de 2 de Julho
O sistema de compras em grupo conheceu em Portugal uma rápida implantação e um crescimento significativo.Os elevados montantes de poupança que, por esse facto, são actualmente movimentados pelas entidades que procedem ao exercício profissional da actividade de administração do sistema de compras em grupo justificaram a sua disciplina legal, que foi introduzida pelo Decreto-Lei 393/87, de 31 de Dezembro. A experiência entretanto adquirida justifica que se proceda à revisão dessa disciplina, com o intuito de reforçar a garantia daqueles que pretendem adquirir bens por essa forma, nomeadamente através de regras dirigidas à solidez e estabilidade financeira das sociedades administradoras de compras em grupo (SACEG).
Procede-se, outrossim, à clarificação da qualidade de administradoras de fundos alheios em que as SACEG actuam e as suas implicações, com estabelecimento de algumas regras essenciais sobre a forma de efectuar essa administração, nomeadamente precisando os direitos e deveres das SACEG.
Prevêem-se regras que, sendo também de defesa do consumidor participante, têm como objectivo essencial a estabilidade do sistema financeiro, através de preservação da solidez das instituições administradoras e da minimização dos efeitos nocivos da ruptura de uma delas.
Simultaneamente, e tendo em conta a crescente importância das políticas de defesa do consumidor, introduzem-se algumas regras em matéria de informação, na linha das soluções adoptadas no domínio do crédito ao consumo.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Consórcios de Compras em Grupo e as associações de defesa do consumidor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma disciplina o sistema de compras em grupo e as entidades que procedem à respectiva administração.
Artigo 2.º
Noção
Para efeitos deste diploma considera-se:a) Compras em grupo - o sistema de aquisição de bens ou serviços pelo qual um conjunto determinado de pessoas, designadas «participantes», constitui um fundo comum, mediante a entrega periódica de prestações pecuniárias, com vista à aquisição, por cada participante, daqueles bens ou serviços ao longo de um período de tempo previamente estabelecido;
b) Fundos de grupo - o conjunto formado pelo fundo comum e por outros fundos previstos no contrato ou no regulamento interno, constituído por contribuições dos participantes ou por outros recursos a que o grupo tenha direito.
Artigo 3.º
Objecto e prazo dos contratos
Será objecto de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela área do comércio a fixação do elenco de bens e serviços susceptíveis de serem adquiridos através do sistema de compras em grupo, bem como a da duração máxima dos grupos, em função da natureza dos bens ou serviços.
Artigo 4.º
Princípios fundamentais
São princípios fundamentais do sistema de compras em grupo:a) Que as prestações periódicas dos participantes para o fundo comum do grupo sejam equivalentes ao preço do bem ou serviço a adquirir, dividido pelo número de períodos previstos no respectivo plano de pagamentos;
b) Que o conjunto das prestações dos participantes seja, em cada período considerado, pelo menos equivalente ao preço do bem ou serviço a adquirir;
c) Que, ocorrida alteração do preço dos bens ou serviços, as prestações periódicas de todos os participantes aos quais os mesmos respeitem sejam ajustadas na devida proporção, ainda que em relação a alguns dos participantes se tenha verificado a sua atribuição;
d) Que ao participante seja assegurada, com as garantias adequadas, a aquisição do bem ou serviço objecto do contrato;
e) Que a atribuição do bem ou serviço seja feita por sorteio ou por sorteio e licitação, nos termos previstos no respectivo regulamento.
Artigo 5.º
Acesso à actividade
1 - O acesso e exercício da actividade de administração de compras em grupo carece de autorização, a conceder nos termos do artigo 7.º 2 - Sem prejuízo das sanções previstas na lei, o Ministro das Finanças poderá, por despacho, ordenar o encerramento imediato dos estabelecimentos onde seja exercida, sem autorização, a actividade referida no número anterior.
Artigo 6.º
Entidades administradoras
1 - A actividade de administração de compras em grupo só pode ser exercida por sociedades comerciais constituídas sob a forma de sociedade anónima e que tenham esta actividade como objecto exclusivo.2 - Nenhuma sociedade poderá constituir-se para exercer a actividade sem previamente obter a competente autorização, da qual deverá ser feita prova no acto da escritura pública de constituição.
3 - As sociedades autorizadas a exercer a actividade de administração de compras em grupo tomam a designação de sociedades administradoras de compras em grupo, abreviadamente SACEG.
Artigo 7.º
Autorização
1 - A concessão de autorização para exercer a actividade de administração de compras em grupo compete ao Ministro das Finanças, mediante portaria e sob parecer favorável do Banco de Portugal.2 - O requerimento de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Exposição do plano de actividades da instituição, bem como dos objectivos e necessidades de ordem económica que se propõe satisfazer e dos meios técnicos para os realizar;
b) Projecto de contrato de sociedade;
c) Identificação dos accionistas fundadores e das respectivas participações;
d) Indicação do montante do capital social;
e) Estudo de viabilidade económica e financeira.
3 - O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias ou úteis à elaboração do seu parecer ou à instrução do processo de autorização.
Artigo 8.º
Capital social
1 - As SACEG devem ter realizado um capital social mínimo fixado por portaria do Ministro das Finanças.2 - As SACEG só podem constituir-se depois de os accionistas fundadores fazerem prova de realização do capital social referido no número precedente.
3 - O capital social será obrigatoriamente representado por acções nominativas.
Artigo 9.º
Operações vedadas
1 - É especialmente vedado às SACEG:a) Contrair empréstimos;
b) Conceder crédito sob qualquer forma;
c) Onerar, por qualquer forma, os fundos dos grupos;
d) Ser participantes em grupos que administrem.
2 - A proibição prevista na alínea d) do número anterior é aplicável aos administradores e aos accionistas detentores de mais de 10% do capital das SACEG, às empresas por eles directa ou indirectamente controladas e aos cônjuges e parentes ou afins em 1.º grau.
Artigo 10.º
Relações prudenciais
1 - Poderá o Ministro das Finanças, mediante portaria, impor limites ao valor global dos contratos de compra em grupo celebrados por uma SACEG, nomeadamente em função dos fundos próprios respectivos.2 - Por aviso do Banco de Portugal poderão ser definidas regras a observar pela SACEG na composição e relação das rubricas do activo, do passivo e da situação líquida.
Artigo 11.º
Contas dos fundos
1 - As contas dos grupos administrados pelas SACEG devem ser submetidas ao exame a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro.2 - As SACEG deverão comunicar previamente ao Banco de Portugal qual a entidade responsável pelo exame referido no n.º 1, podendo o Banco de Portugal determinar a sua substituição nos casos em que não lhe reconheça adequada idoneidade.
Artigo 12.º
Fundo de garantia do sistema de compras em grupo
Poderá o Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, decidir, por portaria, a criação de um fundo de garantia do sistema de compras em grupo, a qual definirá as respectivas condições de funcionamento, ou determinar quaisquer outras formas de garantia das suas responsabilidades.
Artigo 13.º
Supervisão
1 - As SACEG ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, que, para o efeito, poderá exigir-lhes quaisquer elementos de informação, periódicos ou não, e proceder às inspecções, nos seus estabelecimentos, que se mostrem convenientes.2 - A contabilidade das SACEG e a dos grupos será organizada consoante o determinado pelo Banco de Portugal.
3 - Sempre que o interesse dos participantes o justifique, o Banco de Portugal poderá decidir a transferência dos fundos a que se refere o artigo 27.º, fora das condições aí previstas.
Artigo 14.º
Obrigações das SACEG
1 - Incumbe especialmente às SACEG:a) Receber e manter em boa ordem os fundos que lhes são confiados, com observância do disposto no n.º 3 deste artigo;
b) Cumprir as obrigações decorrentes do regulamento geral de funcionamento dos grupos;
c) Efectuar todas as operações necessárias e adequadas ao recebimento dos bens e serviços pelos participantes contemplados nos prazos previstos, designadamente contratando tudo o que for apropriado com os fornecedores daqueles bens e serviços;
d) Certificar-se de que os planos de pagamento contratados com os participantes se harmonizam com o valor do bem ou do serviço objecto do contrato;
e) Contribuir para o Fundo de Garantia do Sistema de Compras em Grupo, nos termos que vierem a ser fixados na portaria prevista no artigo 12.º;
f) Manter permanentemente actualizada a contabilidade dos grupos;
g) Contratar, em nome dos participantes, um seguro contra o risco de incumprimento pelos mesmos das suas obrigações, uma vez que tenham sido contemplados com o respectivo bem ou serviço, se não tiverem sido constituídas outras garantias adequadas.
2 - Os grupos constituídos com vista à aquisição de bens ou serviços no sistema de compras em grupo não gozam de personalidade jurídica, incumbindo à SACEG representar os participantes no exercício dos seus direitos em relação a terceiros.
3 - Os fundos confiados às SACEG com vista à aquisição dos bens ou serviços deverão ser depositados em conta bancária aberta exclusivamente para esse fim.
4 - As SACEG só podem movimentar a débito as contas referidas no número precedente para pagamento dos respectivos bens ou serviços ou de outras despesas a suportar pelos grupos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º, ou para efeitos de liquidação dos mesmos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A conta referida nos números anteriores poderá ainda ser movimentada a débito para fins de aplicação de excedentes de tesouraria em títulos da dívida pública de liquidez compatível com o cumprimento das suas obrigações para com os participantes.
6 - Os títulos referidos no número anterior deverão ser depositados na conta a que se refere o n.º 3.
7 - Os proveitos das aplicações efectuadas nos termos dos n.os 3 e 5 deste artigo serão afectos aos fundos dos grupos em 75%, respeitada a proporção das contribuições dos participantes.
Artigo 15.º
Menções em actos externos
Sem prejuízo das outras menções exigidas pela lei comercial, as SACEG deverão, em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e, de um modo geral, em toda a sua actividade externa, indicar claramente a existência de quaisquer contratos de seguro de responsabilidades relativamente aos fundos geridos, com identificação da entidade seguradora e da apólice de seguro.
Distribuição obrigatória de informação
1 - As SACEG deverão fazer entrega aos candidatos a participantes nos grupos de um prospecto de modelo a aprovar pelo Banco de Portugal e com o seguinte conteúdo:
a) Identificação do Diário da República e do jornal diário no qual foi feita a publicação do relatório e contas do último exercício;
b) Versão integral do regulamento geral de funcionamento dos grupos aprovado por portaria ministerial;
c) Versão integral do regulamento interno de funcionamento dos grupos;
d) Modelo do contrato de adesão ao sistema a que alude o artigo 20.º;
e) Demonstrativo financeiro exemplificativo para um bem ou um serviço determinado, de acordo com um plano de pagamentos adequado à natureza do mesmo, do qual conste, explicitamente:
i) O custo total de aquisição a suportar pelo participante, discriminando o valor inicial, a preços de mercado, do bem ou do serviço, a quota de administração e os demais encargos;
ii) A diferença entre o preço inicial do bem ou serviço e o custo total de aquisição, em valor e em percentagem; e iii) A tabela de encargos mensais para o período de duração do grupo.
2 - A falta de entrega do prospecto a que se refere o número anterior até um dia antes da assinatura do contrato de adesão determina a nulidade deste.
3 - A nulidade não é invocável pela SACEG.
4 - O prospecto a que se refere o n.º 1 deve estar disponível em todos os locais de actividade da SACEG.
Artigo 17.º
Remuneração das SACEG
1 - Para remuneração da respectiva actividade, as SACEG podem, apenas, em relação a cada participante:a) Cobrar uma quota de inscrição baseada no preço do bem a adquirir e percentualmente idêntica, dentro de cada grupo, para cada participante;
b) Cobrar uma quota de administração, em função do valor, a preços correntes, do bem ou serviço, até final do respectivo plano de pagamento.
2 - Ao fundo comum dos grupos não podem ser deduzidos quaisquer encargos.
3 - Ao fundo de reserva dos grupos, caso exista, só podem ser deduzidas as despesas que não respeitem às funções de administração a cargo da SACEG e que estejam expressamente previstas nos contratos de adesão.
Artigo 18.º
Assembleias de participantes
1 - É aplicável aos participantes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 355.º a 359.º do Código das Sociedades Comerciais.2 - Compete, em especial, ao representante comum dos participantes de cada grupo fiscalizar, em relação a cada assembleia de grupo, o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente procedendo ao controlo dos participantes admitidos ao sorteio e à licitação através da consulta da respectiva listagem.
Artigo 19.º
Direito de informação
1 - Qualquer participante poderá, sempre que o entenda, obter da sociedade administradora informação sobre a situação do grupo.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverá a SACEG antes de cada assembleia de grupo facultar a cada participante documento demonstrativo da situação financeira daquele.
Artigo 20.º
Contratos
1 - O contrato de adesão a um grupo, bem como quaisquer outros, sejam ou não complementares daquele, celebrados entre as SACEG e cada um dos participantes ou proponentes, deverão, obrigatoriamente, ser reduzidos a escrito, sob pena de nulidade.2 - A nulidade a que se refere o número anterior não é invocável pelas sociedades administradoras, sendo-lhes sempre imputável a falta de forma.
Artigo 21.º
Modificação do contrato
1 - É permitido aos participantes e às sociedades administradoras ajustarem, por escrito, a modificação dos contratos, de modo que aqueles possam optar pela adjudicação de bem ou serviço diferente do inicialmente previsto.2 - A cessão da posição contratual dos participantes é admitida nos termos legais.
Artigo 22.º
Direito subsidiário
Em tudo quanto não estiver previsto no presente diploma e no regulamento geral de funcionamento dos grupos rege, subsidiariamente:a) Relativamente às SACEG, o direito aplicável às instituições parabancárias e às instituições de crédito, por essa ordem;
b) Relativamente às relações que se estabelecem entre a SACEG e os participantes, o disposto na lei civil sobre o mandato sem representação.
Artigo 23.º
Remessa de elementos
A Direcção-Geral de Inspecção Económica poderá, no desempenho das suas funções, solicitar a qualquer SACEG o envio de elementos de informação sobre a respectiva actividade.
Artigo 24.º
Dissolução
1 - Em caso de dissolução voluntária de uma SACEG, o órgão dirigente desta, previamente ao início da liquidação, deverá empreender as diligências adequadas à transferência dos grupos por ela administrados para outra sociedade da mesma natureza, de reconhecida solidez, que aceite proceder à respectiva administração.2 - A transferência a que alude o número anterior fica sujeita a prévia autorização do Banco de Portugal.
3 - No caso de a transferência a que se refere o n.º 1 não ser possível, por falta de autorização ou por razão diferente, a sociedade em liquidação assegurará a administração dos grupos existentes até final.
4 - Se a dissolução tiver por causa a revogação da autorização para o exercício da actividade, observar-se-á o seguinte:
a) Caberá à comissão liquidatária nomeada propor a transferência dos grupos, nos termos dos n.os 1 e 2;
b) Se nenhuma sociedade aceitar a gestão dos grupos ou o Banco de Portugal não autorizar a transferência para as sociedades indicadas pela comissão liquidatária, os participantes dos grupos poderão constituir-se em associação, nos termos do artigo 158.º do Código Civil, para o efeito de assegurar o funcionamento dos mesmos até final, nos termos do artigo seguinte.
Constituição de associações de participantes
1 - A associação a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo anterior terá por objecto exclusivo a administração dos grupos existentes em que haja algum participante por contemplar e será constituída por todos os participantes não contemplados que dela queiram fazer parte.
2 - A associação prevista nos números anteriores não poderá iniciar a sua actividade sem autorização do Banco de Portugal.
3 - O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Parecer da comissão liquidatária;
b) Projecto de estatutos da associação;
c) Projecto de regulamento dos grupos;
d) Indicação do número de aderentes e da percentagem destes em relação ao total de participantes não contemplados dos grupos a administrar pela associação e, bem assim, em relação ao total dos participantes desses grupos;
e) Indicação do modo de financiamento dos custos de constituição e funcionamento da associação;
f) Indicação das entidades que apoiam o projecto, se for o caso.
4 - A associação a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo anterior sucede à SACEG em todos os seus direitos, regalias e obrigações.
5 - O Banco de Portugal só concederá a autorização se os requerentes se comprometerem, estabelecendo os procedimentos necessários, a assegurar aos participantes não aderentes o reembolso das importâncias a que estes teriam direito se não ocorresse a transferência referida no n.º 4 deste artigo ou do montante que com eles hajam acordado.
6 - O Banco de Portugal poderá subordinar a sua autorização à satisfação de condições, designadamente à prestação de garantia adequada do cumprimento das obrigações a que se refere o número anterior.
Artigo 26.º
Revogação da autorização
Para além dos outros casos previstos na lei, poderá ser revogada a autorização para o exercício da actividade das SACEG que violem o disposto no presente diploma ou que, tendo registado prejuízos, não respeitem as recomendações do Banco de Portugal no sentido da reconstituição do seu capital inicial.
Artigo 27.º
Liquidação
1 - A liquidação das SACEG obedece ao preceituado para a liquidação das instituições de crédito, com as adaptações decorrentes dos números seguintes.2 - A revogação da autorização para o exercício da actividade de uma SACEG determina a transferência imediata para o Banco de Portugal da tutela dos fundos dos grupos à guarda dessa sociedade.
3 - O Banco de Portugal fará a entrega dos fundos a que se refere o número anterior à comissão liquidatária, logo que esta assuma as respectivas funções.
4 - Sempre que não seja possível reunir os valores correspondentes aos fundos dos grupos, os liquidatários, ao proceder à liquidação do passivo social, reconstituirão, em primeiro lugar, os fundos contabilizados.
Artigo 28.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.2 - Relativamente às SACEG e respectivos fundos existentes à data da publicação do presente diploma e no tocante à respectiva adaptação às normas previstas no n.º 1 do artigo 6.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 14.º, salvo requerimento fundamentado deferido pelo Banco de Portugal, observar-se-ão os prazos seguintes:
a) Seis meses para a transformação em sociedade anónima;
b) 90 dias para se proceder à alienação ou regularização contabilística das posições cuja detenção não é permitida pelos n.os 1, alínea d), e n.º 2 do artigo 9.º;
c) 30 dias para adaptação ao regime do artigo 14.º, n.º 3, relativamente às importâncias já recebidas à data de entrada em vigor do presente diploma e que constituem responsabilidades das SACEG para com os grupos.
3 - Findos os prazos estabelecidos no número anterior sem ter sido promovida a adaptação devida, fica vedado às SACEG o exercício da respectiva actividade.
4 - O disposto no número anterior não obsta ao pontual cumprimento dos contratos celebrados.
5 - A proibição estabelecida no n.º 3 é aplicável às SACEG cujo requerimento dirigido ao Banco de Portugal venha a ser indeferido, a partir da data de conhecimento do respectivo despacho.
6 - As normas sobre dissolução e liquidação das SACEG aplicam-se às sociedades em liquidação à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 29.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 393/87, de 31 de Dezembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José António Leite de Araújo - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 7 de Junho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.