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Decreto-lei 121/94, de 14 de Maio

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Sumário

APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL (DGAC), DEFININDO A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES, OS SEUS ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. A DGAC COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS: DIRECTOR-GERAL E JUNTA MÉDICA CENTRAL. QUANTO AOS SEUS SERVIÇOS, ESTES SÃO OS SEGUINTES: DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE AERONAVES, DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE AVIAÇÃO GERAL, DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, GABINETE DE PESSOAL DE VOO, GABINETE DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA AERONÁUTICA, DIVISÃO DE ORGANIZAÇÃO E ESTATÍSTICA E DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE O REGIME DE PESSOAL DA DGAC, NOMEADAMENTE SOBRE RECRUTAMENTO DE PESSOAL. PREVÊ A APROVAÇÃO DE UM NOVO QUADRO DE PESSOAL DA DGAC, MANTENDO-SE ATÁ LÁ EM VIGOR O ACTUAL QUADRO, COM EXCEPÇÃO DOS CARGOS DE PESSOAL DIRIGENTE, CUJO QUADRO É PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE NORMAS ATINENTES À COBRANÇA DE TAXAS E OUTRAS RECEITAS E AO REEMBOLSO DE DESPESAS POR PARTE DA DGAC. ALTERA O DECRETO LEI 246/79, DE 25 DE JULHO, QUE CRIOU A EMPRESA PÚBLICA AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA (ANA, E.P.)

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 121/94

de 14 de Maio

A experiência colhida ao longo os anos decorridos desde a criação da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), em 1979, e os desenvolvimentos entretanto ocorridos ao nível da aviação civil justificam alterações à sua actual estrutura, visando a sua modernização e racionalização.

Considerou-se, assim, oportuno introduzir modificações com vista ao reforço das competências técnicas da DGAC, essencialmente na componente de segurança da aviação civil, reduzindo a intervenção do Estado, pelo recurso à possibilidade de credenciação de entidades privadas ou públicas de reconhecida capacidade técnica.

Também numa óptica de racionalização da Administração Pública, por um lado, e de clareza na definição de atribuições, por outro, se entendeu adequado cometer à Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.), as competências residuais que, em matéria de aeroportos, aeródromos, servidões aeronáuticas e navegação aérea, ainda se mantinham transitoriamente na DGAC após a criação da ANA, E. P.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.°

Natureza

1 - A Direcção-Geral da Aviação Civil, adiante designada abreviadamente por DGAC, é o serviço responsável pela orientação, regulamentação e inspecção das actividades da aviação civil no espaço nacional e no internacional confiado à jurisdição portuguesa.

2 - A DGAC é dotada de autonomia administrativa.

Artigo 2.°

Atribuições da DGAC

As atribuições da DGAC exercem-se fundamentalmente nos domínios da segurança da aviação civil e da política da aviação comercial, competindo-lhe, em especial:

a) Manter actualizados os registos dos meios aéreos civis;

b) Promover o desenvolvimento das actividades ligadas à aviação civil;

c) Analisar e propor ao Governo a homologação e aplicação das recomendações, normas e outras disposições emanadas de entidades internacionais no domínio da aviação civil;

d) Assegurar as ligações com as organizações internacionais especializadas da aviação civil e promover a participação nacional nas respectivas actividades;

e) Investigar os acidentes e incidentes de aviação civil ocorridos no espaço aéreo nacional e no internacional confiado à jurisdição portuguesa e manter actualizado o seu registo;

f) Promover a credenciação de entidades públicas ou privadas de reconhecida capacidade para o exercício de actividades técnicas no âmbito das competências da DGAC.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.°

Órgãos e serviços

1 - A DGAC compreende os seguintes órgãos:

a) Director-geral;

b) Junta médica central;

2 - São serviços da DGAC:

a) Direcção dos Serviços de Aeronaves;

b) Direcção dos Serviços de Transporte Aéreo;

c) Direcção dos Serviços de Aviação Geral;

d) Direcção dos Serviços Administrativos;

e) Gabinete de Pessoal de Voo;

f) Gabinete de Prevenção e Segurança Aeronáutica;

g) Divisão de Organização e Estatística;

h) Divisão de Documentação e Informação.

Artigo 4.°

Director-geral

1 - A direcção da DGAC é da responsabilidade do director-geral, que será coadjuvado no exercício das suas funções por três subdirectores-gerais.

2 - Ao director-geral compete, em geral, orientar, coordenar e dirigir a DGAC em estreita articulação e coordenação com os seus restantes órgãos e serviços, dentro da orientação definida pelo Governo, e, em especial:

a) Assegurar a representação da DGAC junto de outros serviços e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

b) Nomear as comissões de inquérito de investigação de acidentes com aeronaves civis no território nacional e internacional sob jurisdição portuguesa.

Artigo 5.°

Junta médica central

1 - Junto do director-geral funciona uma junta médica central, constituída nos termos do número seguinte.

2 - A junta médica referida no número anterior é nomeada pelo director-geral, sob proposta do director do Gabinete de Pessoal de Voo, sendo constituída por três médicos, dos quais pelo menos dois do quadro de inspectores superiores da DGAC, e presidida pelo médico de categoria mais elevada.

3 - No caso de os membros da junta possuírem a mesma categoria, presidirá o mais antigo, competindo, em caso de igualdade de antiguidade, a escolha da respectiva presidência ao director-geral.

4 - Sempre que se verifique impossibilidade de constituir a junta nos termos dos números anteriores, poderá o director-geral recorrer a médicos não pertencentes ao quadro da Direcção-Geral.

5 - Quando a junta médica central se constituir como junta de recurso, um dos médicos será designado pelo director-geral, sob proposta da junta médica regional respectiva.

6 - À junta médica central compete:

a) Assessorar o director-geral nos assuntos relativos à sua especialidade;

b) Apreciar os recursos relativos às decisões das juntas médicas regionais;

c) Emitir certificados de aptidão médica de pessoal aeronáutico.

Artigo 6.°

Juntas médicas regionais

1 - Poderão ser criadas juntas médicas regionais por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - Às juntas médicas regionais compete a emissão dos certificados de aptidão médica necessários para o licenciamento do pessoal aeronáutico.

3 - As juntas médicas regionais funcionarão com uma constituição e regulamento de funcionamento a aprovar pela portaria prevista no n.° 1.

4 - As juntas médicas regionais deverão manter actualizados os processos clínicos do pessoal aeronáutico e disponibilizá-los a pedido de qualquer outra junta regional ou central.

5 - As juntas médicas regionais poderão solicitar, para consulta, os processos clínicos do pessoal aeronáutico à DGAC.

Artigo 7.°

Direcção dos Serviços de Aeronaves

1 - À Direcção dos Serviços de Aeronaves compete estudar, propor e assegurar o cumprimento das medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica destinadas a assegurar a navegabilidade dos meios aéreos civis.

2 - A Direcção dos Serviços de Aeronaves compreende as divisões seguintes:

a) A Divisão de Navegabilidade;

b) A Divisão de Manutenção;

3 - À Divisão de Navegabilidade compete, em especial:

a) Promover a certificação das aeronaves e seus componentes, bem como a de entidades em quem possa ser delegada esta competência;

b) Propor a aprovação das modificações que envolvam a alteração dos limites operacionais das aeronaves e seus componentes;

c) Elaborar e manter actualizado o registo das aeronaves e seus componentes;

d) Colaborar na peritagem e investigação de incidentes e acidentes aeronáuticos;

4 - À Divisão de Manutenção compete, em especial:

a) Promover a certificação e o controlo das condições de manutenção dos operadores de aeronaves, bem como a de entidades em quem possa ser delegada esta competência;

b) Propor os requisitos de habilitação técnica e experiência profissional do pessoal de manutenção de material aeronáutico;

c) Propor as normas de emissão, validação e revalidação das licenças do pessoal de manutenção do material aeronáutico e emitir as respectivas licenças;

d) Elaborar e manter actualizado o registo do pessoal técnico de manutenção aeronáutica;

e) Assegurar o controlo do estado de manutenção das aeronaves e seus componentes.

Artigo 8.°

Direcção dos Serviços de Transporte Aéreo

1 - À Direcção dos Serviços de Transporte Aéreo (DTA) compete acompanhar e fazer cumprir as medidas destinadas a assegurar o desenvolvimento das actividades de transporte aéreo regular e não regular, no respeito pelas regras de concorrência em vigor.

2 - A DTA compreende as seguintes divisões:

a) A Divisão de Acesso ao Mercado;

b) A Divisão de Acompanhamento de Mercado;

3 - À Divisão de Acesso ao Mercado compete, em especial:

a) Elaborar e manter actualizado o registo das empresas nacionais licenciadas;

b) O estudo de questões relacionadas com a exploração das actividades de transporte aéreo regular e não regular, nomeadamente a regulamentação do respectivo exercício;

c) O controlo do exercício de direitos de exploração e respectivas condições;

d) Promover a aprovação dos processos destinados à emissão de licenças e de certificados de operador necessários à actividade de transporte aéreo regular e não regular e à autorização para exploração de rotas;

e) Conceder a autorização de voos, sobrevoos e escalas em território nacional;

f) Aprovar programas e horários de serviços aéreos em mercados de acesso não condicionado;

g) Acompanhar e fiscalizar as actividades das empresas de transporte aéreo regular e não regular no tocante à observância das condições de licenciamento;

h) Colaborar na peritagem e investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;

4 - À Divisão de Acompanhamento de Mercado compete, em especial:

a) Propor e participar na negociação de direitos de tráfego e na definição de quadros de rotas, susceptíveis de serem explorados por empresas de transporte aéreo;

b) Preparar e acompanhar a execução de acordos sobre a exploração de direitos de transporte aéreo;

c) Acompanhar as questões económicas relacionadas com o transporte aéreo, de modo a assegurar que se desenvolvem dentro das normais condições de concorrência e de comercialização;

d) Estudar e propor a aprovação de tarifas e preços a aplicar em território nacional e nas ligações com outros países por empresas de transporte aéreo;

e) Propor e acompanhar medidas de protecção ao utente da aviação comercial;

f) Acompanhar as medidas adoptadas internacionalmente e por países estrangeiros na área do transporte aéreo regular e não regular.

Artigo 9.°

Direcção de Serviços de Aviação Geral

1 - À Direcção de Serviços de Aviação Geral (DSAG) compete acompanhar e fazer cumprir as medidas destinadas a assegurar o desenvolvimento das actividades de trabalho aéreo e outras actividades complementares da aviação civil, no respeito pelas regras de concorrência em vigor.

2 - A DSAG compreende as seguintes divisões:

a) A Divisão de Operações de Voo;

b) A Divisão de Licenciamento e Controlo;

3 - À Divisão de Operações de Voo compete, em especial:

a) Propor e controlar a aplicação de normas operacionais, procedimentos de voo e outros requisitos técnicos específicos da condução das aeronaves;

b) Promover a certificação e inspecção dos serviços de voo dos operadores de meios aéreos civis;

c) Colaborar na peritagem e investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;

4 - À Divisão de Licenciamento e Controlo compete, em especial:

a) Elaborar e manter actualizado o registo de empresas licenciadas;

b) Emitir as licenças necessárias às actividades que usem meios aéreos civis com exclusão das de transporte aéreo;

c) Conceder as autorizações de voo e sobrevoo em território nacional às actividades de aviação geral;

d) O controlo do exercício de direitos de exploração e respectivas condições.

Artigo 10.°

Direcção dos Serviços Administrativos

1 - À Direcção dos Serviços Administrativos (DSA) compete assegurar o apoio administrativo e logístico, nomeadamente quanto:

a) Ao planeamento das necessidades de recursos humanos, à proposição das medidas de política de pessoal e execução das mesmas, bem como à classificação e arquivo do expediente geral e ao apoio de secretariado aos órgãos e serviços da DGAC;

b) À elaboração e execução do orçamento e à movimentação e contabilização das receitas e despesas;

c) Ao cadastro patrimonial, armazéns, aprovisionamentos, serviços de manutenção geral e apoio às oficinas especializadas, bem como dos serviços de transportes e auxiliares;

2 - A DSA compreende:

a) A Repartição de Pessoal e Expediente;

b) A Repartição de Contabilidade e Tesouraria;

c) A Repartição de Património e Apoio Geral;

3 - À Repartição de Pessoal e Expediente compete, em especial:

a) Executar as acções ligadas ao provimento do pessoal e à execução da política de recursos humanos, englobando o recrutamento, selecção e promoções, transferência e cessação de funções, direitos, deveres e regalias dos funcionários, bem como a organização e actualização cadastral;

b) Assegurar o registo, a triagem e o arquivo do expediente geral, incluindo a microfilmagem de documentação geral e autenticação e conservação dos microfilmes respectivos;

c) Assegurar o apoio de secretariado aos órgãos e serviços da DGAC, bem como às comissões, grupos de trabalho e núcleos de projecto que vierem a ser constituídos;

4 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende:

a) A Secção de Administração de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) e c) do número anterior;

b) A Secção de Expediente e Arquivo, à qual incumbe o exercício da competência referida na alínea b) do número anterior;

5 - À Repartição de Contabilidade e Tesouraria compete, em especial:

a) Promover a preparação e execução do orçamento, o apoio necessário à sua gestão e a informação sobre a legalidade e cabimento das despesas;

b) Instruir os processos de liquidação de receitas e despesas e das reposições e restituições;

c) Executar a contabilidade e a escrituração dos respectivos livros, bem como a preparação da conta de gerência;

d) Promover a determinação dos custos e proventos próprios de cada unidade orgânica da DGAC e o estabelecimento e manutenção da estatística financeira necessária à efectivação de um controlo de gestão e da produtividade;

6 - A Repartição de Contabilidade e Tesouraria compreende:

a) A Secção da Conta, à qual incumbe o exercício da competência referida na alínea b) do número anterior;

b) A Secção do Orçamento e Contabilidade Analítica, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a), c) e d) do número anterior;

7 - À Repartição do Património e Apoio Geral compete, em especial:

a) Assegurar as actividades de gestão e do cadastro do património;

b) Promover a execução do aprovisionamento dos bens de consumo corrente, móveis e utensílios, equipamentos e semoventes, bem como o seu armazenamento e distribuição pelos órgãos e serviços da DGAC;

c) Assegurar o funcionamento dos serviços de manutenção geral de instalações, equipamentos e viaturas, o apoio às oficinas especializadas e a segurança dos edifícios;

d) Assegurar a gestão dos meios de transporte automóvel;

e) Manter o funcionamento dos serviços auxiliares de utilidade comum;

f) Assegurar as actividades relativas à instalação dos órgãos e serviços da DGAC, incluindo alugueres e obras de construção, adaptação, remodelação, reparação e conservação.

8 - A Repartição do Património e Apoio Geral compreende:

a) A Secção de Cadastro, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) e e) do número anterior;

b) A Secção de Aprovisionamento, à qual incumbe o exercício da competência referida na alínea b) do número anterior;

c) A Secção de Serviços Gerais, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas c), d) e f) do número anterior.

Artigo 11.°

Gabinete de Pessoal de Voo

1 - Ao Gabinete de Pessoal de Voo compete propor as normas e fiscalizar o seu cumprimento relativamente à formação do pessoal de voo, aos requisitos necessários à operação das aeronaves, bem como centralizar e gerir o licenciamento do pessoal de voo, estabelecendo os respectivos requisitos de aptidão técnica e física.

2 - Ao Gabinete de Pessoal de Voo compete, em especial:

a) Propor as normas de emissão, validação e revalidação das licenças de pessoal de voo e proceder à sua emissão;

b) Propor, ouvida a junta médica central, o estabelecimento das condições de aptidão médica, a satisfazer pelos candidatos à concessão, validação e revalidação de licenças;

c) Colaborar com as juntas médicas previstas nos artigos 5.° e 6.° no estabelecimento dos procedimentos necessários à emissão dos certificados de aptidão médica;

d) Realizar exames médicos para os quais disponha de meios técnicos adequados;

e) Elaborar e manter actualizado o registo do pessoal de voo;

f) Colaborar na peritagem e investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;

g) Propor os requisitos de habilitação técnica e experiência profissional do pessoal de voo, no interesse da segurança da aviação civil;

h) Fiscalizar a observância dos requisitos referidos na alínea anterior;

3 - O Gabinete de Pessoal de Voo é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 12.°

Gabinete de Prevenção e Segurança Aeronáutica

1 - Ao Gabinete de Prevenção e Segurança Aeronáutica (GPSA) compete propor e colaborar na fiscalização das normas regulamentares destinadas a garantir a segurança da aviação civil, em colaboração com as demais entidades nacionais ligadas ao sector.

2 - Ao GPSA compete, em especial:

a) Propor as normas regulamentares necessárias à coordenação da segurança aeronáutica;

b) Coordenar as actividades de segurança que lhe forem superiormente determinadas;

c) Manter actualizado o registo dos acidentes e incidentes de aviação civil ocorridos no território nacional e com aeronaves nacionais ocorridos em território estrangeiro;

d) Participar na instrução dos inquéritos dos acidentes e incidentes aeronáuticos, em geral, e colaborar com as comissões de inquérito quando constituídas para a investigação de acidentes;

3 - O GPSA é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 13.°

Divisão de Organização e Estatística

À Divisão de Organização e Estatística compete, em especial:

a) Promover a elaboração e o acompanhamento dos planos, programas e relatórios de actividade da DGAC;

b) Propor e acompanhar a aplicação de medidas de racionalização e simplificação de circuitos de informação;

c) Recolher e tratar em articulação com os outros serviços os elementos estatísticos necessários ao conhecimento do sector da aviação civil no âmbito das competências da DGAC;

d) Colaborar com a Direcção dos Serviços Administrativos na elaboração do orçamento;

e) Promover as acções de formação de pessoal adequadas à satisfação das necessidades da DGAC;

f) Propor medidas tendentes à racionalização e normalização de instalações e equipamentos dos serviços.

Artigo 14.°

Divisão de Documentação e Informação

À Divisão de Documentação e Informação compete, em especial:

a) Organizar e gerir o Centro Documental, apoiando, em matéria de documentação e informação geral, os serviços da DGAC;

b) Assegurar os serviços técnicos de reprodução documental, de desenho, imagem e som necessários ao funcionamento dos serviços da DGAC;

c) Promover o levantamento da informação documental existente e a difusão de toda a informação específica resultante do tratamento documental realizado;

d) Promover a missão de informação aeronáutica;

e) Coordenar no âmbito das atribuições da DGAC a ligação a redes de informação nacionais, estrangeiras e internacionais.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 15.°

Quadro de pessoal

1 - A DGAC dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal da DGAC é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - A afectação do pessoal aos diversos serviços da DGAC será feita por despacho do director-geral.

Artigo 16.°

Regime de pessoal

1 - O recrutamento e o provimento dos cargos dirigentes, incluindo o de chefe de repartição, e o ingresso, o acesso e a progressão nas carreiras e categorias do quadro de pessoal da DGAC fazem-se nos termos das leis gerais da função pública, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As carreiras de inspecção superior de aviação civil e técnica de inspecção de aviação civil regem-se pelo Decreto-Lei n.° 373/91, de 8 de Outubro, e ainda, no que respeita à segunda carreira, pelo disposto no Decreto-Lei n.° 318/88, de 9 de Setembro.

3 - O recrutamento para a carreira de operador de reprografia faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, obedecendo a progressão ao disposto na lei geral para as carreiras horizontais.

4 - O recrutamento para a categoria de encarregado de armazém processa-se nos termos previstos no artigo 62.° do Decreto-Lei n.° 183/80, de 4 de Junho, dispondo da estrutura remuneratória e da progressão estabelecidas no Decreto Regulamentar n.° 16/91, de 11 de Abril.

5 - A carreira de operador de microfilmagem rege-se pelo estabelecido no Decreto Regulamentar n.° 29/89, de 17 de Outubro, sendo a respectiva estrutura remuneratória regulada pelo Decreto Regulamentar n.° 16/91, de 11 de Abril.

6 - O recrutamento para a carreira de auxiliar de laboratório faz-se de entre os indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, obedecendo a atribuição da estrutura remuneratória e o regime de progressão ao estabelecido para a carreira de escriturário-dactilógrafo no Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

7 - É extinta a área funcional de comunicações aeronáuticas constante do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 318/88, de 9 de Setembro.

Artigo 17.°

Transição de pessoal

A transição para o novo quadro de pessoal provido no quadro da DGAC à data da entrada em vigor do presente diploma é feita nos termos da lei geral.

Artigo 18.°

Cobrança de taxas e outras receitas, reembolso de despesas

1 - Fica a DGAC autorizada a cobrar, nos termos da legislação aplicável, as taxas e outras receitas devidas pelos serviços prestados, bem como a proceder ao reembolso de despesas realizadas por conta de outrem, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas;

2 - As importâncias a que se refere o número anterior constituirão receita própria da DGAC, a incluir no Orçamento do Estado, consignadas a dotações de despesas com compensação em receita.

3 - As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitarão para o ano seguinte.

4 - A cobrança das receitas e a respectiva escrituração e depósito são feitas nos termos do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto.

Artigo 19.°

Identificação dos funcionários

1 - Os funcionários da DGAC terão direito a cartão de identificação próprio, de modelo e características a fixar por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - O cartão de identificação referido no número anterior é de uso obrigatório, não podendo o respectivo titular, no exercício de funções, eximir-se à sua exibição, quando solicitado.

Artigo 20.°

Emblema privativo da DGAC

A DGAC utilizará para identificação de bens, documentos e tudo o mais que se relacione com os respectivos serviços o emblema usado na extinta Direcção-Geral de Aeronáutica Civil.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.°

ANA, E. P.

O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 246/79, de 25 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° - 1 - .........................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - Compete, ainda, à ANA, E. P., no âmbito civil:

a) Propor o enquadramento das infra-estruturas aeroportuárias e de utilização do espaço aéreo, definindo, designadamente, os princípios a respeitar no desenvolvimento dos planos gerais, dos planos directores e dos planos de servidão e de protecção do meio ambiente, colaborando, ainda, na fiscalização da sua execução;

b) Assegurar o cadastro técnico das infra-estruturas aeronáuticas certificadas;

c) Prestar a colaboração que for solicitada para a elaboração de projectos de infra-estruturas aeronáuticas, nos domínios da informação e técnica aeronáutica;

d) Certificar as infra-estruturas aeronáuticas em conformidade com a lei;

e) Estabelecer os requisitos de habilitação técnica, formação, experiência profissional, certificação e licenciamento do pessoal do controlo de tráfego aéreo e efectuar o respectivo cadastro;

f) Estabelecer os requisitos médicos de aptidão física a satisfazer pelos candidatos à concessão e revalidação de licenças do pessoal de controlo de tráfego aéreo e estabelecer e fiscalizar a qualidade dos exames médicos respectivos;

g) Colaborar nos processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos para que seja solicitada, designadamente disponibilizando pessoal técnico especializado;

h) Concretizar e fiscalizar as medidas de facilitarão de tráfego nos terminais aeroportuários devidamente certificados;

7 - (Anterior n.° 6.)

Artigo 22.°

Legislação revogada

1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 242/79, de 25 de Julho, e 363/89, de 19 de Outubro.

2 - Enquanto não for aprovado o quadro de pessoal referido no n.° 2 do artigo 15.°, vigora o actual quadro de pessoal da DGAC, com excepção dos cargos de pessoal dirigente.

3 - Mantêm-se em vigor as Portarias n.os 978-A/92, de 13 de Outubro, e 1264/93, de 13 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado no Porto em 12 de Abril de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Abril de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Mapa a que se refere o n.° 1 do artigo 15.°

Quadro de pessoal dirigente

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/05/14/plain-58907.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58907.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-18 - Portaria 1005/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL, CONSTANTE DO ANEXO I A PRESENTE PORTARIA. DESCREVE NO ANEXO II OS CONTEUDOS FUNCIONAIS DAS CARREIRAS DO GRUPO TECNICO-PROFISSIONAL DA MENCIONADA DIRECCAO-GERAL (TRADUTOR, DESENHADOR DE ARTES GRÁFICAS, TECNICO-ADJUNTO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO, TECNICO-PROFISSIONAL E TÉCNICO AUXILIAR).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 134/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DISPOE SOBRE OS SISTEMAS PARA A FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO E DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL, CUJA REFORMULAÇÃO E ESTABELECIMENTO PASSAM A SER DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE GERÊNCIA DA ANA - AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AEREA, E.P.. CRIA, NO ÂMBITO DA ANA, E.P. E COM FUNÇÕES DE COORDENAÇÃO, A COMISSÃO NACIONAL DE FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO E DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL - COMISSÃO NACIONAL FAL/SEC -, DEFINE A SUA COMPOSIÇÃO E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. PREVÊ, NO DOMÍNIO DA APLICAÇÃO DAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Portaria 1128-A/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA UMA JUNTA MÉDICA REGIONAL EM LISBOA, QUE FUNCIONA NOS SERVIÇOS DE SAÚDE DA UCS - CUIDADOS INTEGRADOS DE SAÚDE, SA, INTEGRANDO MÉDICOS DESTA EMPRESA. A JUNTA MÉDICA AGORA CRIADA TEM AS COMPETENCIAS CONFERIDAS PELO DECRETO LEI 121/94, DE 14 DE MAIO E DETÉM A COMPOSICAO, O REGULAMENTO INTERNO, BEM COMO FUNCIONAMENTO E DEMAIS PROCEDIMENTOS APROVADOS PARA A JUNTA MÉDICA REGIONAL CRIADA PELA PORTARIA 978-A/92, DE 13 DE OUTUBRO. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 18 DE SETEMBRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-06 - Portaria 632/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento Interno da Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e de Segurança da Aviação Civil (Comissão Nacional FAL/SEC) e as comissões aeroportuárias de facilitação e segurança (comissões aeroportuárias FAL/SEC).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P, a qual é transformada em sociedade anónima, no decurso dessa cisão. Dispõe sobre a organização e funcionamento das referidas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 318/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece os princípios reguladores da investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis e cria o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-11 - Decreto-Lei 250/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o regime de certificação médica de aptidão do pessoal aeronáutico civil. Publica em anexo as "Normas Técnicas JAR".

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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