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Decreto-lei 271/2000, de 7 de Novembro

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Sumário

Transpõe para o ordenamento jurídico interno o disposto nas Directivas nºs 1999/66/CE (EUR-Lex), 1999/67/CE (EUR-Lex), 1999/68/CE (EUR-Lex) e 1999/69/CE (EUR-Lex), todas da Comissão, de 28 de Junho, fixando assim as regras complementares previstas no Decreto- Lei nº 237/2000, de 26 de Setembro (Estabelece normas de produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais - transposição da Directiva nº 98/56/CE (EUR-Lex) de 20 de Julho).

Texto do documento

Decreto-Lei 271/2000
de 7 de Novembro
O Decreto-Lei 237/2000, de 26 de Setembro, transpôs para o direito nacional a Directiva n.º 98/56/CE , do Conselho, de 20 de Julho, relativa à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais.

Com o presente diploma pretende-se proceder à transposição das Directivas n.os 1999/66/CE , 1999/67/CE , 1999/68/CE e 1999/69/CE , todas da Comissão, de 28 de Junho, directivas essas complementares da Directiva n.º 98/56/CE , definindo-se assim as regras regulamentadoras previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de Setembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O presente diploma transpõe para o direito nacional as Directivas n.os 1999/66/CE , 1999/67/CE , 1999/68/CE e 1999/69/CE , da Comissão, de 28 de Junho, e estabelece as normas complementares para a aplicação do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de Setembro, previstas no seu artigo 25.º

Artigo 2.º
Quando o material de propagação de plantas ornamentais for comercializado com referência a variedades inscritas numa lista mantida por um fornecedor constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de Setembro, este fornecedor, relativamente a essa variedade, deverá dispor dos seguintes elementos:

a) A denominação da variedade, assim como, caso existam, os seus sinónimos mais correntes;

b) A indicação do método de manutenção da variedade e do sistema de propagação aplicado;

c) A descrição da variedade, efectuada pelo menos com base nos seus caracteres e respectivas expressões, especificadas de acordo com as disposições relativas aos pedidos a apresentar para efeitos de obtenção de título de propriedade vegetal, quando for caso disso;

d) A indicação, na medida do possível, das diferenças entre a variedade em questão e as variedades que mais se lhe assemelham.

2 - Os fornecedores cuja actividade se limite à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais e que não sejam responsáveis pela manutenção da variedade estão dispensados da apresentação dos elementos referidos nas alíneas b) e d) do número anterior.

Artigo 3.º
1 - A etiqueta ou o documento redigido pelo fornecedor, previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de Setembro, incluirá os seguintes elementos, expressos pelo menos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia (CE):

a) Indicação «Qualidade CE»;
b) Indicação do código do Estado membro da CE;
c) Indicação do organismo oficial responsável;
d) Número de licença do fornecedor;
e) Número individual de série, semana ou número do lote;
f) Nome botânico;
g) Denominação da variedade, quando esta se aplique;
h) Denominação do grupo de plantas, quando for o caso;
i) Quantidade;
j) No caso de importação de países terceiros, o nome do país de produção.
2 - No caso de o material de propagação ser acompanhado de passaporte fitossanitário, ao abrigo do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento redigido pelo fornecedor referido no número anterior, sendo neste caso obrigatória a menção das informações constantes das alíneas a), d) e e) e, se for o caso, também das alíneas f) e g) ou h), i) e j), podendo estas informações constar do mesmo documento que inclui o passaporte fitossanitário, mas neste caso claramente separadas.

Artigo 4.º
A obtenção da licença por parte dos fornecedores prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de Setembro, processa-se através de impressos próprios da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), os quais deverão ser fornecidos pela direcção regional de agricultura (DRA) da área onde se situa a sede social do fornecedor e, após preenchimento, devolvidos à DRA para que esta, após emissão do respectivo parecer, os remeta à DGPC.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 24 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Decreto-Lei 14/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a aplicação e o controlo do disposto nes (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-04 - Decreto-Lei 517/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.ºs 98/22/CE (EUR-Lex), de 15 de Abril, e 98/100/CE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro, que alteram a Directiva da Comissão n.º 92/76/CEE (EUR-Lex), de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e ainda a Directiva n.ºs 1999/53/CE (EUR-Lex), de 26 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 77/93/CEE (EUR-Lex) e 98/2/CE (EUR-Lex). Republicado em anexo o Dereto-Lei 14/99 de 12 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 237/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/56/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, relativa à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais e altera o Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-06-11 - Decreto-Lei 41/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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