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Lei 26/98, de 27 de Maio

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Sumário

Concede ao Governo autorização legislativa para prorrogar, por mais três anos, o período previsto no artigo 160º (relativo à vigência do regime de honorários míminos dos revisores oficiais de contas) do Decreto Lei nº 422-A/93 de 30 de Dezembro - Regime Jurídico dos Revisores Oficiais de Contas. Esta autorização tem a duração de 90 dias.

Texto do documento

Lei 26/98
de 27 de Maio
Autoriza o Governo a prorrogar por três anos o período de vigência do regime de honorários mínimos dos revisores oficiais de contas.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
É concedida ao Governo autorização legislativa para prorrogar por mais três anos o período de três anos previsto no artigo 160.º do Decreto-Lei 422-A/93, de 30 de Dezembro.

Artigo 2.º
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 30 de Abril de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 12 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 19 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 261/98 - Ministério da Justiça

    Prorroga o regime de honorários dos revisores oficiais, a que se refere o Decreto Lei 422-A/93, de 30 de Dezembro, por mais três anos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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