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Decreto-lei 170/2000, de 8 de Agosto

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Sumário

Prorroga, por mais um período de três anos, contado a partir de 22 de Agosto de 2000, as medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localizaçao do novo aeroporto de Lisboa na OTA.

Texto do documento

Decreto-Lei 170/2000
de 8 de Agosto
O Governo, através dos Decretos n.os 42/97 e 31-A/99, de 21 de Agosto e de 20 de Agosto, respectivamente, estabeleceu um conjunto de medidas preventivas visando assegurar que, nas áreas territoriais mais vocacionadas para a localização do novo aeroporto, não se verificassem formas de ocupação, uso e transformação do solo que pudessem comprometer ou onerar excessivamente a execução daquele empreendimento de relevante interesse público.

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2000, de 27 de Abril, foi aprovado o desenvolvimento dos processos relativos à construção do novo aeroporto na Ota, dando continuidade aos trabalhos já desenvolvidos pela NAER - Novo Aeroporto, S. A.

Justifica-se, por isso, a consolidação imediata das medidas preventivas atrás referenciadas, relativamente às áreas identificadas e delimitadas nos quadros A e B anexos ao supramencionado Decreto 31-A/99, em ordem à adequada salvaguarda dos objectivos que presidiram à estatuição das mesmas.

Entretanto, em 22 de Agosto de 2000 termina o prazo de vigência do regime fixado no Decreto 42/97, não permitindo a lei vigente nova prorrogação.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 12.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
As medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial do novo aeroporto previstas no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, relativamente às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto 31-A/99, de 20 de Agosto, são prorrogadas por mais um período de três anos, contado a partir de 22 de Agosto de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 19 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto 31-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Prorroga medidas e define novas medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localização do novo aeroporto de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-14 - Decreto-Lei 118/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Prorroga por mais três anos, contados a partir de 22 de Agosto de 2003, as medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial do novo aeroporto de Lisboa na OTA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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