A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 160/82, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Dispensa a revisão legal para as empresas consideradas inactivas prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro (aprova o Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas).

Texto do documento

Portaria 160/82
de 5 de Fevereiro
O Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro, prevê, no seu artigo 3.º, n.º 2, que através de portaria se poderá proceder à extensão ou à redução do âmbito de incidência da revisão legal, reportando-se, nomeadamente, às empresas inactivas.

Atendendo a que por várias sociedades tem sido invocada a inactividade e requerida a referida dispensa, sem a qual suportarão encargos injustificados, importa utilizar para já o mecanismo legal do preceito citado, quanto à dispensa da revisão legal para as empresas consideradas inactivas - com carácter provisório e apenas até aprovação da portaria, actualmente em estudo, que mais genericamente contemplará a extensão e a redução da revisão legal -, sem prejuízo de se manter a obrigatoriedade de certificação legal.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º Poderão ser dispensadas da revisão legal prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 519-L2/79, quanto a cada exercício social, as empresas que, nesse exercício, cumulativamente:

a) Não tenham adquirido ou alienado bens do activo imobilizado, incluindo imobilizações financeiras em valor superior a 1% do activo imobilizado no fim do exercício anterior;

b) Não tenham aumentado o número de trabalhadores ao seu serviço em quantitativo superior a 3 unidades;

c) Não tenham colocado encomendas de bens de equipamento, de mercadorias, de produtos ou de matérias-primas ou subsidiárias ou de serviços;

d) Não tenham assumido responsabilidades para com terceiros, exceptuando as originadas por custos contabilizados nas contas 63 a 67 do Plano Oficial de Contabilidade e as consequentes de obrigações assumidas em exercícios anteriores;

e) Não tenham feito compras ou vendas de mercadorias, produtos, matérias-primas, matérias subsidiárias e de consumo em valor superior a 5% das existências respectivas constantes do balanço do último exercício;

f) Não tenham prestado serviços.
2.º Para o efeito e tendo em vista a suspensão automática da aplicação do n.º 5 do artigo 7.º daquele diploma, devem as empresas indicadas declarar à Inspecção-Geral de Finanças (IGF) e à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas (CROC), até 31 de Março de cada ano, a expectativa de virem a enquadrar-se no condicionalismo referido no n.º 1 da presente portaria no exercício então em curso.

3.º Se durante o exercício em causa ocorrerem alterações nos indicadores previstos no n.º 1 relativamente a qualquer empresa que tenha efectuado a declaração prevista no n.º 2, deve a mesma designar revisor oficial de contas para a revisão legal prevista na lei, no prazo de 30 dias a partir daquelas alterações, comunicando o facto à IGF e à CROC, sob pena de sujeição ao n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 519-L2/79.

4.º Até 15 de Abril do ano seguinte ao da declaração referida no n.º 2 devem as empresas requerer à IGF a confirmação da situação de inactividade prevista no n.º 1, quanto ao mesmo exercício a que aquela se refere, juntando os documentos de prestação de contas, bem como certificação legal das contas emitida por revisor oficial de contas, da qual constará declaração do mesmo sobre o enquadramento da situação no n.º 1 da presente portaria.

5.º A falta de apresentação da declaração a que se alude no n.º 2 conduz ao indeferimento liminar do requerimento previsto no número anterior.

6.º A não apresentação do requerimento previsto no n.º 4 ou a não confirmação do enquadramento no n.º 1, nos termos do presente diploma, conduz à aplicação, devidamente adequada, do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 519-L2/79, implicando o pagamento retroactivo dos honorários correspondentes à revisão legal nos termos ali previstos e o cumprimento das obrigações legais de publicação.

7.º Às certificações a que se refere o n.º 4 deste diploma são aplicáveis as percentagens de 15% ou 25% da tabela em vigor para a revisão legal, conforme, respectivamente, tenham sido objecto ou não de certificado legal as contas do exercício anterior, fixando-se o limite mínimo de 10000$00.

8.º O presente diploma é aplicável aos exercícios de 1981 e seguintes.
9.º Quanto ao exercício de 1981, o envio da declaração prevista no n.º 2 deverá efectuar-se até 31 de Dezembro do mesmo ano.

10.º Enquanto não se encontrar regulamentada a certificação legal das contas, será esta substituída, para efeitos do n.º 4 desta portaria, por parecer do revisor oficial de contas, aplicando-se-lhe o n.º 7 desta portaria.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça, 25 de Janeiro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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