de 31 de julho
O Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, e a Diretiva 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, na parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas.
O referido decreto-lei transpôs igualmente as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabeleceram as regras de execução dos artigos 7.º das Diretivas 2002/53/CE e 2002/55/CE, ambas do Conselho, de 13 de junho de 2002, respetivamente, no que diz respeito aos carateres e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas agrícolas e hortícolas.
Importa assegurar que as variedades que os Estados-Membros incluem nos respetivos catálogos nacionais cumpram os princípios diretores estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame das diversas espécies e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades, desde que esses princípios diretores tenham sido estabelecidos. Para outras variedades, essas diretivas determinam que devem ser aplicados os princípios diretores da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV).
Foram estabelecidos pelos ICVV e UPOV novos princípios diretores, tornando-se assim necessário alterar as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, em conformidade com os referidos princípios.
Neste sentido, foi adotada a Diretiva de Execução 2014/105/UE, da Comissão, de 4 de dezembro de 2014, cuja transposição para ordem jurídica se efetua através do presente decreto-lei, alterando-se, deste modo, os anexos I e II do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho.
Por fim, considerando as sucessivas alterações aos anexos do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, em resultado da transposição das diversas diretivas da União Europeia sobre esta matéria, procede-se, por questões de clareza, à republicação dos referidos anexos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à 12.ª alteração ao Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução 2014/105/UE, da Comissão, de 4 de dezembro de 2014, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelecem as regras de execução dos artigos 7.º das Diretivas 2002/53/CE e 2002/55/CE, ambas do Conselho, de 13 de junho de 2002, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho
Os anexos I e II ao Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, passam a ter a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Disposição transitória
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos anexos I e II ao Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, apenas são aplicáveis aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir de 1 de janeiro de 2016.
Artigo 4.º
Republicação
São republicados no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, os anexos I e II ao Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Diogo Santiago de Albuquerque.
Promulgado em 26 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
Parte A
[...]
(ver documento original)
Parte B
[...]
(ver documento original)
Parte C
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
ANEXO II
[...]
Parte A
[...]
(ver documento original)
Parte B
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação dos anexos I e II ao Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies agrícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original)
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
(ver documento original)
Parte C
Carateres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização
1 - Produção.
2 - Comportamento face a organismos nocivos.
3 - Comportamento face a fatores do meio físico.
4 - Ciclo vegetativo.
5 - Parâmetros de qualidade (valor de utilização).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies hortícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original)
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
(ver documento original)