de 5 de Janeiro
O Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.O citado decreto-lei consagra, entre outras, a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade e respectivas alterações.
Foi entretanto aprovada a Directiva n.º 2008/64/CE, da Comissão, de 27 de Junho, que altera os anexos i a iv da referida Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio.
As alterações introduzidas pela Directiva n.º 2008/64/CE, da Comissão, de 27 de Junho, surgem na sequência das informações fornecidas à Comissão Europeia por diversos Estados membros, no que diz respeito à avaliação do risco apresentado por alguns organismos prejudiciais, bem como do resultado de certos programas de prospecção levados a efeito nas zonas protegidas, pelo que, em consequência, importa proceder à sua transposição introduzindo alterações aos anexos i, ii, iii e iv do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro.
Foi, também, aprovado o Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos. Este regulamento vem substituir, consolidando e revogando a Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, e suas alterações, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, determinando que o reconhecimento e alteração destas zonas protegidas se passa a efectuar por regulamento de forma a garantir que este regime específico goza de uma aplicação atempada e simultânea pelos Estados membros.
Tendo em consideração que a Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, e suas alterações, se encontra transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, importa, igualmente, proceder a algumas alterações a este decreto-lei, nomeadamente à revogação do seu anexo vi, adaptando-o, em conformidade, ao disposto no Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo. Pronunciaram-se, a título facultativo, a União Geral de Consumidores e a FENACOOP.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/64/CE, da Comissão, de 27 de Junho, que altera os anexos i a iv da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade.2 - O presente decreto-lei procede, igualmente, à adaptação da legislação nacional ao disposto no Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, e 16/2008, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - As zonas da Comunidade reconhecidas como zonas protegidas em relação aos organismos prejudiciais indicados para cada uma delas são as constantes do anexo i do Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.2 - No âmbito do reconhecimento das zonas protegidas situadas no País, são efectuados, a nível oficial, programas de prospecção destinados a confirmar que o ou os organismos prejudiciais constantes do anexo i do Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho, e com elas relacionados, não são endémicos nem se encontram aí estabelecidos.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro
Os anexos i, ii, iii e iv do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, e 16/2008, de 24 de Janeiro, passam a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma remissiva
Todas as referências à Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, e suas alterações, constantes do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, e 16/2008, de 24 de Janeiro, consideram-se feitas para o Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o anexo vi do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, e 16/2008, de 24 de Janeiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Gonçalo André Castilho dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
Parte A
Secção I
[...]
.......................................................................
Secção II
[...]
a) [...] 1 - ..................................................................2 - ..................................................................
3 - (Revogado.) 4 - ..................................................................
5 - ..................................................................
6 - ..................................................................
6.1 - ...............................................................
6.2 - ...............................................................
7 - ..................................................................
8 - ..................................................................
8.1 - ...............................................................
9 - ..................................................................
b) [...] .......................................................................
c) [...] .......................................................................
d) [...] .......................................................................
Parte B
[...]
.......................................................................
ANEXO II
Parte A
[...]
Secção I
[...]
.......................................................................
Secção II
[...]
(ver documento original)
Parte B
[...]
(ver documento original)
ANEXO III
Parte A
[...]
.......................................................................
Parte B
[...]
(ver documento original)
ANEXO IV
Parte A
[...]
Secção I
(ver documento original)
Secção II
[...]
(ver documento original)
Parte B
[...]
(ver documento original) .....................................................................»