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Decreto 31-A/99, de 20 de Agosto

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Sumário

Prorroga medidas e define novas medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localização do novo aeroporto de Lisboa

Texto do documento

Decreto 31-A/99

de 20 de Agosto

O Governo, através do Decreto 42/97, de 21 de Agosto, estabeleceu um conjunto de medidas preventivas visando assegurar que, nas duas áreas territoriais mais vocacionadas para a localização do novo aeroporto, não se verificassem formas de ocupação, uso e transformação do solo que pudessem comprometer ou onerar excessivamente a execução daquele empreendimento de relevante interesse público.

Na sequência da avaliação de impacte ambiental e verificada a viabilidade de localização do novo aeroporto na Ota, justifica-se a continuidade dessas medidas relativamente às áreas identificadas e delimitadas no quadro A do referido diploma.

Assim, impõe-se a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas fixadas no Decreto 42/97, de 21 de Agosto, relativamente à área da Ota, em ordem à adequada salvaguarda dos objectivos que presidiram à feitura daquele diploma.

Dado que as medidas impostas pelo Decreto 42/97, de 21 de Agosto, não asseguram, só por si, a boa execução do empreendimento, acrescendo a necessidade de assegurar que a situação de referência identificada na avaliação de impacte ambiental não seja alterada de forma substancial, com consequências para a avaliação já efectuada, nomeadamente em termos de ruído e de qualidade do ar, impõe-se decretar, ainda, a sujeição de novas áreas ao regime de medidas preventivas.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Prorrogação de prazo

O prazo a que se refere o artigo 3.º do Decreto 42/97, de 21 de Agosto, é prorrogado pelo período de um ano, contado a partir de 22 de Agosto de 1999, relativamente às áreas definidas no quadro A e correspondente planta, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Novas medidas preventivas

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto 41 791, de 8 de Agosto de 1958, as áreas de terreno definidas no quadro B e delimitadas na planta em anexo ao presente diploma - zonas 1A, 1B, 4A1, 4B1 e 4B2 - e que dele fazem parte integrante ficam sujeitas, durante um prazo de dois anos, ao regime de medidas preventivas estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

2 - O prazo a que se refere o número anterior pode, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, ser prorrogado por um período não superior a um ano.

Artigo 3.º

Parecer vinculativo

1 - A prática dos actos e actividades constantes dos quadros A e B, mencionados nos artigos anteriores, nas áreas 1A e 4B1, depende de autorização, consoante a competência territorial, das Câmaras Municipais de Alenquer, Cartaxo, Arruda dos Vinhos, Vila Franca de Xira e Azambuja, precedida de parecer vinculativo do Instituto Nacional de Aviação Civil.

2 - A prática dos actos e actividades constantes do quadro B, mencionado no número anterior, nas áreas 1B, 4A1 e 4B2, carecem, igualmente, de parecer prévio vinculativo da Direcção-Geral do Ambiente.

3 - Os pareceres referidos nos números anteriores poderão condicionar os termos em que venha a ser concedida a autorização para a prática de quaisquer dos actos ou actividades indicados, de acordo com o interesse público a defender.

Artigo 4.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente diploma bem como a determinação dos embargos, demolições e demais actos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, são da competência das Câmaras Municipais referidas no artigo anterior, nas áreas abrangidas pelos respectivos municípios.

Artigo 5.º

Terrenos afectos ao Ministério da Defesa Nacional

Nos terrenos afectos ao Ministério da Defesa Nacional situados nas áreas assinaladas nos quadros e plantas anexos, a autorização para a prática de todos os actos e actividades referidos no n.º 1 do artigo 3.º deverá ser precedida de:

a) Parecer vinculativo da Comissão Permanente MTC/FA para Cooperação nas Áreas de Interesse Comum das Actividades da Aviação Civil/Força Aérea, criada ao abrigo do protocolo celebrado entre a Força Aérea e o Ministério dos Transportes e Comunicações em 20 de Junho de 1977;

b) Parecer obrigatório não vinculativo do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), ao abrigo da alínea a) do artigo 6.º dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio.

Artigo 6.º

Norma transitória

Até à data que vier a ser fixada no despacho previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, a competência para a emissão dos pareceres referidos no n.º 1 do artigo 3.º, na alínea b) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto 42/97, de 21 de Agosto, será exercida pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Assinado em 13 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Identificação e caracterização das zonas em se subdividem as áreas

propostas para sujeição a medidas preventivas, a que se refere o artigo

1.º

Quadro A - Ota

(ver quadro no documento original)

Quadro B - Ota

(ver quadro no documento original)

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/20/plain-105109.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Declaração de Rectificação 13-J/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 31-A/99, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que prorroga medidas e define novas medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localização do novo aeroporto, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 194, 2º suplemento, de 20 de Agosto de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Decreto-Lei 170/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Prorroga, por mais um período de três anos, contado a partir de 22 de Agosto de 2000, as medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localizaçao do novo aeroporto de Lisboa na OTA.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Lei 5/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a prorrogar o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação na área potencial do novo aeroporto.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-14 - Decreto-Lei 118/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Prorroga por mais três anos, contados a partir de 22 de Agosto de 2003, as medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial do novo aeroporto de Lisboa na OTA.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Lei 38/2006 - Assembleia da República

    Prorroga, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área prevista de localização do novo aeroporto de Lisboa relativamente às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 48/2008 - Assembleia da República

    Revoga a Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto, que prorroga, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área prevista de localização do novo aeroporto de Lisboa, na zona da Ota, previstas no Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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