Portaria 160/82
de 5 de Fevereiro
O Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro, prevê, no seu artigo 3.º, n.º 2, que através de portaria se poderá proceder à extensão ou à redução do âmbito de incidência da revisão legal, reportando-se, nomeadamente, às empresas inactivas.
Atendendo a que por várias sociedades tem sido invocada a inactividade e requerida a referida dispensa, sem a qual suportarão encargos injustificados, importa utilizar para já o mecanismo legal do preceito citado, quanto à dispensa da revisão legal para as empresas consideradas inactivas - com carácter provisório e apenas até aprovação da portaria, actualmente em estudo, que mais genericamente contemplará a extensão e a redução da revisão legal -, sem prejuízo de se manter a obrigatoriedade de certificação legal.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º Poderão ser dispensadas da revisão legal prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 519-L2/79, quanto a cada exercício social, as empresas que, nesse exercício, cumulativamente:
a) Não tenham adquirido ou alienado bens do activo imobilizado, incluindo imobilizações financeiras em valor superior a 1% do activo imobilizado no fim do exercício anterior;
b) Não tenham aumentado o número de trabalhadores ao seu serviço em quantitativo superior a 3 unidades;
c) Não tenham colocado encomendas de bens de equipamento, de mercadorias, de produtos ou de matérias-primas ou subsidiárias ou de serviços;
d) Não tenham assumido responsabilidades para com terceiros, exceptuando as originadas por custos contabilizados nas contas 63 a 67 do Plano Oficial de Contabilidade e as consequentes de obrigações assumidas em exercícios anteriores;
e) Não tenham feito compras ou vendas de mercadorias, produtos, matérias-primas, matérias subsidiárias e de consumo em valor superior a 5% das existências respectivas constantes do balanço do último exercício;
f) Não tenham prestado serviços.
2.º Para o efeito e tendo em vista a suspensão automática da aplicação do n.º 5 do artigo 7.º daquele diploma, devem as empresas indicadas declarar à Inspecção-Geral de Finanças (IGF) e à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas (CROC), até 31 de Março de cada ano, a expectativa de virem a enquadrar-se no condicionalismo referido no n.º 1 da presente portaria no exercício então em curso.
3.º Se durante o exercício em causa ocorrerem alterações nos indicadores previstos no n.º 1 relativamente a qualquer empresa que tenha efectuado a declaração prevista no n.º 2, deve a mesma designar revisor oficial de contas para a revisão legal prevista na lei, no prazo de 30 dias a partir daquelas alterações, comunicando o facto à IGF e à CROC, sob pena de sujeição ao n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 519-L2/79.
4.º Até 15 de Abril do ano seguinte ao da declaração referida no n.º 2 devem as empresas requerer à IGF a confirmação da situação de inactividade prevista no n.º 1, quanto ao mesmo exercício a que aquela se refere, juntando os documentos de prestação de contas, bem como certificação legal das contas emitida por revisor oficial de contas, da qual constará declaração do mesmo sobre o enquadramento da situação no n.º 1 da presente portaria.
5.º A falta de apresentação da declaração a que se alude no n.º 2 conduz ao indeferimento liminar do requerimento previsto no número anterior.
6.º A não apresentação do requerimento previsto no n.º 4 ou a não confirmação do enquadramento no n.º 1, nos termos do presente diploma, conduz à aplicação, devidamente adequada, do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 519-L2/79, implicando o pagamento retroactivo dos honorários correspondentes à revisão legal nos termos ali previstos e o cumprimento das obrigações legais de publicação.
7.º Às certificações a que se refere o n.º 4 deste diploma são aplicáveis as percentagens de 15% ou 25% da tabela em vigor para a revisão legal, conforme, respectivamente, tenham sido objecto ou não de certificado legal as contas do exercício anterior, fixando-se o limite mínimo de 10000$00.
8.º O presente diploma é aplicável aos exercícios de 1981 e seguintes.
9.º Quanto ao exercício de 1981, o envio da declaração prevista no n.º 2 deverá efectuar-se até 31 de Dezembro do mesmo ano.
10.º Enquanto não se encontrar regulamentada a certificação legal das contas, será esta substituída, para efeitos do n.º 4 desta portaria, por parecer do revisor oficial de contas, aplicando-se-lhe o n.º 7 desta portaria.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça, 25 de Janeiro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.