de 13 de Abril
O Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, actualizou o regime fitossanitário que criou e definiu as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade.Por força das sucessivas alterações àquela directiva, o Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de 5 de Janeiro, 243/2009, de 17 de Setembro, que o republicou, e 7/2010, de 25 de Janeiro.
Foi entretanto aprovada a Directiva n.º 2009/143/CE, do Conselho, de 26 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, no que respeita à delegação de tarefas referentes às análises laboratoriais. Esta directiva vem possibilitar que os organismos responsáveis pela protecção fitossanitária dos Estados membros possam delegar a realização de análises laboratoriais em pessoas colectivas, públicas ou privadas, fora do âmbito da prossecução de fins de interesse público, mediante a verificação de certos requisitos, como a imparcialidade, a isenção e a garantia de obtenção de resultados fiáveis e de protecção de informação confidencial.
Foi, igualmente, aprovada a Directiva n.º 2010/1/UE, da Comissão, de 8 de Janeiro, que altera os anexos ii, iii e iv da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, actualizando o elenco das zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.
O presente decreto-lei procede assim à transposição da Directiva n.º 2009/143/CE, do Conselho, de 26 de Novembro, e da Directiva n.º 2010/1/UE, da Comissão, de 8 de Janeiro.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:a) Directiva n.º 2009/143/CE, do Conselho, de 26 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, no que respeita à delegação de tarefas referentes às análises laboratoriais;
b) Directiva n.º 2010/1/UE, da Comissão, de 8 de Janeiro, que altera os anexos ii, iii e v da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro
Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de 5 de Janeiro, 243/2009, de 17 de Setembro, e 7/2010, de 25 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...................................................................2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGADR pode delegar em pessoas colectivas, públicas ou privadas, mediante a sua autoridade e supervisão, funções de apoio técnico, logístico e administrativo à actividade de inspecção fitossanitária, que lhe estão atribuídas pelo presente decreto-lei e legislação complementar, como sejam colaboração na prospecção de organismos prejudiciais, na colheita de amostras, na realização de análises laboratoriais e na monitorização de requisitos fitossanitários não confirmáveis por documentos oficiais.
5 - A delegação a que se refere o número anterior só pode ser feita em pessoas colectivas, públicas ou privadas, que:
a) Tenham consagrado nos seus diplomas orgânicos ou nos seus estatutos que prosseguem exclusivamente fins de interesse público; e b) Não tenham, nem os seus membros, qualquer interesse pessoal nos resultados do exercício das actividades que lhes venham a ser delegadas.
6 - Exceptua-se da alínea a) do número anterior a realização de análises laboratoriais, que pode ser delegada em pessoas colectivas, públicas ou privadas, que as efectuem fora do âmbito dos fins de interesse público que prosseguem, bem como em pessoas colectivas, públicas ou privadas, que não prossigam fins de interesse público, desde que, neste caso, haja garantia de imparcialidade, de qualidade e protecção das informações confidenciais e de inexistência de qualquer conflito de interesses entre o exercício das tarefas que lhes são delegadas e as suas outras actividades.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...................................................................a) ....................................................................
b) ....................................................................
c) ....................................................................
d) ....................................................................
e) ....................................................................
f) Os operadores económicos referidos na Portaria 1339-A/2008, de 20 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 230-B/2009, de 27 de Fevereiro, e 1460/2009, de 31 de Dezembro, que estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativas a material de embalagem de madeira não processada, estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar, e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária.
2 - ...................................................................
3 - ..................................................................»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro
Os anexos ii, iii e iv do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de 5 de Janeiro, 243/2009, de 17 de Setembro, e 7/2010, de 25 de Janeiro, são alterados de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Carlos Manuel Costa Pina - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 29 de Março de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Março de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO II
PARTE A
[...]
[...]
PARTE B
[...]
a) [...] [...] b) [...] (ver documento original) c) [...] [...] d) [...] [...]ANEXO III PARTE A
[...]
[...]
PARTE B
[...]
(ver documento original)
ANEXO IV
PARTE A
[...]
[...]
PARTE B
[...]
(ver documento original)