de 20 de Agosto
O Governo, através do Decreto 42/97, de 21 de Agosto, estabeleceu um conjunto de medidas preventivas visando assegurar que, nas duas áreas territoriais mais vocacionadas para a localização do novo aeroporto, não se verificassem formas de ocupação, uso e transformação do solo que pudessem comprometer ou onerar excessivamente a execução daquele empreendimento de relevante interesse público.Na sequência da avaliação de impacte ambiental e verificada a viabilidade de localização do novo aeroporto na Ota, justifica-se a continuidade dessas medidas relativamente às áreas identificadas e delimitadas no quadro A do referido diploma.
Assim, impõe-se a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas fixadas no Decreto 42/97, de 21 de Agosto, relativamente à área da Ota, em ordem à adequada salvaguarda dos objectivos que presidiram à feitura daquele diploma.
Dado que as medidas impostas pelo Decreto 42/97, de 21 de Agosto, não asseguram, só por si, a boa execução do empreendimento, acrescendo a necessidade de assegurar que a situação de referência identificada na avaliação de impacte ambiental não seja alterada de forma substancial, com consequências para a avaliação já efectuada, nomeadamente em termos de ruído e de qualidade do ar, impõe-se decretar, ainda, a sujeição de novas áreas ao regime de medidas preventivas.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Prorrogação de prazo
O prazo a que se refere o artigo 3.º do Decreto 42/97, de 21 de Agosto, é prorrogado pelo período de um ano, contado a partir de 22 de Agosto de 1999, relativamente às áreas definidas no quadro A e correspondente planta, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Novas medidas preventivas
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto 41 791, de 8 de Agosto de 1958, as áreas de terreno definidas no quadro B e delimitadas na planta em anexo ao presente diploma - zonas 1A, 1B, 4A1, 4B1 e 4B2 - e que dele fazem parte integrante ficam sujeitas, durante um prazo de dois anos, ao regime de medidas preventivas estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.2 - O prazo a que se refere o número anterior pode, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, ser prorrogado por um período não superior a um ano.
Artigo 3.º
Parecer vinculativo
1 - A prática dos actos e actividades constantes dos quadros A e B, mencionados nos artigos anteriores, nas áreas 1A e 4B1, depende de autorização, consoante a competência territorial, das Câmaras Municipais de Alenquer, Cartaxo, Arruda dos Vinhos, Vila Franca de Xira e Azambuja, precedida de parecer vinculativo do Instituto Nacional de Aviação Civil.2 - A prática dos actos e actividades constantes do quadro B, mencionado no número anterior, nas áreas 1B, 4A1 e 4B2, carecem, igualmente, de parecer prévio vinculativo da Direcção-Geral do Ambiente.
3 - Os pareceres referidos nos números anteriores poderão condicionar os termos em que venha a ser concedida a autorização para a prática de quaisquer dos actos ou actividades indicados, de acordo com o interesse público a defender.
Artigo 4.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma bem como a determinação dos embargos, demolições e demais actos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, são da competência das Câmaras Municipais referidas no artigo anterior, nas áreas abrangidas pelos respectivos municípios.
Artigo 5.º
Terrenos afectos ao Ministério da Defesa Nacional
Nos terrenos afectos ao Ministério da Defesa Nacional situados nas áreas assinaladas nos quadros e plantas anexos, a autorização para a prática de todos os actos e actividades referidos no n.º 1 do artigo 3.º deverá ser precedida de:
a) Parecer vinculativo da Comissão Permanente MTC/FA para Cooperação nas Áreas de Interesse Comum das Actividades da Aviação Civil/Força Aérea, criada ao abrigo do protocolo celebrado entre a Força Aérea e o Ministério dos Transportes e Comunicações em 20 de Junho de 1977;
b) Parecer obrigatório não vinculativo do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), ao abrigo da alínea a) do artigo 6.º dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio.
Artigo 6.º
Norma transitória
Até à data que vier a ser fixada no despacho previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, a competência para a emissão dos pareceres referidos no n.º 1 do artigo 3.º, na alínea b) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto 42/97, de 21 de Agosto, será exercida pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Assinado em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Identificação e caracterização das zonas em se subdividem as áreas
propostas para sujeição a medidas preventivas, a que se refere o artigo
1.º
Quadro A - Ota
(ver quadro no documento original)
Quadro B - Ota
(ver quadro no documento original)
(ver planta no documento original)