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Portaria 201/2021, de 23 de Setembro

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Sumário

Estabelece os procedimentos para o reconhecimento oficial da certificação voluntária de material de propagação de videira policlonal, sem que tal certificação colida com a certificação obrigatória para a comercialização de materiais vitícolas

Texto do documento

Portaria 201/2021

de 23 de setembro

Sumário: Estabelece os procedimentos para o reconhecimento oficial da certificação voluntária de material de propagação de videira policlonal, sem que tal certificação colida com a certificação obrigatória para a comercialização de materiais vitícolas.

O Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 78/2020, de 29 de setembro e 9/2021, de 29 de janeiro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, estipula no seu artigo 42.º-A que por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura podem ser fixados procedimentos e requisitos para o tratamento por água quente dos materiais vitícolas, para o reconhecimento oficial de instalações à prova de inseto, para a produção, controlo e certificação de material policlonal e outras matérias que no âmbito daquele decreto-lei careçam de vir a ser regulamentadas.

Em primeiro lugar, trata-se agora de estabelecer os procedimentos para o reconhecimento oficial da certificação voluntária de material de propagação de videira policlonal, sem que tal certificação colida com a certificação obrigatória para a comercialização de materiais vitícolas, regulamentada pelo Decreto-Lei 194/2006, na sua redação atual.

Os materiais de propagação de videira policlonais são obtidos segundo uma técnica de melhoramento inovadora, desenvolvida em Portugal e reconhecida internacionalmente pelo Office Internacional de la Vigne et du Vin (OIV), através da resolução OIV-VITI 564B-2019, que estabelece o protocolo do OIV para a salvaguarda e conservação da diversidade intervarietal e da seleção policlonal da vinha para as variedades que apresentam um grande variedade genética.

Em segundo lugar, tendo em consideração as recentes alterações à legislação fitossanitária, conforme dispõe o artigo 27.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, designadamente pelo complementar Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, bem como pelas alterações introduzidas pelo acima referido Decreto-Lei 78/2020, de 29 de setembro, verifica-se que estas vêm reforçar a utilização do tratamento por imersão em água quente de material de propagação de videira, como uma medida fitossanitária aplicável para o controlo de organismos de quarentena, razão pela qual é, igualmente, oportuno proceder ao estabelecimento dos requisitos técnicos e procedimentos que regulem a aplicação desta medida.

Em terceiro lugar estabelecem-se os requisitos técnicos e procedimentos para aprovação, construção e manutenção de abrigos à prova de insetos, medida fitossanitária que também é reforçada pelo disposto na legislação referida no parágrafo anterior.

A presente portaria foi submetida ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.

Assim, ao abrigo do artigo 42.º-A do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 78/2020, de 29 de setembro e 9/2021, de 29 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria:

a) Cria o registo oficial de material vitícola policlonal e estabelece os procedimentos para o reconhecimento oficial da certificação voluntária de material de propagação de videira policlonal, sem que tal certificação colida com a certificação obrigatória para a comercialização de materiais vitícolas;

b) Cria o registo oficial de tratamento por imersão em água quente (TAQ) e estabelece os procedimentos e requisitos técnicos para o tratamento de material de propagação de videira por imersão em água quente;

c) Cria o registo oficial de abrigos à prova de insetos e estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para aprovação, construção e manutenção de abrigos à prova de insetos.

CAPÍTULO II

Certificação de material vitícola policlonal

Artigo 2.º

Definição de material vitícola policlonal

Define-se como material vitícola policlonal o material que tiver sido obtido por seleção, segundo a metodologia estabelecida na resolução OIV-VITI 564B-2019.

Artigo 3.º

Condições para a inscrição no registo oficial de material vitícola policlonal

Podem ser admitidos ao registo oficial de material vitícola policlonal grupos de genótipos pertencentes a uma determinada variedade, inscrita no Catálogo Nacional de Variedades de Videira, previsto no artigo 5.º e seguintes do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual, e que satisfaçam as seguintes condições:

a) Serem selecionados num único ensaio de campo contendo uma amostra representativa de toda a diversidade genética da variedade, de acordo com um delineamento experimental descrito na resolução no ponto C - 3 OIV-VITI 564B-2019;

b) Permitam prever ganhos genéticos, para as características agronómicas e de utilização avaliadas, relativamente às médias da variedade antes da seleção;

c) Serem compostos por um conjunto de 7 a 20 genótipos distintos;

d) Terem uma denominação, identificadora da variedade, da metodologia policlonal e da seleção executada;

e) Cada um dos genótipos que compõe o grupo deve comprovar a sua identidade varietal por métodos de análise molecular aceites internacionalmente;

f) Tenham assegurada a respetiva seleção de manutenção.

Artigo 4.º

Pedido e avaliação para o registo oficial de material vitícola policlonal

1 - O pedido de registo de material vitícola policlonal é apresentado à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) pelo respetivo selecionador ou por um seu representante.

2 - O pedido de registo deve ser acompanhado de um processo do qual devem constar os elementos que permitam evidenciar as condições exigidas pelo artigo anterior.

3 - Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, após parecer da Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira (CNEVV), prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual, decidir sobre os pedidos de registo apresentados.

4 - No caso de os genótipos constituintes do grupo policlonal estarem registados na lista de clones admitidos oficialmente à certificação, a DGAV pode prescindir da necessidade de demonstração das condições estabelecidas no artigo anterior, desde que os respetivos dossiers de homologação já demonstrem essas condições.

5 - A DGAV publicita no seu sítio de Internet o registo oficial de material vitícola policlonal.

Artigo 5.º

Certificação de material vitícola policlonal

A pedido do produtor de materiais vitícolas, o material vitícola policlonal pode ser objeto de uma certificação suplementar, adicional à certificação prevista no Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Condições para a inscrição de vinhas-mãe

1 - Podem ser admitidas à certificação de material vitícola policlonal as seguintes vinhas-mãe de garfos:

a) A vinha-mãe detida pelo selecionador e correspondente ao ensaio de seleção, a que se refere o artigo 2.º, na parte correspondente aos genótipos que compõem o grupo policlonal inscrito no registo oficial; ou

b) As vinhas-mãe descendentes da primeira, e instaladas sob a responsabilidade do selecionador, constituídas pelos genótipos que representam o grupo inscrito no registo oficial de material policlonal, desde que os genótipos se encontrem separados e devidamente identificados e cada um esteja representado nessa vinha-mãe com o mesmo número de plantas.

2 - As vinhas-mãe candidatas à produção de material vitícola policlonal devem estar aprovadas pela DGAV para a campanha em que o operador económico desejar dispor dos garfos.

Artigo 7.º

Tipo de material de propagação admitido à certificação policlonal

1 - Podem ser admitidos à certificação policlonal:

a) Os grupos de genótipos que se encontrem no registo oficial de material vitícola policlonal, de acordo com o previsto no artigo 2.º;

b) As partes de plantas, provenientes de vinhas-mãe de garfos aprovadas pela DGAV para a produção de material policlonal, conforme estabelecido no artigo anterior;

c) Os bacelos enxertados proveniente das partes de plantas aprovadas como material vitícola policlonal na campanha anterior e que cumpram o estabelecido no artigo seguinte.

2 - Não é permitida certificação policlonal para as variedades de porta-enxertos.

Artigo 8.º

Constituição de lotes de material policlonal

1 - Os materiais vitícolas, varas ou gomos, provenientes de vinhas-mãe produtoras de material vitícola policlonal, devem ser cultivados, colhidos, acondicionados e etiquetados mantendo a integridade de cada genótipo que constitui o grupo, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual.

2 - A mistura dos genótipos que constituem o grupo policlonal deve ser feita previamente ao acondicionamento final do material vegetativo e contemplar proporções idênticas de todos os genótipos que constituem o grupo de material policlonal.

Artigo 9.º

Viveiros de material policlonal

1 - Os operadores económicos que adquiram material policlonal, com vista à instalação de viveiros, devem inscrevê-los na plataforma CERTIGES, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual.

2 - Os viveiros instalados com material vitícola policlonal são inspecionados oficialmente nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual.

3 - Os viveiros de material policlonal devem ser inscritos na categoria Standard mas devem cumprir as exigências de pureza varietal requeridas para a categoria Certificada, conforme estabelecido no n.º 1.1 da parte A do anexo iii-A do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Acondicionamento de material policlonal

O acondicionamento do material policonal deve cumprir o estipulado no anexo v do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual, e é sujeito às seguintes condições adicionais:

a) Partes de plantas: só se admitem os acondicionamentos superiores a 1000 gomos ou 100 varas;

b) Plantas: só se admitem acondicionamentos superiores a 100 plantas/molho.

Artigo 11.º

Etiquetagem do material policlonal

1 - O material policlonal que obedeça às condições de certificação constantes na presente portaria deve ser identificado com a etiqueta Standard.

2 - Adicionalmente é identificado por uma etiqueta do operador económico contendo a referência à presente portaria com a menção «Material Vitícola Policlonal - Portaria 201/2021, de 23 de setembro», que pode partilhar o mesmo suporte da etiqueta oficial, mas em área específica para o efeito.

CAPÍTULO III

Tratamento de material de propagação de videira por imersão em água quente

Artigo 12.º

Método do tratamento por imersão em água quente

O método para o tratamento por imersão em água quente (TAQ) é o descrito na norma PM 10/18(1) da Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas (OEPP), e respetivas atualizações.

Artigo 13.º

Registo oficial de unidades de TAQ

1 - O pedido de registo de uma unidade de TAQ deve ser dirigido à DGAV através da plataforma CERTIGES, referida no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual.

2 - Após a receção do pedido de registo é realizada pela DGAV ou pela DRAP territorialmente competente uma vistoria técnica, na presença do responsável técnico do requerente, para verificação das condições previstas nos requisitos técnicos e procedimentos referidos no artigo seguinte.

3 - Com base no parecer técnico emitido após a vistoria, a DGAV decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o número de registo ao interessado.

4 - O número de registo deve constar em toda a documentação que vier a ser emitida pelo operador económico no âmbito desta atividade.

5 - Qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial validado ou a validar deve ser comunicada à DGAV.

6 - A DGAV publicita no seu sítio da Internet a lista das unidades de TAQ oficialmente registadas.

Artigo 14.º

Requisitos técnicos e procedimentos do TAQ

A DGAV elabora e atualiza, sempre que necessário, os requisitos técnicos e procedimentos que as unidades de TAQ devem cumprir para que os tratamentos efetuados nas suas instalações possam ser validados, os quais são publicitados no sítio da Internet da DGAV.

Artigo 15.º

Tratamentos obrigatórios e tratamentos voluntários

1 - Consideram-se tratamentos obrigatórios os tratamentos que forem efetuados a material de propagação de videira no âmbito do seu processo de certificação no estrito cumprimento do estipulado no artigo 17.º-A do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual, ou das medidas preconizadas no Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, para as situações de exceção previstas na alínea w) do artigo 3.º daquele decreto-lei.

2 - Consideram-se voluntários os tratamentos feitos por uma unidade de tratamento autorizada pela DGAV fora do âmbito considerado no número anterior.

3 - Todos os tratamentos, obrigatórios ou voluntários, devem ser realizados de acordo com os requisitos técnicos e procedimentos a que se refere o artigo anterior.

Artigo 16.º

Identificação do material sujeito a tratamento por água quente

1 - O material vitícola, sujeito a TAQ, pode ser comercializado identificado por uma etiqueta do produtor com a referência à presente portaria com a menção «Material sujeito a tratamento por água quente - Portaria 201/2021, de 23 de setembro», que pode partilhar o mesmo suporte da etiqueta oficial mas em área específica para o efeito, se cumpridas as seguintes condições:

a) O material estiver certificado de acordo com o disposto no Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual; e

b) A unidade de TAQ se encontrar oficialmente registada e tiver cumprido todas as obrigações a que se referem os artigos 13.º e 14.º

2 - Apenas o produtor do material vitícola sujeito a tratamento por água quente pode proceder à respetiva identificação.

Artigo 17.º

Supervisão do tratamento por água quente

1 - Para os tratamentos obrigatórios, é realizada pela DRAP territorialmente competente uma supervisão de pelo menos 20 % dos tratamentos realizados em cada unidade TAQ oficialmente registada.

2 - A taxa de supervisão mencionada no número anterior é de pelo menos 10 % para tratamentos executados em regime voluntário.

3 - Os procedimentos de supervisão oficial são estabelecidos pela DGAV e publicitados no seu sítio na Internet.

4 - Os responsáveis pelas unidades TAQ devem enviar à DRAP territorialmente competente, no fim de cada campanha, uma listagem de todos os lotes tratados.

5 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional prevista no Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual, em caso de não cumprimento das exigências estabelecidas na presente portaria, a DGAV pode proceder à suspensão ou ao cancelamento da autorização da unidade de TAQ.

6 - A suspensão da autorização dura pelo período de tempo necessário à completa averiguação das causas das inconformidades verificadas, implementação de ações corretivas e avaliação da respetiva eficácia.

CAPÍTULO IV

Registo oficial de abrigos à prova de insetos

Artigo 18.º

Requisitos técnicos e procedimentos

1 - A DGAV elabora, atualiza a divulga no sítio da Internet da DGAV os requisitos técnicos e procedimentos para a construção e manutenção de abrigos à prova de insetos.

2 - Para aprovação dos abrigos pela DGAV, os operadores económicos registados como produtores de materiais vitícolas devem enviar um pedido à DRAP territorialmente competente que inclua os documentos referidos nos requisitos técnicos em vigor.

3 - A DRAP territorialmente competente deve realizar uma vistoria prévia ao local de atividade, remetendo à DGAV o parecer técnico para decisão de registo.

4 - O operador económico deve manter as condições de autorização do abrigo à prova de inseto, de acordo com o disposto no n.º 1 do presente artigo, sendo que, caso essas condições não sejam mantidas, a DGAV pode suspender ou cancelar o registo do respetivo abrigo e, se for o caso, inviabilizar ou sujeitar os materiais vitícolas existentes sob o abrigo a medidas adicionais para a sua certificação.

CAPÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 19.º

Reconhecimento mútuo

1 - Os bens legalmente comercializados noutro Estado-Membro da União Europeia ou na Turquia, ou originários e legalmente comercializados num Estado da EFTA que seja parte contratante do Acordo EEE, são considerados compatíveis com a presente medida.

2 - A aplicação desta medida está sujeita ao Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.º 764/2008.

Artigo 20.º

Disposição transitória

As autorizações e aprovações concedidas pela DGAV antes da entrada em vigor da presente portaria mantêm a respetiva validade, não carecendo os equipamentos que se enquadrem no seu objeto de procedimento autorizativo adicional decorrente da entrada em vigor da mesma.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação.

A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 15 de setembro de 2021.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4671631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-27 - Decreto-Lei 194/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/43/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Junho, que altera os anexos da Directiva n.º 68/193/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira.

  • Tem documento Em vigor 2020-09-29 - Decreto-Lei 78/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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