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Portaria 385/2023, de 22 de Novembro

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Sumário

Segunda alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, alterada pela Portaria n.º 67/2023, de 6 de março, que aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual

Texto do documento

Portaria 385/2023

de 22 de novembro

Sumário: Segunda alteração à Portaria 247/2022, de 27 de setembro, alterada pela Portaria 67/2023, de 6 de março, que aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.

O Decreto-Lei 47/2022, de 12 de julho, procedeu à sétima alteração ao Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, que regula o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.

O artigo 3.º do Decreto-Lei 47/2022, de 12 de julho, veio estabelecer que os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e alimentação, tendo para o efeito sido publicada a Portaria 247/2022, de 27 de setembro.

A Portaria 247/2022, de 27 de setembro, integrou a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva de Execução (UE) 2022/905, da Comissão, de 9 de junho de 2022, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, no que diz respeito aos protocolos de exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.

A Portaria 247/2022, de 27 de setembro, foi pela primeira vez alterada pela Portaria 67/2023, de 6 de março, integrando a transposição para o direito nacional da Diretiva de Execução (UE) 2022/1647, da Comissão, de 23 de setembro de 2022, que altera a Diretiva 2003/90/CE no que diz respeito a uma derrogação aplicável às variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica, e da Diretiva de Execução (UE) 2022/1648, da Comissão, de 23 de setembro de 2022, que altera a Diretiva 2003/91/CE no que diz respeito a uma derrogação aplicável às variedades biológicas de espécies de plantas hortícolas adequadas à produção biológica.

Recentemente, foi aprovada a Diretiva de Execução (UE) 2023/1438, da Comissão, de 10 de julho de 2023, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE no que diz respeito aos protocolos de exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas, e que importa agora transpor.

Esta diretiva veio atualizar os protocolos vigentes, nomeadamente no que respeita ao cânhamo, ao alho, à couve-rábano, à chicória de folhas, à melancia e ao rábano.

Aproveita-se a oportunidade para efetuar algumas correções a certas disposições dos anexos IV, VI e VIII da Portaria 247/2022, de 27 de setembro.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 47/2022, de 12 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 247/2022, de 27 de setembro, alterada pela Portaria 67/2023, de 6 de março, que aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.

2 - A presente portaria altera os anexos I e II da Portaria 247/2022, de 27 de setembro, na sua redação atual, transpondo para o direito nacional a Diretiva de Execução (UE) 2023/1438, da Comissão, de 10 de julho de 2023, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE no que diz respeito aos protocolos de exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.

3 - A presente portaria introduz ainda alterações aos anexos IV, VI e VIII da Portaria 247/2022, de 27 de setembro, na sua redação atual,

Artigo 2.º

Alteração aos anexos I, II, IV, VI e VIII da Portaria 247/2022, de 27 de setembro

Os anexos I, II, IV, VI e VIII da Portaria 247/2022, de 27 de setembro, na sua redação atual, são alterados conforme o disposto no anexo à presente portaria, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Norma transitória

Para os exames oficiais de variedades referidos nos anexos I e II da Portaria 247/2022, de 27 de setembro, na sua redação atual, iniciados antes de 1 de janeiro de 2024, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão anterior antes de terem sido alteradas pela Diretiva de Execução (UE) 2023/1438, da Comissão, de 10 de julho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 16 de novembro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

PARTE A

[...]

Nome científicoDesignação comumProtocolos ICVV (*)
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
Cannabis sativa L....Cânhamo...TP 276/2, de 1 de fevereiro de 2022.
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]


[...]

PARTE B

[...]

[...]

PARTE C

[...]

[...]

ANEXO II

[...]

PARTE A

[...]

Nome científicoDesignação comumProtocolos ICVV (*)
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
Allium sativum L. ...Alho...TP 162/2, de 30 de maio de 2023.
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
Brassica oleracea L. ...Couve-rábano...TP 65/2, de 30 de maio de 2023.
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
Cichorium intybus L. ...Chicória com folhas largas ou chicória italiana.TP 154/2, rev. de 31 de março de 2023.
[...][...][...]
Citrullus lanatus (Thumb.) Matsum, et NakaiMelancia...TP 142/2 rev., de 31 de março de 2023.
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]


[...]

PARTE B

[...]

Nome científicoDesignação comumProtocolos ICVV (*)
1 - Brassica rapa L. ...Nabo...TG/37/11, de 23 de setembro de 2022.


[...]

ANEXO IV

[...]

PARTE A

[...]

1 - [...]

1.1 - Espécies UE:

Nomes científicosNomes vulgares
12
A) [...]
[...][...]
[...][...]
[...][...]
[...][...]
[...][...]
[...][...]
[...][...]
[...][...]
[...][...]
[...][...]
[...][...]
[...][...]
[...][...]
[...][...]
[...][...]
[...][...]
[...][...]
[...][...]
[...][...]
20 - (x) Lolium x hybridum HaussknAzevém-híbrido.
[...][...]
[...][...]
[...][...]
[...][...]
[...][...]
[...][...]
[...][...]
[...][...]
[...][...]
B) [...]


1.2 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

PARTE B

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Antecedente cultural:

Não é permitido que as parcelas de terreno admitidas à produção de semente tenham sido cultivadas para produção de semente ou outra finalidade, em cultura extreme ou consociada, com espécies cujas sementes sejam difíceis de eliminar na semente a produzir, para gramíneas nos dois últimos anos e para leguminosas nos três últimos anos.

É permitido que as parcelas admitidas à produção de semente sejam cultivadas em anos sucessivos, para a produção de semente, desde que com a mesma variedade, a mesma categoria ou categorias cujas exigências sejam iguais ou inferiores, sendo que a pureza varietal deverá ser mantida em níveis satisfatórios.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

PARTE C

[...]

[...]

PARTE D

[...]

[...]

PARTE E

[...]

[...]

ANEXO VI

[...]

PARTE A

[...]

1 - [...]

1.1 - [...]

Nomes científicosNomes vulgares
12
1 - [...]
1.1 - [...][...]
1.2 - [...][...]
2 - [...][...]
3 - [...][...]
4 - [...][...]
5 - [...][...]
6 - [...][...]
7 - [...]
7.1 - [...][...]
7.2 - [...][...]
8 - [...][...]
9 - [...]
9.1 - [...][...]
9.2 - [...][...]
10 - [...]
10.1 - [...][...]
10.2 - [...][...]
10.3 - [...][...]
10.4 - [...][...]
10.5 - [...][...]
10.6 - [...][...]
10.7 - [...][...]
10.8 - [...][...]
10.9 - [...][...]
11 - [...]
11.1 - [...][...]
11.2 - [...][...]
12 - [...][...]
13 - [...][...]
14 - [...]
14.1 - [...][...]
14.2 - [...][...]
14.3 - [...][...]
15 - [...][...]
16 - [...][...]
17 - [...]
17.1 - [...][...]
17.2 - [...][...]
18 - [...][...]
19 - [...][...]
20 - [...]
20.1 - [...][...]
20.2 - [...][...]
21 - [...][...]
22 - [...]
22.1 - [...][...]
23 - [...][...]
24 - Solanum lycopersicum L....Tomate.
25 - [...]
25.1 - [...][...]
25.2 - [...][...]
26 - [...][...]
27 - [...]
27.1 - [...][...]
27.2 - [...][...]
28 - [...]
28.1 - [...][...]
28.2 - [...][...]
28.3 - [...][...]
29 - [...]
29.1 - [...][...]
29.2 - [...][...]
30 - [...][...]
31 - [...][...]
32 - [...][...]
33 - [...][...]
34 - [...] [...]
35 - [...][...]
36 - [...]
36.1 - [...][...]
36.2 - [...][...]
37 - [...]


2 - [...]

PARTE B

[...]

[...]

PARTE C

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

QUADRO I

[...]

[...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

QUADRO I-A

[...]

EspécieSemente pura(percentagem
mínima em peso)
Germinação mínima (percentagem de sementes puras ou de glomérulos)Sementes de outras
espécies (percentagem
máxima em peso)
1234
1 - [...][...][...][...]
2 - [...][...][...][...]
3 - [...][...][...][...]
4 - [...][...][...][...]
5 - [...][...][...][...]
6 - [...][...][...][...]
7 - [...][...][...][...]
8 - [...][...][...][...]
9 - [...][...][...][...]
10 - [...][...][...][...]
11 - [...][...][...][...]
12 - [...][...][...][...]
13 - [...][...][...][...]
14 - [...][...][...][...]
15 - [...][...][...][...]
16 - [...][...][...][...]
17 - [...][...][...][...]
18 - [...][...][...][...]
19 - [...][...][...][...]
20 - [...][...][...][...]
21 - [...][...][...][...]
22 - [...][...][...][...]
23 - [...][...][...][...]
24 - [...][...][...][...]
25 - [...][...][...][...]
26 - [...][...][...][...]
27 - [...][...][...][...]
28 - [...][...][...][...]
29 - [...][...][...][...]
30 - [...][...][...][...]
31 - [...][...][...][...]
32 - [...][...][...][...]
33 - [...][...][...][...]
34 - [...][...][...][...]
35 - [...][...][...][...]
36 - [...][...][...][...]
37 - Solanum lycopersicum...[...][...][...]
38 - [...][...][...][...]
39 - [...][...][...][...]
40 - [...][...][...][...]
41 - [...][...][...][...]
42 - [...][...][...][...]
43 - [...][...][...][...]
44 - [...][...][...][...]
45 - [...][...][...][...]
46 - [...][...][...][...]
47 - [...][...][...][...]
48 - [...][...][...][...]
49 - [...][...][...][...]
50 - [...][...][...][...]
51 - [...][...][...][...]
52 - [...][...][...][...]
53 - [...][...][...][...]


[...]

7 - [...]

ANEXO VIII

[...]

PARTE A

[...]

[...]

PARTE B

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Para as sementes certificadas, o serviço que tenha atribuído o número de ordem e o nome do Estado-Membro, ou a sua sigla, bem como o número de ordem atribuído oficialmente em PT;

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

7.1 - [...]

7.2 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

PARTE C

[...]

[...]»

117073515

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5557933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-04-06 - Decreto-Lei 42/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317

  • Tem documento Em vigor 2022-07-12 - Decreto-Lei 47/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo diversas diretivas de execução

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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