A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 271/2000, de 7 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Transpõe para o ordenamento jurídico interno o disposto nas Directivas nºs 1999/66/CE (EUR-Lex), 1999/67/CE (EUR-Lex), 1999/68/CE (EUR-Lex) e 1999/69/CE (EUR-Lex), todas da Comissão, de 28 de Junho, fixando assim as regras complementares previstas no Decreto- Lei nº 237/2000, de 26 de Setembro (Estabelece normas de produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais - transposição da Directiva nº 98/56/CE (EUR-Lex) de 20 de Julho).

Texto do documento

Decreto-Lei 271/2000
de 7 de Novembro
O Decreto-Lei 237/2000, de 26 de Setembro, transpôs para o direito nacional a Directiva n.º 98/56/CE , do Conselho, de 20 de Julho, relativa à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais.

Com o presente diploma pretende-se proceder à transposição das Directivas n.os 1999/66/CE , 1999/67/CE , 1999/68/CE e 1999/69/CE , todas da Comissão, de 28 de Junho, directivas essas complementares da Directiva n.º 98/56/CE , definindo-se assim as regras regulamentadoras previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de Setembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O presente diploma transpõe para o direito nacional as Directivas n.os 1999/66/CE , 1999/67/CE , 1999/68/CE e 1999/69/CE , da Comissão, de 28 de Junho, e estabelece as normas complementares para a aplicação do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de Setembro, previstas no seu artigo 25.º

Artigo 2.º
Quando o material de propagação de plantas ornamentais for comercializado com referência a variedades inscritas numa lista mantida por um fornecedor constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de Setembro, este fornecedor, relativamente a essa variedade, deverá dispor dos seguintes elementos:

a) A denominação da variedade, assim como, caso existam, os seus sinónimos mais correntes;

b) A indicação do método de manutenção da variedade e do sistema de propagação aplicado;

c) A descrição da variedade, efectuada pelo menos com base nos seus caracteres e respectivas expressões, especificadas de acordo com as disposições relativas aos pedidos a apresentar para efeitos de obtenção de título de propriedade vegetal, quando for caso disso;

d) A indicação, na medida do possível, das diferenças entre a variedade em questão e as variedades que mais se lhe assemelham.

2 - Os fornecedores cuja actividade se limite à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais e que não sejam responsáveis pela manutenção da variedade estão dispensados da apresentação dos elementos referidos nas alíneas b) e d) do número anterior.

Artigo 3.º
1 - A etiqueta ou o documento redigido pelo fornecedor, previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de Setembro, incluirá os seguintes elementos, expressos pelo menos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia (CE):

a) Indicação «Qualidade CE»;
b) Indicação do código do Estado membro da CE;
c) Indicação do organismo oficial responsável;
d) Número de licença do fornecedor;
e) Número individual de série, semana ou número do lote;
f) Nome botânico;
g) Denominação da variedade, quando esta se aplique;
h) Denominação do grupo de plantas, quando for o caso;
i) Quantidade;
j) No caso de importação de países terceiros, o nome do país de produção.
2 - No caso de o material de propagação ser acompanhado de passaporte fitossanitário, ao abrigo do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento redigido pelo fornecedor referido no número anterior, sendo neste caso obrigatória a menção das informações constantes das alíneas a), d) e e) e, se for o caso, também das alíneas f) e g) ou h), i) e j), podendo estas informações constar do mesmo documento que inclui o passaporte fitossanitário, mas neste caso claramente separadas.

Artigo 4.º
A obtenção da licença por parte dos fornecedores prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de Setembro, processa-se através de impressos próprios da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), os quais deverão ser fornecidos pela direcção regional de agricultura (DRA) da área onde se situa a sede social do fornecedor e, após preenchimento, devolvidos à DRA para que esta, após emissão do respectivo parecer, os remeta à DGPC.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 24 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Decreto-Lei 14/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a aplicação e o controlo do disposto nes (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-04 - Decreto-Lei 517/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.ºs 98/22/CE (EUR-Lex), de 15 de Abril, e 98/100/CE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro, que alteram a Directiva da Comissão n.º 92/76/CEE (EUR-Lex), de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e ainda a Directiva n.ºs 1999/53/CE (EUR-Lex), de 26 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 77/93/CEE (EUR-Lex) e 98/2/CE (EUR-Lex). Republicado em anexo o Dereto-Lei 14/99 de 12 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 237/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/56/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, relativa à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais e altera o Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-06-11 - Decreto-Lei 41/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda