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Decreto-lei 40/2009, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 40/2009

de 11 de Fevereiro

O Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse devem observar.

O referido diploma transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies hortícolas, na parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas, bem como a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas hortícolas.

A Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, foi alterada pelas Directivas n.os 2006/127/CE, da Comissão, de 7 de Dezembro, e 2007/49/CE, da Comissão, de 26 de Julho, tendo sido transpostas, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 205/2007, de 28 de Maio, e 386/2007, de 27 de Novembro, que alteraram o citado Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho.

Foi, entretanto, aprovada a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que veio alterar a referida Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas, os quais são consubstanciados em protocolos de ensaios e em princípios directores.

Esses caracteres e condições mínimas para as espécies hortícolas estão enunciados no anexo ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho.

Com efeito, para que uma variedade vegetal destas espécies seja inscrita no CNV, é necessário que sejam observados certos princípios para o seu estudo, através de ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade, que são os constantes dos princípios directores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) e que se encontram enunciados naquele anexo ii.

Importa, assim, proceder à transposição da Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, introduzindo alterações ao anexo ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidas, a título facultativo, a União Geral de Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores e a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2007/49/CE, da Comissão, de 26 de Julho.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho

O anexo ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, 120/2006, de 22 de Janeiro, 205/2007, de 28 de Maio, e 386/2007, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho)

Espécies hortícolas

Parte A

Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

(ver documento original) [...]

Parte B

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da UPOV

(ver documento original) [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e aplicação

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos exames de variedades de espécies hortícolas iniciados depois de 31 de Outubro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2008. - Luís Filipe Marques Amado - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Ascenso Luís Seixas Simões.

Promulgado em 14 de Janeiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Janeiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/11/plain-246271.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 154/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/53/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, que diz respeito ao Catálogo Comum das Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas, e a Directiva n.º 2002/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-11 - Decreto-Lei 93/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Atualiza os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, e altera (10.ª alteração) o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, bem como transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2012/44/UE, da Comissão, de 27 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2017-04-06 - Decreto-Lei 42/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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