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Anúncio 3/2002, de 14 de Março

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Sumário

Faz saber que no pedido de declaração de ilegalidade de normas seguidamente identificado (6075/02) em que é recorrente o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e recorrido o Primeiro-Ministro, são citados os recorridos particulares para contestarem, querendo, no prazo de 30 dias que começa a correr depois de finda a dialação de 30 dias contada da data de publicação do anúncio, mas a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pela recorrente, que consiste no pedido da ilegalidade de normas do art. 4º do Decreto-Lei nº 133/98 de 15 de Maio e dos nºs 1, 2 e 4 do art. 21º dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil.

Texto do documento

Anúncio 3/2002
Pedido de declaração de ilegalidade de normas n.º 6075/02.
Recorrente: Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado.
Recorrido: Primeiro-Ministro.
Faz-se saber que no pedido de declaração de ilegalidade de normas supra-identificado, a correr termos na 1.ª Subsecção da 1.ª Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo, interposto pelo recorrente acima indicado, são citados os recorridos particulares para contestarem, querendo, no prazo de 30 dias que começa a correr depois de finda a dilação de 30 dias contada da data da publicação do anúncio, mas a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pela recorrente, que consiste no pedido da ilegalidade das normas do artigo 4.º do Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 15 de Maio de 1998, e dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 21.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, conforme consta da petição inicial cujo duplicado se encontra neste Tribunal à ordem dos citandos.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002. - A Juíza Desembargadora, Magda Geraldes. - A Escrivã-Adjunta, Maria da Luz Antunes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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