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Decreto-lei 47/2022, de 12 de Julho

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Sumário

Altera o regime jurídico da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo diversas diretivas de execução

Texto do documento

Decreto-Lei 47/2022

de 12 de julho

Sumário: Altera o regime jurídico da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo diversas diretivas de execução.

O Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais, tendo transposto para a ordem jurídica interna diversas diretivas da União Europeia.

Pretendeu-se, deste modo, que as variedades que os Estados-Membros incluem nos respetivos catálogos nacionais cumpram os princípios diretores estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, sejam apreciados pelo exame das diversas espécies e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades, desde que esses princípios diretores tenham sido estabelecidos. Para outras variedades, essas diretivas determinam que devem ser aplicados os princípios diretores da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV).

Recentemente, novos princípios diretores foram estabelecidos pelo ICVV e pela UPOV, que as variedades que os Estados-Membros incluem nos respetivos catálogos nacionais têm de cumprir, tornando-se assim necessário alterar as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, em conformidade com os referidos princípios e com a atualização de determinados nomes botânicos de plantas, tendo para o efeito sido aprovada a Diretiva de Execução (UE) 2021/746, da Comissão, de 6 de maio de 2021, que agora se transpõe para o ordenamento jurídico nacional.

Por outro lado, a legislação europeia relativa à comercialização de sementes transposta pelo Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, foi recentemente alterada pelas Diretivas de Execução (UE), da Comissão, 2021/415, de 8 de março de 2021, que altera as Diretivas 66/401/CEE e 66/402/CEE, do Conselho, a fim de adaptar, à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, grupos taxonómicos e nomes de determinadas espécies de sementes e infestantes, 2021/971, de 16 de junho de 2021, que altera o anexo i da Diretiva 66/401/CEE, do Conselho, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras, o anexo i da Diretiva 66/402/CEE, do Conselho, relativa à comercialização de sementes de cereais, o anexo i da Diretiva 2002/54/CE, do Conselho, relativa à comercialização de sementes de beterrabas, o anexo i da Diretiva 2002/55/CE, do Conselho, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, e o anexo i da Diretiva 2002/57/CE, do Conselho, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, no que diz respeito à utilização de técnicas bioquímicas e moleculares, e 2021/1927, de 5 de novembro de 2021, que altera os anexos i e ii da Diretiva 66/402/CEE, no que diz respeito aos requisitos aplicáveis às sementes de trigo híbrido produzidas pela técnica de esterilidade masculina citoplasmática.

A Diretiva de Execução (UE) 2021/971, da Comissão, de 16 de junho de 2021, prevê que o uso de técnicas bioquímicas ou moleculares, em conformidade com métodos internacionalmente aceites, vem permitir às autoridades de certificação o recurso a uma ferramenta suplementar nas inspeções de campo e testes de pós-controlo, caso persistam dúvidas sobre a identidade varietal da semente.

A Diretiva de Execução (UE) 2021/1927, da Comissão, de 5 de novembro de 2021, reconhece ser conveniente estabelecer condições para as sementes de trigo híbrido produzido pela técnica de esterilidade masculina citoplasmática semelhantes às condições aplicáveis às sementes de híbridos de cevada permitindo um nível de pureza varietal inferior ao nível exigido para outros híbridos de semente.

O Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, foi sucessivamente alterado, nomeadamente pelo Decreto-Lei 116/2017, de 11 de setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna as Diretivas de Execução (UE) n.os 2016/1914 e 2016/2109, e por decretos-leis posteriores, com vista, designadamente, à revisão periódica das listas dos princípios orientadores e dos protocolos estabelecidos pelo ICVV e pela UPOV aplicáveis aos estudos das variedades candidatas à inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, assim como de determinados parâmetros constantes nos regulamentos técnicos de certificação de semente das várias espécies vegetais regulamentadas, face ao progresso científico e técnico.

Essa revisão periódica concretiza-se, nos termos do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, através de sucessivas alterações aos seus anexos. Neste contexto, importando proceder à transposição para a ordem jurídica interna das referidas diretivas e tendo em conta os objetivos a que o Governo se propôs no seu Programa, no sentido de melhorar a qualidade da legislação, nomeadamente através da prossecução de uma política de contenção e estabilidade legislativas e de simplificação dos procedimentos, o presente decreto-lei remete a referida revisão periódica para portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação.

Cumulativamente procede-se ao complemento de duas disposições relativas aos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas aos certificados internacionais de ensaio de sementes, por forma a clarificar o sentido da sua aplicação no que respeita à importação de semente, através, respetivamente, do aditamento do n.º 5 ao artigo 15.º e da alteração ao n.º 4 do artigo 47.º do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 116/2017, de 11 de setembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de maio, 154/2019, de 18 de outubro, 78/2020, de 29 de setembro e 9/2021, de 29 de janeiro, que regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva de Execução (UE) 2021/415, da Comissão, de 8 de março de 2021, que altera as Diretivas 66/401/CEE e 66/402/CEE do Conselho, a fim de adaptar, à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, grupos taxonómicos e nomes de determinadas espécies de sementes e infestantes;

b) A Diretiva de Execução (UE) 2021/746, da Comissão, de 6 de maio de 2021, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE no que diz respeito aos protocolos de exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas e que altera a Diretiva 2003/90/CE no que diz respeito a determinados nomes botânicos das plantas;

c) A Diretiva de Execução (UE) 2021/971, da Comissão, de 16 de junho de 2021, que altera o anexo i da Diretiva 66/401/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras, o anexo i da Diretiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais, o anexo i da Diretiva 2002/54/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de beterrabas, o anexo i da Diretiva 2002/55/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas e o anexo i da Diretiva 2002/57/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, no que diz respeito à utilização de técnicas bioquímicas e moleculares;

d) A Diretiva de Execução (UE) 2021/1927, da Comissão, de 5 de novembro de 2021, que altera os anexos i e ii da Diretiva 66/402/CEE, no que diz respeito aos requisitos aplicáveis às sementes de trigo híbrido produzidas pela técnica de esterilidade masculina citoplasmática.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril

Os artigos 15.º e 47.º do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A DGAV pode autorizar uma variedade que tenha sido retirada do Catálogo Comum de um Estado-Membro desde que os critérios de inscrição continuem a ser mantidos e seja assegurada a sua seleção de manutenção.

Artigo 47.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os lotes de sementes de espécies agrícolas ou de semente certificada de espécies hortícolas devem ser acompanhados de um certificado internacional de ensaio de sementes da ISTA ou, no caso dos Estados Unidos da América e do Canadá, da AOSA.

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

Artigo 3.º

Protocolos de Ensaios de Distinção, Homogeneidade e Estabilidade e Condições Mínimas para os Exames de Variedades e Regulamentos Técnicos

São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, com as seguintes designações:

a) Os «Protocolos DHE e Condições Mínimas para os Exames das Espécies Agrícolas», a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º, os n.os 2 e 3 do artigo 8.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual;

b) Os «Protocolos DHE e Condições Mínimas para os Exames Espécies Hortícolas», a que se referem a alínea ff) do n.º 1 do artigo 2.º, os n.os 1 e 2 do artigo 4.º, os n.os 2 e 3 do artigo 8.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual;

c) O «Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Cereais», a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 9 do artigo 38.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual;

d) O «Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Espécies Forrageiras», a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual;

e) O «Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Beterrabas», a que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual;

f) O «Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Espécies Hortícolas», a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual;

g) O «Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas», a que se referem a alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual;

h) O «Regulamento Técnico das Etiquetas de Certificação de Lotes de Sementes», a que se referem a alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 7 do artigo 35.º, os n.os 1 e 8 do artigo 38.º, o n.º 2 do artigo 42.º, o n.º 3 do artigo 47.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual;

i) O «Regulamento Técnico da Comercialização de Sementes Pertencentes a Variedades em Fase de Inscrição Num Catálogo de Um Estado-Membro», a que se referem a alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Norma transitória

Até à publicação da portaria a que se refere o artigo anterior mantêm-se em vigor os anexos do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Referências legais

As referências feitas em qualquer diploma legal aos anexos do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, consideram-se feitas aos aspetos correspondentes da portaria a que se refere o artigo 3.º

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os anexos do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 5 de julho de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de julho de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115492055

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4989633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-04-06 - Decreto-Lei 42/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317

  • Tem documento Em vigor 2017-09-11 - Decreto-Lei 116/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera o Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2016/1914 e 2016/2109

  • Tem documento Em vigor 2018-06-11 - Decreto-Lei 41/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED

  • Tem documento Em vigor 2019-05-08 - Decreto-Lei 59/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de segurança dos brinquedos, uso de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e exame de plantas

  • Tem documento Em vigor 2019-10-18 - Decreto-Lei 154/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diretivas sobre espécies hortícolas, organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, organismos geneticamente modificados e atualiza o regime de transposição da diretiva sobre compatibilidade eletromagnética dos equipamentos

  • Tem documento Em vigor 2020-09-29 - Decreto-Lei 78/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-09-27 - Portaria 247/2022 - Agricultura e Alimentação

    Aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril

  • Tem documento Em vigor 2023-03-06 - Portaria 67/2023 - Agricultura e Alimentação

    Primeira alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, que aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE)

  • Tem documento Em vigor 2023-11-22 - Portaria 385/2023 - Agricultura e Alimentação

    Segunda alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, alterada pela Portaria n.º 67/2023, de 6 de março, que aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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