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Decreto Regulamentar 1/2001, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Altera a composição da Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 1/2001
de 2 de Fevereiro
O Decreto Regulamentar 13/93, de 5 de Maio, fixou as atribuições, composição, competência e funcionamento das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência que constituem o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência (SNPCE), no qual se inclui a Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência.

Atenta a extinção da Direcção-Geral da Aviação Civil e a criação, em sua substituição, do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), operada pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, bem como a criação, por cisão, da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., e a transformação da ANA, E. P., resultante da cisão em sociedade anónima com a denominação ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., operada pelo Decreto-Lei 404/98, de 18 de Dezembro, importa proceder à adequação da composição da Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência por forma a permitir a realização das atribuições que lhe são cometidas no artigo 5.º do mencionado decreto regulamentar.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 153/91, de 23 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 11.º do Decreto Regulamentar 13/93, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º
A Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência integra:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Um representante do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);
e) ...
f) Um representante da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.);
g) Um representante da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal (NAV, E. P.).»

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 153/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a reorganização do Conselho Nacional (CNPCE) e das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-05 - Decreto Regulamentar 13/93 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A DESIGNAÇÃO, NATUREZA E DEPENDENCIA DAS COMISSOES SECTORIAIS DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA, E REGULAMENTA AS ATRIBUIÇÕES, COMPOSICAO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DAS MESMAS. AS REFERIDAS COMISSOES SAO ÓRGÃOS SECTORIAIS (DEPENDENTES DO RESPECTIVO MINISTRO E DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGENCIA) QUE INTEGRAM O SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA E, DETÉM AS SEGUINTES DESIGNAÇÕES: COMISSAO DE PLANEAMENTO ENERGÉTICO DE EMERGÊNCIA (CPEE), COMISSAO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P, a qual é transformada em sociedade anónima, no decurso dessa cisão. Dispõe sobre a organização e funcionamento das referidas empresas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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