Lei 125/99
de 20 de Agosto
Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos revisores oficiais de contas, aprovado pelo Decreto-Lei 422-A/93, de 30 de Dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o regime jurídico dos revisores oficiais de contas, aprovado pelo Decreto-Lei 422-A/93, de 30 de Dezembro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes:
a) Alteração da designação da actual Câmara dos Revisores Oficiais de Contas para Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, do elenco e competências dos respectivos órgãos, restringindo-se a dois o número de mandatos sucessivos do bastonário e dos presidentes dos demais órgãos;
b) Sujeição à disciplina normativa e ao controlo da Ordem de todas as matérias de revisão legal das contas, auditoria às contas e serviços relacionados, de empresas ou de outras entidades, de acordo com as normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela mesma associação pública;
c) Redefinição das competências do revisor oficial de contas no exercício de funções exclusivas de interesse público, submetendo à intervenção dos mesmos profissionais, no âmbito das suas funções de revisão/auditoria às contas, as empresas ou outras entidades que possuam ou devam possuir contabilidade organizada e preencham os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais;
d) Modificação das regras de acesso à profissão, passando a exigir-se licenciatura adequada como habilitação académica mínima para o efeito, efectuando-se primeiro o exame de admissão à Ordem e seguindo-se a realização do estágio, com a criação da categoria de membros estagiários, com alguns direitos e deveres, mas impedidos de exercer funções de interesse público exclusivo, a cargo apenas dos revisores oficiais de contas;
e) Criação da categoria de membros honorários;
f) Clarificação de algumas incompatibilidades e impedimentos decorrentes do exercício das funções de revisor oficial de contas;
g) Actualização dos valores mínimos do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, com possibilidade de as suas condições poderem constar de apólice única cobrindo os riscos de todas as actividades profissionais de interesse público;
h) Distinção entre responsabilidade disciplinar dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas e fixação dos prazos de prescrição da infracção disciplinar e do procedimento disciplinar;
i) Reformulação do regime jurídico das sociedades de revisores oficiais de contas, por forma a reconhecer-lhes a possibilidade de adoptarem, mantendo-se a sua natureza civil, algum dos tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais, visando harmonizá-lo com as situações e tendências dominantes na União Europeia, nos seguintes termos:
1) Admissão da existência de sócios não revisores oficiais de contas, mas com a exigência de possuírem licenciatura numa das matérias que compõem o programa de exame de admissão à Ordem, da maioria qualificada de três quartos do número de sócios, do capital social e dos direitos de voto, bem como de os membros da administração, direcção ou gerência da sociedade pertencerem a sócios revisores oficiais de contas e de os únicos responsáveis pela orientação e execução directa das funções de interesse público serem revisores oficiais de contas, sócios ou contratados em regime de contrato de prestação de serviços;
2) Atribuição à comissão de inscrição, dependente do conselho directivo da Ordem, de competência para apreciar se os requisitos referidos no ponto anterior se encontram preenchidos e suspender compulsivamente, se for o caso, a inscrição da sociedade até à sua regularização, podendo os respectivos estatutos fixar disposições especiais que regulem as relações entre sócios revisores oficiais de contas e não revisores oficiais de contas, as relações dos sócios não revisores oficiais de contas e, bem assim, a dissolução e liquidação de sociedades de revisores nestas condições, e a sujeição dos sócios não revisores oficiais de contas ao regime legal e regulamentar da Ordem;
3) Reconhecimento da possibilidade de uma sociedade de revisores oficiais de contas poder participar ou ser participada no capital por sociedades de revisores ou por sociedades reconhecidas para o exercício da profissão em qualquer outro Estado, desde que observados os mesmos requisitos exigíveis para a admissibilidade de sócio não revisor numa sociedade de revisores e que o representante da sociedade participante seja sempre um revisor oficial de contas ou pessoa com título equiparado autorizada a exercer a profissão em qualquer outro Estado, conferindo igualmente à comissão de inscrição, dependente do conselho directivo da Ordem, competência para verificação se tais requisitos estão preenchidos e para suspender compulsivamente, se for o caso, a inscrição da sociedade até à sua regularização;
4) Manutenção do regime de responsabilidade civil ilimitada dos revisores oficiais de contas emergente dos actos de serviço em que intervierem no âmbito das suas funções de interesse público e do respectivo seguro obrigatório;
5) Revisão do modo de composição da firma das sociedades de revisores oficiais de contas, dos termos em que devem ser assinados os documentos de uma sociedade no exercício das suas funções de interesse público, no âmbito das suas relações com terceiros, e dos montantes do capital e das partes de capital;
j) Admissibilidade expressa dos mecanismos de transformação, fusão e cisão de sociedades de revisores oficiais de contas, sob controlo da Ordem;
l) Revisão dos requisitos gerais da inscrição como revisor oficial de contas sob orientação geral e fiscalização do órgão competente da Ordem;
m) Alteração do regime de prestação de provas dos exames de admissão à Ordem, configurando-se que tais exames podem compreender a prestação de provas fraccionadas por grupos de matérias, nos termos a fixar em regulamento próprio;
n) Reformulação do regime do estágio profissional, com a duração normal de três anos, o qual deverá realizar-se após aprovação no exame de admissão à Ordem, sob orientação e fiscalização da comissão de estágio dependente do conselho directivo da mesma associação pública, observadas que sejam regras específicas sobre inscrição, desistência, exclusão e interrupção do estágio, duração, redução e dispensa de estágio, direitos e obrigações dos patronos e dos estagiários e avaliação de conhecimentos, as quais deverão constar de regulamento próprio;
o) Adaptação do regime de obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor oficial de contas resultante das mudanças a operar no elenco, nas competências dos órgãos da Ordem e no regime do estágio profissional;
p) Actualização das normas sobre os «revisores comunitários», tendo em vista a actual designação «União Europeia», e alteração do preceito relativo ao reconhecimento do título profissional, fazendo constar da lista anexa ao regulamento de inscrição e de exame os profissionais autorizados a exercer actividades profissionais de nível equiparado nos Estados membros da União Europeia;
q) Ajustamento dos parâmetros de pontuação delimitadores da actividade, da tabela de honorários e manutenção deste regime por um período de cinco anos;
r) Ressalva dos seguintes direitos adquiridos:
1) Face à legislação anterior, pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas, pelos revisores oficiais de contas estagiários e pelos que tenham obtido dispensa de estágio, bem como pelos revisores oficiais de contas em situação de suspensão ou cancelamento voluntários de inscrição, no caso de virem a requerer a reinscrição;
2) Vitaliciamente ou durante um prazo certo, a contar do início do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, respectivamente, por pessoas singulares ou colectivas que, não sendo revisores oficiais de contas, já exerciam, na vigência da legislação anterior, as actividades designadas por auditoria às contas e serviços relacionados, decorrentes de disposição estatutária ou contratual.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.