de 16 de janeiro
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, passou a assegurar um conjunto de atribuições no domínio da fitossanidade e da proteção vegetal que transitaram da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, conforme o disposto na alínea b) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 31/2012 de 13 de março.
Neste âmbito, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e, em muitas situações, em articulação com as direções regionais de agricultura e pescas, presta um conjunto de serviços destinados a garantir a pureza varietal e sanitária dos materiais de propagação com destino ao mercado, e pelos quais são devidas taxas, nos termos previstos na Portaria 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias 622/2009, de 8 de junho e 8/2010, de 6 de janeiro.
Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei 14/2016, de 9 de março, que disciplina a matéria da produção, controlo, certificação e comercialização da batata-semente, e que transpôs a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batata-semente, a Diretiva de Execução n.º 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 2002/56/CE do Conselho, no que diz respeito às condições mínimas a que devem obedecer a batata-semente e os lotes de batata-semente, a Diretiva de Execução n.º 2014/20/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da União de batata-semente de base e de semente certificada, assim como as condições e designações aplicáveis a essas classes, a Diretiva de Execução n.º 2014/21/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da União de batata-semente de pré-base, bem como as suas condições mínimas.
Tendo em conta o regime decorrente da publicação deste decreto-lei, bem como as especificidades próprias das matérias de índole comunitária, impõe-se revogar o artigo 6.º da Portaria 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias 622/2009, de 8 de junho e 8/2010, de 6 de janeiro e, em cumprimento do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 14/2016, de 9 de março, publicar o regime específico das taxas pelos serviços prestados em matéria de controlo, certificação e comercialização de batata-semente, tendo por objetivo a proteção vegetal, cujo montante deve corresponder ao custo das atividades de controlo da produção e da comercialização bem como à atividade de certificação deste material de propagação.
Acresce ainda a necessidade de serem consolidadas numa única portaria as taxas a aplicar à batata-semente, incluindo no que respeita as devidas pela produção de batata-semente de variedades de conservação, como previsto no Decreto-Lei 257/2009, de 24 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 54/2011, de 14 de abril que estabelece o regime que prevê derrogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos hortícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 14/2016, de 9 de março, e do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 257/2009, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o regime de taxas devidas pelos serviços relativos à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente, destinados a assegurar a pureza varietal e sanitária da batata-semente, prestados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) em articulação com as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP), fixando os respetivos montantes, sistemas de cobrança e de repartição, publicado em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Atualização de taxas
1 - A partir de 2018, as taxas aprovadas pela presente portaria são objeto de atualização anual, a partir de 1 de março de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento para a casa decimal, com exceção das taxas com valor inferior a 1,00(euro) que são arredondadas para a casa centesimal.
2 - O valor das taxas, atualizadas nos termos dos números anteriores, consta de despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado em permanência no sítio da Internet da DGAV.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 6.º do Regulamento de taxas anexo à Portaria 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias 622/2009, de 8 de junho e 8/2010, de 6 de janeiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 19 de dezembro de 2017. - Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 21 de março de 2017.
ANEXO
Batata-Semente
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 14/2016, de 9 de março, e do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 257/2009 são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados ao abrigo do referido decreto-lei:
TABELA
(ver documento original)
2 - As taxas referidas nos pontos 1 e 2 da tabela são cobradas aos produtores de batata-semente pelas DRAP respetivas e constituem receita destas entidades.
3 - As taxas referidas nos pontos 4 e 5 da tabela são cobradas aos produtores de batata-semente pela DGAV.
4 - Os montantes cobrados nos pontos 4 e 5 são repartidos anualmente em 50 % para a DGAV e em 50 % para as DRAP envolvidas.
5 - Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de batata-semente para uso comercial ou profissional, é devida à DGAV uma taxa de 44,00 EUR por parecer.
6 - As taxas fixadas na tabela, à exceção do n.º 5, são reduzidas em 50 % quando se trate de produtor cuja produção de batata-semente se efetue exclusivamente em modo de produção biológico.
7 - As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de atos de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar, à exceção dos custos com o envio de amostras e das respetivas análises laboratoriais fitossanitárias de despiste de organismos de quarentena que são da responsabilidade do operador económico.
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