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Portaria 259/2017, de 21 de Agosto

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Sumário

Fixa os termos e condições em que pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos podem realizar, sob supervisão da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, ensaios de Valor Agronómico e de Utilização para efeitos de inscrição de variedades no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas

Texto do documento

Portaria 259/2017

de 21 de agosto

Para a inscrição de variedades vegetais de espécies agrícolas e hortícolas no respetivo Catálogo Nacional de Variedades devem ser realizados ensaios de Valor Agronómico e de Utilização (VAU), e de Distinção, Homogeneidade e Estabilidade (DHE).

Estes ensaios são realizados em campo e em laboratório, e visam avaliar um conjunto de parâmetros e características morfológicas e fisiológicas previstas nos Anexos I e II do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, referente ao regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e à produção, ao controlo, e à certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.

Para a realização, em particular, dos ensaios de Valor Agronómico são instalados, por cada espécie vegetal, em vários locais do país para que as variedades possam ser avaliadas atendendo às diversas condições edafoclimáticas do território, constituindo-se anualmente as Redes Nacionais de Ensaio.

Na execução destes ensaios, além da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), participam as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e outras entidades públicas. No entanto, dada a diversidade de espécies vegetais envolvidas e a multiplicidade de locais, é fundamental, para se conseguir uma correta avaliação das variedades candidatas à inscrição, envolver também pessoas coletivas privadas, de fins não lucrativos, que permitem assim realizar ensaios para os quais as entidades oficiais não têm os meios necessários disponíveis, designadamente, terrenos, recursos humanos e equipamento, para os efetuar. A possibilidade de envolver entidades privadas na realização de ensaios VAU, ficou assim expressamente prevista no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril.

Neste contexto, a presente portaria define as condições em que as entidades privadas podem, sob a supervisão da DGAV, realizar os referidos ensaios assim como a forma de cálculo das subvenções a atribuir pela DGAV a essas entidades para o efeito.

Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 56.º do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria fixa os termos e condições em que pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, podem realizar, sob supervisão da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), ensaios de Valor Agronómico e de Utilização (VAU) para efeitos de inscrição de variedades no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas (CNV), nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril.

2 - É ainda fixada a forma de cálculo e o procedimento a que deve obedecer a atribuição da subvenção destinada às entidades privadas para apoio à realização dos ensaios de VAU, nos termos da alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 56.º do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril.

Artigo 2.º

Realização de ensaios de VAU

1 - Podem realizar ensaios de VAU em colaboração com a DGAV, as associações profissionais do sector agrícola ou organizações de agricultores, sem fim lucrativo, e que demonstrem deter as seguintes condições:

a) Recursos humanos necessários à execução de ensaios de campo;

b) Dispor de equipamento especifico necessário à sementeira, colheita ou corte dos ensaios de campo, pesagem da produção e, quando aplicável, determinação do teor de humidade ou da matéria seca dos produtos vegetais colhidos ou cortados.

2 - As entidades referidas no número anterior interessadas em colaborar na realização dos ensaios de VAU devem apresentar o seu pedido à DGAV, indicando para que espécies vegetais se propõem realizar ensaios e os recursos disponíveis para cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - Anualmente, e em função dos pedidos de inscrição de variedades recebidos, a DGAV avalia o pedido e decide sobre a necessidade de recorrer ao apoio de entidades privadas, como complemento dos ensaios realizados pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas ou por outras entidades públicas.

4 - A formalização da colaboração e os termos detalhados da mesma, incluindo a espécie ou espécies, o número e localização dos ensaios, o número de variedades a ensaiar e as ações a realizar, é feita através de protocolo entre a DGAV e a entidade privada, a celebrar até 10 de janeiro de cada ano.

Artigo 3.º

Execução dos ensaios

1 - Os ensaios são realizados pela entidade protocolada sob a supervisão da DGAV, de acordo com os esquemas de campo e os planos de ensaio definidos pela DGAV e cumprindo as condições definidas no protocolo referido no n.º 4 do artigo anterior.

2 - A preparação das sementes para os ensaios e codificação das respetivas embalagens é da responsabilidade da DGAV, devendo ser garantida a confidencialidade sobre as variedades em estudo.

Artigo 4.º

Observações e registos

1 - As entidades protocoladas devem realizar as observações e registos previstos nos planos de ensaio e cadernos de campo cedidos pela DGAV.

2 - As entidades protocoladas não podem utilizar ou ceder a terceiros, para efeitos de testes ou estudos adicionais, elaboração de artigos científicos ou outro tipo de publicação de caráter idêntico, os resultados das observações e registos efetuados, assim como utilizar o material vegetal das variedades em estudo, sem o prévio acordo da DGAV.

Artigo 5.º

Visitas aos ensaios

1 - A DGAV pode realizar visitas aos ensaios para efeitos de supervisão, assim como promover visitas dos proponentes das variedades em ensaio.

2 - Podem ser organizadas visitas aos ensaios, envolvendo associados das entidades protocoladas, não diretamente envolvidos na sua execução, desde que previamente comunicadas à DGAV.

Artigo 6.º

Subvenção

1 - A DGAV atribui às entidades protocoladas uma subvenção, correspondendo a 60 % da taxa efetivamente cobrada pelos ensaios de VAU, previstas na portaria publicada nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, referente ao total das variedades em ensaio em cada ano e por espécie vegetal.

2 - Para o cálculo da subvenção será dividido o montante apurado no número anterior pelo número de ensaios por variedade, efetuados por todas as entidades, quer públicas quer protocoladas, a fim de apurar o valor unitário, recebendo, cada entidade, o valor unitário multiplicado pelo número de ensaios efetuados,

3 - Se porém, o ensaio instalado não produzir resultados ou estes não tiverem validade estatística, então o pagamento será efetuado nos seguintes termos:

a) Ensaio instalado, com resultados mas considerado estatisticamente não válido - 50 % do valor unitário calculado;

b) Ensaio instalado mas sem resultados - 25 % do valor unitário calculado;

4 - Os valores remanescentes para o valor unitário resultantes dos pagamentos calculados nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, acrescem aos valores a distribuir por todos os ensaios instalados com resultados e válidos estatisticamente.

5 - As subvenções são pagas pela DGAV até ao dia 1 de fevereiro do ano seguinte à realização dos ensaios.

Artigo 7.º

Âmbito de aplicação e entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril.

Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 9 de agosto de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3064134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-04-06 - Decreto-Lei 42/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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