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Portaria 67/2023, de 6 de Março

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, que aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE)

Texto do documento

Portaria 67/2023

de 6 de março

Sumário: Primeira alteração à Portaria 247/2022, de 27 de setembro, que aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE).

O Decreto-Lei 47/2022, de 12 de julho, procedeu à sétima alteração ao Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, que regula o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.

O artigo 3.º do Decreto-Lei 47/2022, de 12 de julho, veio estabelecer que os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e alimentação, tendo para o efeito sido publicada a Portaria 247/2022, de 27 de setembro.

A Portaria 247/2022, de 27 de setembro, integrou a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva de Execução (UE) 2022/905, da Comissão, de 9 de junho de 2022, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, no que diz respeito aos protocolos de exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.

Recentemente, foram aprovadas a Diretiva de Execução (UE) 2022/1647, da Comissão, de 23 de setembro de 2022, que altera a Diretiva 2003/90/CE no que diz respeito a uma derrogação aplicável às variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica, e a Diretiva de Execução (UE) 2022/1648, da Comissão, de 23 de setembro de 2022, que altera a Diretiva 2003/91/CE no que diz respeito a uma derrogação aplicável às variedades biológicas de espécies de plantas hortícolas adequadas à produção biológica, e que importa igualmente transpor para o direito nacional.

Estas derrogações visam garantir que os produtores possam utilizar variedades biológicas adequadas ao modo de produção biológico, ajustando em conformidade os critérios e requisitos exigíveis.

Aproveita-se a oportunidade para efetuar algumas correções a certas disposições dos anexos iv, vi e vii da Portaria 247/2022, de 27 de setembro, e ainda introduzir nos referidos anexos iv e vi a espécie Lathyrus sativus L. (chícharo), espécie com crescente importância como hortícola e forrageira.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 47/2022, de 12 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 247/2022, de 27 de setembro, que aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.

2 - A presente portaria altera os anexos i e ii da Portaria 247/2022, de 27 de setembro, transpondo para o direito nacional, respetivamente, a Diretiva de Execução (UE) 2022/1647, da Comissão, de 23 de setembro de 2022, que altera a Diretiva 2003/90/CE no que diz respeito a uma derrogação aplicável às variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica, e a Diretiva de Execução (UE) 2022/1648, da Comissão, de 23 de setembro de 2022, que altera a Diretiva 2003/91/CE no que diz respeito a uma derrogação aplicável às variedades biológicas de espécies de plantas hortícolas adequadas à produção biológica.

3 - A presente portaria introduz ainda alterações aos anexos iv, vi e vii da Portaria 247/2022, de 27 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração aos anexos i, ii, iv, vi e vii da Portaria 247/2022, de 27 de setembro

Os anexos i, ii, iv, vi e vii da Portaria 247/2022, de 27 de setembro, são alterados conforme o disposto no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Norma transitória

Em cumprimento da aplicação das derrogações decorrentes do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, até 31 de dezembro de 2030, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros até 31 de dezembro de cada ano o número de pedidos e os resultados dos exames de DHE e do valor agronómico e de utilização, a fim de assegurar uma revisão regular desses requisitos e continuar a avaliar a necessidade de os alterar, retirar ou de os aplicar também a outras espécies.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 1 da alínea C) do n.º 1.2 da parte A do anexo iv da Portaria 247/2022, de 27 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 28 de fevereiro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

PARTE A

[...]

[...]

SECÇÃO I

Derrogações ao regime geral da parte A

1 - Em derrogação ao cumprimento do exigido na tabela anterior da presente parte A, no que diz respeito à homogeneidade, as variedades biológicas adequadas à produção biológica pertencentes às seguintes espécies podem em alternativa obedecer às condições enumeradas no n.º 2:

a) Cevada;

b) Milho;

c) Centeio;

d) Trigo.

2 - Disposições específicas respeitantes a ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade para as variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica:

2.1 - Regra geral:

O seguinte aplica-se a variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica:

2.1.1 - No que diz respeito à distinção e à estabilidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nas partes A e B do presente anexo.

2.1.2 - No que diz respeito à homogeneidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nas partes A e B do presente anexo, aplicando-se o seguinte aos carateres enumerados no n.º 3:

a) Esses carateres podem ser avaliados de forma menos rigorosa;

b) Sempre que, para esses carateres, esteja prevista uma derrogação ao respetivo protocolo técnico no referido n.º 3, o nível de homogeneidade dentro da variedade deve ser semelhante ao nível de homogeneidade de variedades comparáveis de conhecimento comum na União.

3 - Derrogação dos protocolos técnicos:

3.1 - Cevada:

Para as variedades pertencentes à espécie cevada (Hordeum vulgare L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO/TP-019/5 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:

ICVV n.º 5 - Última folha: coloração antocianínica das aurículas.

ICVV n.º 8 - Última folha: pruína na bainha.

ICVV n.º 9 - Aristas: coloração antocianínica das extremidades.

ICVV n.º 10 - Espiga: pruína.

ICVV n.º 12 - Grão: coloração antocianínica das nervuras da lema.

ICVV n.º 16 - Espigueta estéril: porte.

ICVV n.º 17 - Espiga: forma.

ICVV n.º 20 - Arista: comprimento.

ICVV n.º 21 - Ráquis: comprimento do primeiro segmento.

ICVV n.º 22 - Ráquis: curvatura do primeiro segmento.

ICVV n.º 23 - Espigueta média: comprimento da gluma e respetiva arista em relação ao tamanho do grão.

ICVV n.º 25 - Grão: denticulação (espículas) das nervuras laterais internas da lema.

3.2 - Milho:

Para as variedades pertencentes à espécie milho (Zea mays L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/002/3 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:

ICVV n.º 1 - Primeira folha: coloração antocianínica da bainha.

ICVV n.º 2 - Primeira folha: forma do ápice.

ICVV n.º 8 - Panícula: coloração antocianínica das glumas com exclusão das bases.

ICVV n.º 9 - Panícula: coloração antocianínica das anteras.

ICVV n.º 10 - Panícula: ângulo entre o eixo central e as ramificações laterais.

ICVV n.º 11 - Panícula: curvatura das ramificações laterais.

ICVV n.º 15 - Caule: coloração antocianínica das raízes de ancoragem.

ICVV n.º 16 - Panícula - densidade das espiguetas.

ICVV n.º 17 - Folha: coloração antocianínica da bainha.

ICVV n.º 18 - Caule: coloração antocianínica dos entrenós.

ICVV n.º 19 - Panícula: comprimento do eixo central acima da ramificação lateral inferior.

ICVV n.º 20 - Panícula: comprimento do eixo central acima da ramificação lateral superior.

ICVV n.º 21 - Panícula: comprimento da ramificação lateral.

3.3 - Centeio:

Para as variedades pertencentes à espécie centeio (Secale cereale L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/058/1 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:

ICVV n.º 3 - Coleóptilo: coloração antocianínica.

ICVV n.º 4 - Coleóptilo: comprimento.

ICVV n.º 5 - Primeira folha: comprimento da bainha.

ICVV n.º 6 - Primeira folha: comprimento do limbo.

ICVV n.º 8 - Última folha: pruína na bainha.

ICVV n.º 10 - Folha junto da última filha: comprimento do limbo.

ICVV n.º 11 - Folha junto da última filha: largura do limbo.

ICVV n.º 12 - Espiga: pruína.

ICVV n.º 13 - Caule: pilosidade abaixo da espiga.

3.4 - Trigo

Para as variedades pertencentes à espécie trigo (Triticum aestivum L. subsp. aestivum.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/003/5 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:

ICVV n.º 3 - Coleóptilo: coloração antocianínica.

ICVV n.º 6 - Última folha: coloração antocianínica das aurículas.

ICVV n.º 8 - Última folha: pruína na bainha.

ICVV n.º 9 - Última folha: pruína no limbo.

ICVV n.º 10 - Espiga: pruína.

ICVV n.º 11 - Colmo: pruína no pescoço.

ICVV n.º 20 - Espiga: forma de perfil.

ICVV n.º 21 - Segmento apical do ráquis: área de pilosidade da face externa.

ICVV n.º 22 - Gluma inferior: largura do ombro.

ICVV n.º 23 - Gluma inferior: forma do ombro.

ICVV n.º 24 - Gluma inferior: comprimento do dente apical.

ICVV n.º 25 - Gluma inferior: forma do dente apical.

ICVV n.º 26 - Gluma inferior do ráquis: área de pilosidade da face interna.

PARTE B

[...]

[...]

PARTE C

[...]

[...]

SECÇÃO I

Derrogações ao regime geral da parte C

1 - Em derrogação ao cumprimento do exigido nos n.os 1 a 5 da presente parte C, no que diz respeito ao valor agronómico de utilização (VAU), as variedades biológicas adequadas à produção biológica pertencentes às seguintes espécies podem em alternativa obedecer às condições enumeradas no n.º 2:

a) Cevada;

b) Milho;

c) Centeio;

d) Trigo.

2 - Condições a preencher - VAU para as variedades biológicas adequadas à produção biológica:

2.1 - O exame do VAU deve ser efetuado em condições biológicas, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e, nomeadamente, com os princípios gerais enunciados neste regulamento nas alíneas d) a g) do artigo 5.º, e com as regras de produção vegetal previstas no artigo 12.º

2.2 - As necessidades e os objetivos específicos da agricultura biológica devem ser tidos em conta no exame das variedades e na avaliação dos resultados dos exames. A resistência ou tolerância às doenças e a adaptação às diversas condições edafoclimáticas locais devem ser examinadas.

2.3 - Caso a DGAV não possa assegurar um exame em condições biológicas, ou o exame de determinados carateres, incluindo a suscetibilidade à doença, os ensaios podem ser efetuados de acordo com uma das seguintes situações:

a) Sob a supervisão da DGAV, nas instalações dos obtentores de variedades biológicas ou nas explorações biológicas;

b) Em condições com fatores de produção baixos e tratamentos mínimos;

c) Noutro Estado-Membro, se tiverem sido celebrados acordos bilaterais entre Estados-Membros para realizar ensaios em condições biológicas.

Uma variedade possui um VAU satisfatório se, em relação às outras variedades biológicas adequadas à produção biológica admitidas no catálogo do Estado-Membro em causa, representar, pelo conjunto das suas qualidades, pelo menos para a produção numa região determinada, uma nítida melhoria quer para a cultura quer para a exploração das colheitas ou para a utilização dos produtos daí resultantes. Os carateres superiores da produção agrícola, no que diz respeito às práticas agrícolas e à produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais que apresentem vantagens para a agricultura biológica, devem ser considerados particularmente valiosos para o exame do VAU.

2.4 - A DGAV deve assegurar condições de exame diferentes que sejam adaptadas às necessidades específicas da agricultura biológica e examinar, a pedido do requerente, na medida da sua capacidade, características e carateres específicos, se estiverem disponíveis métodos reprodutíveis.

ANEXO II

[...]

PARTE A

[...]

[...]

SECÇÃO I

Derrogações ao regime geral da parte A

1 - Em derrogação ao cumprimento do exigido na tabela anterior da presente parte A, no que diz respeito à homogeneidade, as variedades biológicas adequadas à produção biológica pertencentes às seguintes espécies podem em alternativa obedecer às condições enumeradas no n.º 2:

a) Cenoura;

b) Couve-rábano.

2 - Disposições específicas respeitantes a ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade para as variedades biológicas de espécies hortícolas adequadas à produção biológica:

2.1 - Regra geral:

O seguinte aplica-se a variedades biológicas de espécies hortícolas adequadas à produção biológica:

2.1.1 - No que diz respeito à distinção e à estabilidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nas partes A e B do presente anexo.

2.1.2 - No que diz respeito à homogeneidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nas partes A e B do presente anexo, aplicando-se o seguinte aos carateres enumerados no n.º 3:

a) Esses carateres podem ser avaliados de forma menos rigorosa;

b) Sempre que, para esses carateres, esteja prevista uma derrogação ao respetivo protocolo técnico no referido n.º 3, o nível de homogeneidade dentro da variedade deve ser semelhante ao nível de homogeneidade de variedades comparáveis de conhecimento comum na União.

3 - Derrogação dos protocolos técnicos:

3.1 - Cenoura:

Para as variedades pertencentes à espécie cenoura (Daucus carota L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/049/3 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:

ICVV n.º 4 - Folha: divisão.

ICVV n.º 5 - Folha: intensidade da cor verde.

ICVV n.º 19 - Raiz: diâmetro do coração em relação ao diâmetro total.

ICVV n.º 20 - Raiz: cor do coração.

ICVV n.º 21 - Excluindo variedades com coração branco; raiz: intensidade da cor do coração.

ICVV n.º 28 - Raiz: época de coloração da extremidade.

ICVV n.º 29 - Planta: altura da umbela primária à floração.

3.2 - Couve-rábano:

Para as variedades pertencentes à espécie couve-rábano (Brassica oleracea L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo ICVV CPVO-TP/065/1 Rev. da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade do respetivo protocolo técnico do ICVV:

ICVV n.º 2 - Plântula: intensidade da coloração verde dos cotilédones.

ICVV n.º 6 - Pecíolo: porte.

ICVV n.º 8 - Limbo da folha: comprimento.

ICVV n.º 9 - Limbo da folha: largura.

ICVV n.º 10 - Limbo da folha: forma do ápice.

ICVV n.º 11 - Limbo da folha: divisão até à nervura central (na parte inferior da folha).

ICVV n.º 12 - Limbo da folha: número de recortes da margem (na parte superior da folha).

ICVV n.º 13 - Limbo da folha: profundidade dos recortes da margem (na parte superior da folha).

ICVV n.º 14 - Limbo da folha: forma em secção transversal.

ICVV n.º 19 - Couve-rábano: número de folhas internas.

PARTE B

[...]

[...]

ANEXO IV

[...]

PARTE A

[...]

1 - [...]

1.1 - [...]

1.2 - Outras espécies:

(ver documento original)

2 - [...]

3 - [...]

PARTE B

[...]

[...]

PARTE C

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

QUADRO I

[...]

(ver documento original)

QUADRO II

[...]

(ver documento original)

4 - [...]

5 - [...]

QUADRO III

[...]

(ver documento original)

PARTE D

[...]

[...]

PARTE E

[...]

[...]

ANEXO VI

[...]

PARTE A

[...]

1 - [...]

1.1 - [...]

[...]

1.2 - [...]

(ver documento original)

2 - [...]

PARTE B

[...]

[...]

PARTE C

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

QUADRO I-A

[...]

(ver documento original)

7 - [...]

QUADRO II

[...]

(ver documento original)

7.1 - [...]

PARTE D

[...]

[...]

ANEXO VII

[...]

PARTE A

[...]

[...]

PARTE B

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Antecedente cultural:

3.1 - O campo de multiplicação de sementes destinado à produção de uma determinada variedade e espécie só é autorizado desde que não tenha sido cultivado nos últimos dois anos com:

Outras variedades da mesma espécie;

Outras espécies cujas sementes são de difícil separação das da espécie a multiplicar.

3.2 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

PARTE C

[...]

1 - [...]

QUADRO I

[...]

(ver documento original)

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]»

116216721

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-04-06 - Decreto-Lei 42/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317

  • Tem documento Em vigor 2022-07-12 - Decreto-Lei 47/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo diversas diretivas de execução

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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