, a presença deste organismo prejudicial, o qual é responsável pela doença conhecida por «cancro resinoso do pinheiro», havendo necessidade de adotar as medidas adicionais previstas na Decisão da Comissão n.º 2007/433/CE, de 18 de junho, contra a disseminação deste fungo.
Assim:
Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril e 95/2011, de 8 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece as medidas extraordinárias de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e disseminação do fungo Gibberella circinata Nirenberg & O'Donnell em Portugal, designadamente:a) A delimitação das áreas demarcadas, assim como os procedimentos de controlo nessas áreas;
b) As medidas de controlo à produção, importação, comercialização e circulação dos vegetais das espécies hospedeiras referidas no número seguinte.
2 - As medidas previstas na presente portaria aplicam-se aos vegetais do género Pinus L. e da espécie Pseudotsuga menziesii, incluindo:
a) Os materiais florestais de reprodução (MFR);
b) O material de base;
c) Os povoamentos florestais, incluindo os de regeneração natural, assim como os exemplares de árvores isoladas;
d) O material vegetal destinado a fins ornamentais.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:a) «Área demarcada», área composta pela zona infetada e pela zona tampão;
b) «Comercialização», a exposição tendo em vista a venda, a colocação à venda, a venda ou a entrega a um terceiro gratuita ou onerosa, incluindo a entrega no âmbito de um contrato de prestação de serviços, de materiais florestais de reprodução ou de materiais vegetais destinados a fins ornamentais;
c) «Espécies hospedeiras», espécies do género Pinus e a espécie Pseudotsuga menziesii;
d) «Fornecedor», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que se dedique à produção, à importação ou à comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR) ou de materiais vegetais destinados a fins ornamentais;
e) «Materiais florestais de reprodução», os materiais de reprodução das espécies florestais e seus híbridos artificiais que se revestem de importância para fins florestais, na totalidade ou em parte da União Europeia, podendo consistir em:
i) «Plantas para arborização», plantas produzidas a partir de unidades de sementes, de partes de plantas ou de plantas obtidas por regeneração natural;
ii) «Partes de plantas», estacas caulinares, estacas foliares e estacas radiculares, explantes ou embriões para micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, estacas enraizadas e outras partes de uma planta destinadas à produção de plantas para arborização;
iii) «Unidades de sementes», pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinadas à produção de plantas para arborização;
f) «Passaporte fitossanitário», etiqueta oficial emitida pelo serviço responsável pela proteção fitossanitária, válida no interior da União Europeia, que atesta o cumprimento das disposições legais relativas a medidas fitossanitárias e exigências específicas, a qual deve ser acompanhada, quando necessário, por documento complementar;
g) «Produtor de materiais de base», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que seja legítima detentora do material de base;
h) «Material de base», o material vegetal, constituído por um conjunto de árvores, a partir do qual se obtém os materiais florestais de reprodução;
i) «Zona infetada», área na qual a presença do fungo foi confirmada e que inclui todos os vegetais das espécies hospedeiras do fungo Gibberella circinata Nirenberg & O'Donnell;
j) «Zona tampão», área circundante, com pelo menos 1 km de largura, medida a partir do limite da zona infetada.
Artigo 3.º
Plano oficial
1 - Compete ao Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.(ICNF, I.P.) a elaboração de um plano de prospeção, controlo e erradicação do fungo Gibberella circinata Nirenberg & O'Donnell, que poderá ser revisto sempre que se justificar, no sentido de adequar as ações previstas aos resultados obtidos com a prospeção.
2 - A concretização das ações de prospeção prevista no plano referido no número anterior e as medidas de controlo e erradicação previstas na presente portaria são da competência dos serviços responsáveis nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril e 95/2011, de 8 de agosto, que cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Artigo 4.º
Obrigações dos fornecedores, produtores e proprietários
1 - Todos os fornecedores, produtores de materiais de base, produtores e proprietários florestais, indústrias de primeira transformação, empreiteiros florestais, importadores e profissionais que exerçam atividades relacionadas com as espécies hospedeiras devem efetuar observações regulares aos vegetais, devendo em caso de suspeita de ocorrência ou na presença confirmada do fungo Gibberella circinata Nirenberg & O'Donnell informar imediatamente o ICNF, I.P., a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) territorialmente competentes.
2 - Os fornecedores das espécies hospedeiras a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 1.º devem, antes de iniciar a comercialização do material vegetal, realizar análises laboratoriais a amostras representativas de cada um dos lotes existentes para detetar a presença do fungo Gibberella circinata Nirenberg & O'Donnell.
3 - A realização das análises referidas no número anterior deve iniciar-se a partir de junho, sendo o resultado válido para a campanha de 1 de setembro a 31 de agosto do ano seguinte.
4 - Os lotes referidos no n.º 2 só podem circular se os resultados da análise a que foram submetidos forem negativos relativamente à presença do fungo Gibberella circinata Nirenberg & O'Donnell.
5 - A recolha das amostras e a sua entrega num laboratório reconhecido pelo ICNF, I.P. ou pela DGAV deve ser efetuada por um inspetor fitossanitário, sendo o custo das análises da responsabilidade dos respetivos fornecedores.
Artigo 5.º
Medidas de controlo e erradicação
1 - Se, em consequência de análises laboratoriais, for confirmada a presença do fungo Gibberella circinata Nirenberg & O'Donnell, as entidades oficiais competentes estabelecem uma área demarcada.2 - No caso de sobreposição ou proximidade geográfica de diversas zonas tampão, deve ser definida uma área demarcada mais ampla que inclua as respetivas áreas demarcadas e as áreas situadas entre elas.
3 - Todas as espécies hospedeiras localizadas na área demarcada devem, nos dois anos seguintes à deteção do foco, ser submetidas a inspeção fitossanitária intensiva realizada de dois em dois meses e mantidas sob controlo permanente, tendo em vista a deteção de eventuais sintomas da doença.
4 - O fungo é oficialmente considerado erradicado numa área demarcada se durante dois anos consecutivos não for detetada a sua presença pelas inspeções referidas no número anterior, deixando aquela área de ser classificada como tal.
5 - Sempre que seja confirmada a presença do fungo nos vegetais das espécies hospedeiras a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 1.º devem ser aplicadas as seguintes medidas:
a) Todo o lote, a que corresponde a amostra que se confirmou estar infetada, deve ser destruído na presença do inspetor fitossanitário e no prazo máximo de duas semanas após a entrega da notificação de destruição, de modo a eliminar o risco de disseminação do fungo;
b) O fornecedor dos vegetais deve facultar ao inspetor fitossanitário toda a informação relativa ao lote infetado, tendo em vista a identificação da origem do foco e a sua eventual dispersão;
c) Todos os lotes das espécies hospedeiras existentes no mesmo local de produção ou de armazenamento, bem como aqueles que podem ter uma relação parental ou que tenham estado em contacto com os lotes infetados, devem ser imobilizados e declarados como «provavelmente contaminados», devendo ser submetidos a análise laboratorial, sendo o seu custo da responsabilidade do respetivo fornecedor;
d) Todos os lotes das espécies hospedeiras existentes em qualquer outro local de produção pertencente ao mesmo fornecedor devem ser imobilizados até notificação das medidas a adotar na sequência de averiguações efetuadas pelos serviços de inspeção fitossanitária;
e) O material vegetal das espécies hospedeiras existente no local de produção infetado só pode ser comercializado após terem decorrido dois anos consecutivos sem se ter detetado a presença do fungo naquele local.
6 - Sempre que seja confirmada a presença do fungo em material de base ou em povoamentos florestais, incluindo de regeneração natural ou em árvores isoladas, todos os vegetais das espécies hospedeiras com sintomas existentes na zona infetada devem ser destruídos no local, de modo a eliminar o risco de disseminação do fungo.
7 - O ICNF, I.P. pode estabelecer uma exceção à destruição referida no número anterior para o material lenhoso descascado com diâmetro superior a 20 cm proveniente do abate e desramação das árvores.
8 - Compete ao ICNF, I.P. e à DGAV estabelecer as condições de circulação de material vegetal das espécies hospedeiras para fora da área demarcada, tendo em vista evitar a dispersão do fungo.
Artigo 6.º
Medidas preventivas e de controlo adicionais
Os fornecedores, produtores de materiais de base, produtores e proprietários florestais, indústrias de primeira transformação, empreiteiros florestais, importadores e profissionais que exerçam atividades relacionadas com as espécies hospedeiras devem executar todas as ações preventivas e de controlo determinadas pelo ICNF, I.P., para além das estabelecidas na presente portaria, no sentido de evitar a introdução ou disseminação do fungo Gibberella circinata Nirenberg & O'Donnell, devendo manter registos atualizados das mesmas durante pelo menos dois anos consecutivos.
Artigo 7.º
Circulação das espécies hospedeiras
1 - Sem prejuízo das disposições constantes do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, todos os vegetais das espécies hospedeiras a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2, do artigo 1.º produzidos no território nacional, provenientes de outros Estados membros ou importados de países terceiros nos termos do artigo seguinte, só podem circular se forem acompanhados de passaporte fitossanitário.2 - O disposto no número anterior não se aplica a pequenas quantidades para utilização pelo fornecedor ou proprietário para efeitos não comerciais se não houver riscos de propagação do fungo Gibberella circinata Nirenberg &
O'Donnell.
Artigo 8.º
Requisitos de importação
Sem prejuízo das disposições constantes do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, e do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e que estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de outros materiais florestais de reprodução não abrangidos por aquela diretiva, todos os vegetais das espécies hospedeiras a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 1.º provenientes de países terceiros devem ser acompanhados de certificado fitossanitário, declarando na rubrica «Declaração adicional» que o material provém de um local de produção registado e inspecionado pelo organismo nacional de proteção fitossanitária do país de origem e que se encontra numa das seguintes situações:a) Foi cultivado, durante o respetivo ciclo de vida, num país onde não há conhecimento da ocorrência do fungo;
b) Foi cultivado, durante o respetivo ciclo de vida, numa área livre de Gibberella circinata Nirenberg & O'Donnell, estabelecida pelo organismo competente de proteção fitossanitária do país de origem, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;
c) É proveniente de um local de produção onde não foram detetados indícios do fungo durante as inspeções oficiais no período de dois anos antes da exportação, tendo sido submetidos a análises laboratoriais imediatamente antes da exportação.
Artigo 9.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente portaria aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro, e no Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.Pela Ministra da Agricultura e do Mar, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva, Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, em substituição, em 11 de setembro de 2013.