A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 67/2023, de 6 de Março

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, que aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE)

Texto do documento

Portaria 67/2023

de 6 de março

Sumário: Primeira alteração à Portaria 247/2022, de 27 de setembro, que aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE).

O Decreto-Lei 47/2022, de 12 de julho, procedeu à sétima alteração ao Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, que regula o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.

O artigo 3.º do Decreto-Lei 47/2022, de 12 de julho, veio estabelecer que os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e alimentação, tendo para o efeito sido publicada a Portaria 247/2022, de 27 de setembro.

A Portaria 247/2022, de 27 de setembro, integrou a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva de Execução (UE) 2022/905, da Comissão, de 9 de junho de 2022, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, no que diz respeito aos protocolos de exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.

Recentemente, foram aprovadas a Diretiva de Execução (UE) 2022/1647, da Comissão, de 23 de setembro de 2022, que altera a Diretiva 2003/90/CE no que diz respeito a uma derrogação aplicável às variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica, e a Diretiva de Execução (UE) 2022/1648, da Comissão, de 23 de setembro de 2022, que altera a Diretiva 2003/91/CE no que diz respeito a uma derrogação aplicável às variedades biológicas de espécies de plantas hortícolas adequadas à produção biológica, e que importa igualmente transpor para o direito nacional.

Estas derrogações visam garantir que os produtores possam utilizar variedades biológicas adequadas ao modo de produção biológico, ajustando em conformidade os critérios e requisitos exigíveis.

Aproveita-se a oportunidade para efetuar algumas correções a certas disposições dos anexos iv, vi e vii da Portaria 247/2022, de 27 de setembro, e ainda introduzir nos referidos anexos iv e vi a espécie Lathyrus sativus L. (chícharo), espécie com crescente importância como hortícola e forrageira.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 47/2022, de 12 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 247/2022, de 27 de setembro, que aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.

2 - A presente portaria altera os anexos i e ii da Portaria 247/2022, de 27 de setembro, transpondo para o direito nacional, respetivamente, a Diretiva de Execução (UE) 2022/1647, da Comissão, de 23 de setembro de 2022, que altera a Diretiva 2003/90/CE no que diz respeito a uma derrogação aplicável às variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica, e a Diretiva de Execução (UE) 2022/1648, da Comissão, de 23 de setembro de 2022, que altera a Diretiva 2003/91/CE no que diz respeito a uma derrogação aplicável às variedades biológicas de espécies de plantas hortícolas adequadas à produção biológica.

3 - A presente portaria introduz ainda alterações aos anexos iv, vi e vii da Portaria 247/2022, de 27 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração aos anexos i, ii, iv, vi e vii da Portaria 247/2022, de 27 de setembro

Os anexos i, ii, iv, vi e vii da Portaria 247/2022, de 27 de setembro, são alterados conforme o disposto no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Norma transitória

Em cumprimento da aplicação das derrogações decorrentes do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, até 31 de dezembro de 2030, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros até 31 de dezembro de cada ano o número de pedidos e os resultados dos exames de DHE e do valor agronómico e de utilização, a fim de assegurar uma revisão regular desses requisitos e continuar a avaliar a necessidade de os alterar, retirar ou de os aplicar também a outras espécies.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 1 da alínea C) do n.º 1.2 da parte A do anexo iv da Portaria 247/2022, de 27 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 28 de fevereiro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

PARTE A

[...]

[...]

SECÇÃO I

Derrogações ao regime geral da parte A

1 - Em derrogação ao cumprimento do exigido na tabela anterior da presente parte A, no que diz respeito à homogeneidade, as variedades biológicas adequadas à produção biológica pertencentes às seguintes espécies podem em alternativa obedecer às condições enumeradas no n.º 2:

a) Cevada;

b) Milho;

c) Centeio;

d) Trigo.

2 - Disposições específicas respeitantes a ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade para as variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica:

2.1 - Regra geral:

O seguinte aplica-se a variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica:

2.1.1 - No que diz respeito à distinção e à estabilidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nas partes A e B do presente anexo.

2.1.2 - No que diz respeito à homogeneidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nas partes A e B do presente anexo, aplicando-se o seguinte aos carateres enumerados no n.º 3:

a) Esses carateres podem ser avaliados de forma menos rigorosa;

b) Sempre que, para esses carateres, esteja prevista uma derrogação ao respetivo protocolo técnico no referido n.º 3, o nível de homogeneidade dentro da variedade deve ser semelhante ao nível de homogeneidade de variedades comparáveis de conhecimento comum na União.

3 - Derrogação dos protocolos técnicos:

3.1 - Cevada:

Para as variedades pertencentes à espécie cevada (Hordeum vulgare L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO/TP-019/5 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:

ICVV n.º 5 - Última folha: coloração antocianínica das aurículas.

ICVV n.º 8 - Última folha: pruína na bainha.

ICVV n.º 9 - Aristas: coloração antocianínica das extremidades.

ICVV n.º 10 - Espiga: pruína.

ICVV n.º 12 - Grão: coloração antocianínica das nervuras da lema.

ICVV n.º 16 - Espigueta estéril: porte.

ICVV n.º 17 - Espiga: forma.

ICVV n.º 20 - Arista: comprimento.

ICVV n.º 21 - Ráquis: comprimento do primeiro segmento.

ICVV n.º 22 - Ráquis: curvatura do primeiro segmento.

ICVV n.º 23 - Espigueta média: comprimento da gluma e respetiva arista em relação ao tamanho do grão.

ICVV n.º 25 - Grão: denticulação (espículas) das nervuras laterais internas da lema.

3.2 - Milho:

Para as variedades pertencentes à espécie milho (Zea mays L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/002/3 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:

ICVV n.º 1 - Primeira folha: coloração antocianínica da bainha.

ICVV n.º 2 - Primeira folha: forma do ápice.

ICVV n.º 8 - Panícula: coloração antocianínica das glumas com exclusão das bases.

ICVV n.º 9 - Panícula: coloração antocianínica das anteras.

ICVV n.º 10 - Panícula: ângulo entre o eixo central e as ramificações laterais.

ICVV n.º 11 - Panícula: curvatura das ramificações laterais.

ICVV n.º 15 - Caule: coloração antocianínica das raízes de ancoragem.

ICVV n.º 16 - Panícula - densidade das espiguetas.

ICVV n.º 17 - Folha: coloração antocianínica da bainha.

ICVV n.º 18 - Caule: coloração antocianínica dos entrenós.

ICVV n.º 19 - Panícula: comprimento do eixo central acima da ramificação lateral inferior.

ICVV n.º 20 - Panícula: comprimento do eixo central acima da ramificação lateral superior.

ICVV n.º 21 - Panícula: comprimento da ramificação lateral.

3.3 - Centeio:

Para as variedades pertencentes à espécie centeio (Secale cereale L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/058/1 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:

ICVV n.º 3 - Coleóptilo: coloração antocianínica.

ICVV n.º 4 - Coleóptilo: comprimento.

ICVV n.º 5 - Primeira folha: comprimento da bainha.

ICVV n.º 6 - Primeira folha: comprimento do limbo.

ICVV n.º 8 - Última folha: pruína na bainha.

ICVV n.º 10 - Folha junto da última filha: comprimento do limbo.

ICVV n.º 11 - Folha junto da última filha: largura do limbo.

ICVV n.º 12 - Espiga: pruína.

ICVV n.º 13 - Caule: pilosidade abaixo da espiga.

3.4 - Trigo

Para as variedades pertencentes à espécie trigo (Triticum aestivum L. subsp. aestivum.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/003/5 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:

ICVV n.º 3 - Coleóptilo: coloração antocianínica.

ICVV n.º 6 - Última folha: coloração antocianínica das aurículas.

ICVV n.º 8 - Última folha: pruína na bainha.

ICVV n.º 9 - Última folha: pruína no limbo.

ICVV n.º 10 - Espiga: pruína.

ICVV n.º 11 - Colmo: pruína no pescoço.

ICVV n.º 20 - Espiga: forma de perfil.

ICVV n.º 21 - Segmento apical do ráquis: área de pilosidade da face externa.

ICVV n.º 22 - Gluma inferior: largura do ombro.

ICVV n.º 23 - Gluma inferior: forma do ombro.

ICVV n.º 24 - Gluma inferior: comprimento do dente apical.

ICVV n.º 25 - Gluma inferior: forma do dente apical.

ICVV n.º 26 - Gluma inferior do ráquis: área de pilosidade da face interna.

PARTE B

[...]

[...]

PARTE C

[...]

[...]

SECÇÃO I

Derrogações ao regime geral da parte C

1 - Em derrogação ao cumprimento do exigido nos n.os 1 a 5 da presente parte C, no que diz respeito ao valor agronómico de utilização (VAU), as variedades biológicas adequadas à produção biológica pertencentes às seguintes espécies podem em alternativa obedecer às condições enumeradas no n.º 2:

a) Cevada;

b) Milho;

c) Centeio;

d) Trigo.

2 - Condições a preencher - VAU para as variedades biológicas adequadas à produção biológica:

2.1 - O exame do VAU deve ser efetuado em condições biológicas, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e, nomeadamente, com os princípios gerais enunciados neste regulamento nas alíneas d) a g) do artigo 5.º, e com as regras de produção vegetal previstas no artigo 12.º

2.2 - As necessidades e os objetivos específicos da agricultura biológica devem ser tidos em conta no exame das variedades e na avaliação dos resultados dos exames. A resistência ou tolerância às doenças e a adaptação às diversas condições edafoclimáticas locais devem ser examinadas.

2.3 - Caso a DGAV não possa assegurar um exame em condições biológicas, ou o exame de determinados carateres, incluindo a suscetibilidade à doença, os ensaios podem ser efetuados de acordo com uma das seguintes situações:

a) Sob a supervisão da DGAV, nas instalações dos obtentores de variedades biológicas ou nas explorações biológicas;

b) Em condições com fatores de produção baixos e tratamentos mínimos;

c) Noutro Estado-Membro, se tiverem sido celebrados acordos bilaterais entre Estados-Membros para realizar ensaios em condições biológicas.

Uma variedade possui um VAU satisfatório se, em relação às outras variedades biológicas adequadas à produção biológica admitidas no catálogo do Estado-Membro em causa, representar, pelo conjunto das suas qualidades, pelo menos para a produção numa região determinada, uma nítida melhoria quer para a cultura quer para a exploração das colheitas ou para a utilização dos produtos daí resultantes. Os carateres superiores da produção agrícola, no que diz respeito às práticas agrícolas e à produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais que apresentem vantagens para a agricultura biológica, devem ser considerados particularmente valiosos para o exame do VAU.

2.4 - A DGAV deve assegurar condições de exame diferentes que sejam adaptadas às necessidades específicas da agricultura biológica e examinar, a pedido do requerente, na medida da sua capacidade, características e carateres específicos, se estiverem disponíveis métodos reprodutíveis.

ANEXO II

[...]

PARTE A

[...]

[...]

SECÇÃO I

Derrogações ao regime geral da parte A

1 - Em derrogação ao cumprimento do exigido na tabela anterior da presente parte A, no que diz respeito à homogeneidade, as variedades biológicas adequadas à produção biológica pertencentes às seguintes espécies podem em alternativa obedecer às condições enumeradas no n.º 2:

a) Cenoura;

b) Couve-rábano.

2 - Disposições específicas respeitantes a ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade para as variedades biológicas de espécies hortícolas adequadas à produção biológica:

2.1 - Regra geral:

O seguinte aplica-se a variedades biológicas de espécies hortícolas adequadas à produção biológica:

2.1.1 - No que diz respeito à distinção e à estabilidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nas partes A e B do presente anexo.

2.1.2 - No que diz respeito à homogeneidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nas partes A e B do presente anexo, aplicando-se o seguinte aos carateres enumerados no n.º 3:

a) Esses carateres podem ser avaliados de forma menos rigorosa;

b) Sempre que, para esses carateres, esteja prevista uma derrogação ao respetivo protocolo técnico no referido n.º 3, o nível de homogeneidade dentro da variedade deve ser semelhante ao nível de homogeneidade de variedades comparáveis de conhecimento comum na União.

3 - Derrogação dos protocolos técnicos:

3.1 - Cenoura:

Para as variedades pertencentes à espécie cenoura (Daucus carota L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/049/3 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:

ICVV n.º 4 - Folha: divisão.

ICVV n.º 5 - Folha: intensidade da cor verde.

ICVV n.º 19 - Raiz: diâmetro do coração em relação ao diâmetro total.

ICVV n.º 20 - Raiz: cor do coração.

ICVV n.º 21 - Excluindo variedades com coração branco; raiz: intensidade da cor do coração.

ICVV n.º 28 - Raiz: época de coloração da extremidade.

ICVV n.º 29 - Planta: altura da umbela primária à floração.

3.2 - Couve-rábano:

Para as variedades pertencentes à espécie couve-rábano (Brassica oleracea L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo ICVV CPVO-TP/065/1 Rev. da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade do respetivo protocolo técnico do ICVV:

ICVV n.º 2 - Plântula: intensidade da coloração verde dos cotilédones.

ICVV n.º 6 - Pecíolo: porte.

ICVV n.º 8 - Limbo da folha: comprimento.

ICVV n.º 9 - Limbo da folha: largura.

ICVV n.º 10 - Limbo da folha: forma do ápice.

ICVV n.º 11 - Limbo da folha: divisão até à nervura central (na parte inferior da folha).

ICVV n.º 12 - Limbo da folha: número de recortes da margem (na parte superior da folha).

ICVV n.º 13 - Limbo da folha: profundidade dos recortes da margem (na parte superior da folha).

ICVV n.º 14 - Limbo da folha: forma em secção transversal.

ICVV n.º 19 - Couve-rábano: número de folhas internas.

PARTE B

[...]

[...]

ANEXO IV

[...]

PARTE A

[...]

1 - [...]

1.1 - [...]

1.2 - Outras espécies:

(ver documento original)

2 - [...]

3 - [...]

PARTE B

[...]

[...]

PARTE C

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

QUADRO I

[...]

(ver documento original)

QUADRO II

[...]

(ver documento original)

4 - [...]

5 - [...]

QUADRO III

[...]

(ver documento original)

PARTE D

[...]

[...]

PARTE E

[...]

[...]

ANEXO VI

[...]

PARTE A

[...]

1 - [...]

1.1 - [...]

[...]

1.2 - [...]

(ver documento original)

2 - [...]

PARTE B

[...]

[...]

PARTE C

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

QUADRO I-A

[...]

(ver documento original)

7 - [...]

QUADRO II

[...]

(ver documento original)

7.1 - [...]

PARTE D

[...]

[...]

ANEXO VII

[...]

PARTE A

[...]

[...]

PARTE B

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Antecedente cultural:

3.1 - O campo de multiplicação de sementes destinado à produção de uma determinada variedade e espécie só é autorizado desde que não tenha sido cultivado nos últimos dois anos com:

Outras variedades da mesma espécie;

Outras espécies cujas sementes são de difícil separação das da espécie a multiplicar.

3.2 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

PARTE C

[...]

1 - [...]

QUADRO I

[...]

(ver documento original)

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]»

116216721

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-04-06 - Decreto-Lei 42/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317

  • Tem documento Em vigor 2022-07-12 - Decreto-Lei 47/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo diversas diretivas de execução

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda