Portaria 742/93
de 16 de Agosto
O Decreto-Lei 172/93, de 11 de Maio, veio instituir o regime de licenciamento do exercício da actividade de trabalho aéreo, prevendo no seu artigo 9.º a publicação de um regulamento sobre tempo de serviço de voo e repouso específico para os pilotos das aeronaves certificadas para aquela actividade.
Com efeito, a utilização de aeronaves em tarefas tão diversas como, designadamente, os tratamentos fitossanitários nos domínios agrícola e silvícola e o combate a incêndios, e as dificuldades decorrentes dos condicionamentos físicos e ambientais em que tais operações se desenvolvem recomendam que se defina para esta actividade um quadro regulamentar distinto do aplicável ao transporte aéreo.
O regulamento ora publicado resulta de consultas às entidades públicas interessadas e às organizações sócio-profissionais e empresas do sector, nele se acolhendo as principais preocupações manifestadas.
Assim:
Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 172/93, de 11 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento sobre Tempo de Serviço de Voo e Repouso dos Pilotos de Aeronaves a Operar em Trabalho Aéreo, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Esta portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 16 de Julho de 1993.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
Regulamento sobre Tempo de Serviço de Voo e Repouso dos Pilotos de Aeronaves a Operar em Trabalho Aéreo
1.º
As disposições do presente Regulamento são aplicáveis aos pilotos de aeronaves na execução de todas as operações de trabalho aéreo em território nacional, em aeronaves de matrícula nacional ou estrangeira que estejam ao serviço de empresas licenciadas para o trabalho aéreo nos termos do artigo 3.º, de empresas que tenham sido autorizadas para o exercício desta actividade ao abrigo do artigo 5.º e das que se encontrem na situação prevista no artigo 14.º, todos do Decreto-Lei 172/93, de 11 de Maio.
2.º
Cada operador de trabalho aéreo deverá indicar no seu «Manual de operações de voo» os limites de tempo de voo que utiliza e que, em situação alguma, poderão exceder os previstos no n.º 4.º deste Regulamento.
3.º
Na aplicação do presente Regulamento ter-se-ão em conta as seguintes definições:
Ano - período de 365 dias consecutivos;
Comandante - piloto que, reunindo os requisitos legalmente exigíveis e designado pelo operador de trabalho aéreo, exerce o comando da aeronave, incumbindo-lhe a direcção e a responsabilidade da condução segura e regulamentar da mesma;
Dia - período de vinte e quatro horas consecutivas;
Folga - período livre de serviço de quarenta e oito horas consecutivas;
Emergência - situação que, na avaliação do comandante, põe em perigo vidas humanas;
Período de descanso - período no solo, em local apropriado para descanso, liberto da execução de todo e qualquer serviço, de duração não inferior a trinta minutos, incluído num período de serviço de voo;
Período de repouso - intervalo de tempo que medeia entre o fim de um período de serviço de voo e o início de outro período de serviço de voo;
Período de serviço de voo - intervalo de tempo compreendido entre o momento em que um piloto se apresenta para iniciar um serviço de voo e até trinta minutos depois de a aeronave se imobilizar ao fim de um voo ou série de voos (considera-se série de voos quando entre eles não se tenha verificado um período de repouso);
Semana - período de sete dias consecutivos;
Tempo de voo (tempo de calço a calço) - período decorrido entre o momento em que a aeronave, preparada para o voo, começa a mover-se com vista a uma descolagem e aquele em que, terminado o voo, se imobiliza, com paragem de motor ou motores.
4.º
Os limites de tempo de voo e do período de serviço de voo, expressos em horas, são os seguintes:
(ver documento original)
5.º
a) Em caso de emergência não se aplicam os limites de tempo de voo e do período de serviço de voo diários, podendo o comandante decidir nesta matéria atenta a segurança das operações.
b) O comandante exercerá a faculdade referida na alínea anterior por escrito, descrevendo as razões que motivaram a sua decisão, devendo este documento ser entregue ao operador, ou seu representante, antes de iniciar o voo ou imediatamente após o voo ou série de voos.
c) O operador deverá remeter cópia do documento referido na alínea b) à Inspecção-Geral do Trabalho no prazo de cinco dias.
6.º
Cada piloto deverá observar um período de repouso de duração não inferior a dez horas.
7.º
Os pilotos terão direito a uma folga por semana.
8.º
A fim de permitir às autoridades competentes a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento, as empresas de trabalho aéreo deverão manter actualizado um registo contendo os seguintes dados:
a) Nome do piloto;
b) Duração do período de serviço de voo diário;
c) Tempo de voo diário;
d) Duração do período de repouso diário;
e) Total de tempos de voo nos períodos previstos no n.º 4.º