Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 942/92, de 28 de Setembro

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGULAMENTO GERAL DO FUNCIONAMENTO DOS GRUPOS (EM ANEXO), ADAPTADO AO NOVO REGIME JURÍDICO DO SISTEMA DE COMPRAS EM GRUPO, APROVADO PELO DECRETO LEI 237/91, DE 2 DE JULHO.

Texto do documento

Portaria 942/92
de 28 de Setembro
Com a revogação do Decreto-Lei 393/87, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 273/91, de 2 de Julho, torna-se necessário proceder à aprovação do Regulamento Geral do Funcionamento dos Grupos, devidamente adaptado ao novo regime legal.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 237/91, de 2 de Julho, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento Geral do Funcionamento dos Grupos, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 317/88, de 18 de Maio.
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 31 de Agosto de 1992.
O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.


Regulamento Geral do Funcionamento dos Grupos
CAPÍTULO I
Da proposta de adesão
Artigo 1.º Proposta de adesão é o instrumento pelo qual o proponente, após aprovação da sociedade administradora, formaliza o seu ingresso num grupo e passa a ser titular dos direitos e obrigações decorrentes do contrato.

Art. 2.º Da proposta, individual para cada participante, redigida de modo legível, constarão obrigatoriamente os elementos essenciais do contrato e a expressa referência a este Regulamento, assim como a referência à aprovação do modelo pela Direcção-Geral do Comércio Interno.

Art. 3.º - 1 - No acto de inscrição pode ser cobrada ao proponente uma quota, calculada em função do preço do bem ou do serviço a adquirir, a qual será devolvida em singelo se não for constituído o grupo ou aceite a inscrição.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o proponente pode exigir a devolução da referida quota se o grupo não for constituído no prazo de seis meses.

CAPÍTULO II
Da constituição dos grupos e prazos de duração
Art. 4.º O grupo será constituído na data da primeira assembleia, que será convocada pela sociedade administradora para ter lugar na sua sede social ou em local previamente indicado.

Art. 5.º Após a constituição, cada grupo terá identificação própria e será autónomo em relação aos demais que a sociedade administradora vier a organizar ou tenha organizado.

Art. 6.º Sempre que não preenchido o número de participantes inicialmente previsto ou se verifique desistência, exclusão ou falecimento de participantes não contemplados e não for possível à sociedade administradora substituí-los por outros, o grupo continuará em funcionamento com qualquer número de participantes, sem prejuízo do prazo inicialmente fixado, ajustando-se o calendário de atribuições.

CAPÍTULO III
Do preço do bem ou serviço e das prestações dos participantes
Art. 7.º - 1 - Para efeitos de determinação do montante a débito do contemplado na data da atribuição e para determinação das quotas de amortização vincendas, a base de cálculo corresponderá ao preço do bem ou serviço atribuído e constante do contrato, corrigido por eventual alteração superveniente daquele preço.

2 - O adjudicatário suportará as alterações de preço do bem ou serviço que tenha sido atribuído até à liquidação da sua participação no grupo, devendo a correcção operar-se em relação ao próprio mês em que se verificar a alteração.

Art. 8.º O participante deverá pagar as suas prestações até à data contratualmente estabelecida.

CAPÍTULO IV
Das assembleias de grupo
Art. 9.º Nos prazos contratuais em local, dia e hora previamente estabelecidos pela sociedade administradora, realizar-se-á uma assembleia de grupo, presidida por um representante daquela, destinada a informar os participantes sobre a situação do grupo e sobre os actos da administração e a atribuir os bens ou serviços objecto dos contratos.

Art. 10.º - 1 - A sociedade administradora elaborará e porá à disposição dos participantes nas suas instalações, até 10 dias antes da realização de cada assembleia, uma descrição completa da situação do grupo, que incluirá obrigatoriamente:

a) Número total de desistentes e excluídos do grupo;
b) Lista de todos os participantes admitidos ao sorteio e à licitação a efectuar na assembleia, com informação da respectiva situação face ao grupo, nomeadamente do número de mensalidades pagas.

2 - A lista a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser actualizada até à véspera da realização da assembleia, devendo, neste caso, fazer-se notificação do facto ao representante comum do grupo.

Art. 11.º As assembleias têm início à hora marcada na convocatória ou na que previamente tiver sido designada, funcionando com qualquer número de participantes presentes ou devidamente representados.

Art. 12.º Compete à sociedade administradora a representação dos participantes ausentes e dos que se não fizerem representar.

Art. 13.º - 1 - O sorteio será efectuado mediante processo que permita tratamento equitativo de todos os participantes ainda não contemplados que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos.

2 - Só podem ser admitidos ao sorteio os participantes cujas contribuições para o respectivo grupo estejam satisfeitas até ao dia anterior à realização da assembleia.

3 - O sorteio só pode realizar-se se os fundos do grupo forem suficientes para a aquisição do bem ou serviço a atribuir.

Art. 14.º Após a realização do sorteio, no caso de existirem interessados e possibilidades de atribuição de mais bens ou serviços, proceder-se-á à licitação, a qual consiste na oferta, em sobrescritos fechados, devidamente identificados com o nome e o número do participante, de prestações vincendas, em montante não inferior a 10% do saldo devedor do licitante nem superior ao mínimo de prestações do seu plano de pagamento.

Art. 15.º Será considerado vencedor o licitante que fizer a oferta representativa de maior valor percentual, independentemente do valor em dinheiro, desde que o montante daquela, somado ao saldo do fundo comum, seja suficiente para a aquisição de uma unidade de bem ou serviço da categoria em que se encontrar inscrito o licitante.

Art. 16.º Caso o valor do maior lance oferecido em cada categoria, somado à disponibilidade do fundo comum, não seja suficiente para a aquisição, não haverá distribuição por licitação, passando o saldo do fundo comum para a assembleia, seguinte.

Art. 17.º Verificando-se empate entre os lances de maior valor percentual, o desempate, se necessário, será obtido por sorteio.

Art. 18.º O lance vencedor, após afectação às diferentes rubricas, será destinado, em alternativa, a:

a) Cobrir quotas vincendas na ordem inversa a contar da última;
b) Cobrir quotas vencidas em caso de substituição ou preenchimento de vagas;
c) Cobrir parcialmente, em partes iguais, as mensalidades vincendas.
Art. 19.º De cada assembleia, de grupo será lavrada uma acta em livro apropriado, a qual é assinada, após o encerramento da sessão, pelos membros da mesa respectiva.

Art. 20.º Dentro de 10 dias úteis após a realização da assembleia, a sociedade administradora comunica por escrito aos contemplados, por carta registada com aviso de recepção, o resultado do sorteio e da licitação, ainda que aqueles tivessem estado presentes ou nela representados.

CAPÍTULO V
Da entrega dos bens ou serviços e das garantias para a sua recepção
Art. 21.º - 1 - A entrega do bem ou serviço aos participantes contemplados, ou no termo de duração do grupo, é efectuada, salvo caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, nos prazos máximos seguintes:

a) 45 dias para bens móveis;
b) 120 dias para bens imóveis.
2 - Em qualquer dos casos referidos no n.º 1, o prazo conta-se a partir da data da comunicação a que se refere o artigo anterior.

3 - O cumprimento dos prazos a que se referem os números anteriores deixa de ser vinculativo para a sociedade administradora:

a) Se o participante contemplado escolher bem ou serviço diferente do previsto no contrato que não se encontre disponível no momento;

b) Se não apresentar, dentro de sete dias úteis contados a partir da data do conhecimento da atribuição, as garantias previstas para a recepção.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a sociedade administradora deve emitir o necessário documento dirigido à empresa fornecedora do bem ou prestadora do serviço.

Art. 22.º - 1 - Verificando-se aumento de preço entre as datas da atribuição e da entrega do bem ou serviço, o pagamento da diferença dele resultante será suportado pelo fundo comum salvo nos seguintes casos, em que será da responsabilidade do contemplado:

a) Se no prazo de sete dias úteis a contar do conhecimento da atribuição não forem apresentadas à sociedade administradora as garantias previstas no contrato para a recepção de bem ou serviço;

b) Se o bem disponível objecto do contrato não for aceite por exigência de mudança de caracteres de apresentação externos ou de acabamento;

c) Se for escolhido outro bem ou serviço diferente do atribuído.
2 - O contemplado pode optar, após a atribuição, pela aquisição de outro bem ou serviço, de valor igual ou superior, desde que se obrigue a suportar a diferença de preço a que houver lugar e aquele exista disponível no mercado.

3 - Se o contemplado pretender adiar, para além do prazo previsto no artigo anterior, a recepção do bem ou a prestação do serviço e tal adiamento seja aceite pela sociedade administradora, ser-lhe-á assegurado somente o crédito apurado no dia da atribuição, sendo da sua responsabilidade o encargo decorrente de eventual aumento de preço até à data da efectiva entrega.

4 - Na hipótese de a diferença de preço ser resultante de caso fortuito ou de força maior, a diferença é suportada pelo fundo comum.

Art. 23.º Na impossibilidade de entrega do bem por motivo de desinteresse ou recusa do contemplado ou por falta de prestação das garantias contratualmente exigidas, pode a sociedade administradora, decorridos 30 dias contados do conhecimento da atribuição pelo participante, considerar este desistente e excluí-lo por violação contratual.

Art. 24.º - 1 - Nenhum bem ou serviço pode ser entregue ou prestado a qualquer participante sem a constituição de uma garantia de pagamento das prestações vincendas, que pode consistir, designadamente, em hipoteca, fiança, garantia bancária, reserva de propriedade ou seguro-caução.

2 - Como garantia complementar, pode a sociedade administradora exigir, em seu benefício, seguro de bens contra riscos, designadamente de colisão, incêndio, furto ou roubo, de valor não inferior ao do bem seguro, que deverá ser mantido até ao termo de permanência no seguro.

3 - Em caso de sinistro de que resulte perda ou dano irreparável para o bem atribuído e já entregue à sociedade administradora por conta da indemnização recebida, considerará o adjudicatário desobrigado, no todo ou em parte, das prestações vincendas, calculadas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, revertendo o remanescente, se o houver, para o participante.

4 - O custo da constituição das garantias a que se refere o presente artigo é suportado pelo participante.

CAPÍTULO VI
Da desistência, cessão, incumprimento e exclusão
Art. 25.º O participante não adjudicatário pode renunciar à permanência no grupo desde que, estando no pleno gozo dos seus direitos e não se encontrando em mora, manifeste aquele propósito à sociedade administradora por carta registada com aviso de recepção ou por impresso normalizado entregue com a antecedência de, pelo menos, 15 dias em relação à data designada para a assembleia de grupo.

Art. 26.º O participante que não se encontre em mora pode ceder a sua posição contratual a terceiro antes da liquidação do grupo, desde que obtenha aquiescência expressa da sociedade administradora, mediante simples averbamento no verso do título representativo do contrato ou outra formalidade adequada, assumindo o cessionário os direitos e obrigações decorrentes da posição do cedente.

Art. 27.º Sem prejuízo de notificação pela sociedade administradora, por carta registada com aviso de recepção, pode aquela determinar a exclusão de qualquer participante nos seguintes casos:

a) Falta ou atraso de pagamento integral de duas ou mais prestações consecutivas ou de uma prestação por prazo superior a 60 dias;

b) Entrega, para pagamento, de cheque sem provisão ou com provisão insuficiente;

c) Insolvência ou falência;
d) Prática de actos que em assembleia de grupo se reconheça redundarem em grave prejuízo para o funcionamento e existência do mesmo grupo.

Art. 28.º - 1 - O renunciante ou excluído será reembolsado das quantias liquidadas sem acréscimo de juros, depois de deduzidas as importâncias correspondentes às quotas de inscrição e de administração já vencidas, ou outras contratualmente em dívida à data da comunicação da reunúncia ou exclusão, dentro do prazo de 30 dias após a liquidação do grupo ou, depois da entrega de todos os bens ou serviços, logo que existam fundos suficientes para o seu pagamento total ou parcial.

2 - Nos casos em que, após a renúncia ou exclusão, se verificar substituição, o reembolso a que se refere o número anterior será satisfeito dentro de 30 dias após a data do último pagamento efectuado pelo substituto, a título de substituição.

Art. 29.º - 1 - O participante que atrasar o pagamento de prestação por prazo superior a 10 dias pagará, a título de cláusula penal, 10% sobre a quantia em dívida, a favor da sociedade administradora, e juros moratórios, a favor do fundo de reserva, se existir, ou do fundo comum, sobre a quantia em dívida, calculados em função da taxa de juro praticada pela banca comercial para as operações activas.

2 - Se, por incumprimento do adjudicatário se tornar necessário o recurso da sociedade administradora a acção judicial, correrão por conta daquele os encargos judiciais e o pagamento de honorários a mandatário forense.

Art. 30.º Para obstar à exclusão do grupo pode o participante inadimplente não adjudicatário restabelecer os seus direitos e obrigações perante o grupo, desde que efectue o pagamento integral do montante em débito, acrescido dos juros moratórios que forem devidos e do cumprimento da cláusula penal aplicável nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

CAPÍTULO VII
Do falecimento de participantes
Art. 31.º Ocorrendo o falecimento de participante em relação ao qual tenha sido constituído seguro de vida, os seus herdeiros tomarão a posição dele no grupo, com efeitos a partir da data do decesso, não lhes sendo exigíveis quaisquer prestações supervenientes àquela data, e o beneficiário ou beneficiários receberão o remanescente do seguro, se o houver.

Art. 32.º - 1 - No caso de falecimento de participantes sem seguro de vida, os sucessores escolherão entre si um representante, que comunicará à administradora, no prazo de 60 dias a contar do decesso, a intenção de aqueles assumirem perante o grupo a posição detida pelo participante falecido ou a renúncia à mesma posição, salvo se verificada a necessidade de nomeação de tutor ou curador, caso em que aquele prazo se contará a partir dessa nomeação.

2 - Verificando-se o propósito de sucessão no grupo, a sociedade administradora fixará um prazo não inferior a 60 dias para que os sucessores, através do seu representante, comprovem a sua qualidade com a devida identificação e indiquem se a posição do falecido será doravante detida em compropriedade ou atribuída apenas a um deles, identificando devidamente uns e outro.

3 - No caso de sucessão na posição, os sucessores assumem a posição do participante falecido nos seus exactos termos, sem prejuízo da responsabilidade que lhes caiba por prestações vencidas.

4 - No caso de renúncia observa-se o disposto no artigo 28.º
5 - Presume-se a renúncia se os interessados não efectuarem a comunicação no prazo previsto no n.º 2.

CAPÍTULO VIII
Da substituição de participantes
Art. 33.º Ocorrendo desistência ou exclusão de participantes, o grupo não se dissolve, podendo a sociedade administradora admitir novos participante para preenchimento das vagas daquele modo ocorridas, sem prejuízo do prazo de duração do grupo.

Art. 34.º - 1 - No caso de substituição operada nos termos do artigo anterior, o participante substituto assume plenamente, perante o grupo, a posição do substituído em todos os direitos e deveres que este detinha, bem como os que lhe adviriam se não se tivesse verificado desistência ou exclusão, desde que seja garantido ao grupo o pagamento das prestações vencidas à data da substituição.

2 - Pode a sociedade administradora permitir que o pagamento daquelas importâncias seja efectuado, escalonadamente, em acumulação com as prestações vincendas, até ao final do plano de pagamento previsto para o grupo.

CAPÍTULO IX
Da impossilidade de atribuição
Art. 35.º Verificando-se a impossibilidade objectiva de adjudicação de um bem ou serviço inicialmente objecto de contrato, por ter sido sustada a sua produção ou comercialização, a sociedade administradora deve proceder à substituição do bem ou serviço por outro de características semelhantes, nos termos seguintes:

a) Escolher-se-á o bem ou serviço de características semelhantes e preço o mais aproximado possível dos bens ou serviços substituídos;

b) As actualizações de mensalidades passarão a fazer-se, a partir da última mensalidade praticada, de acordo com as percentagens das alterações que vierem a ocorrer sobre o valor do novo bem ou serviço.

Art. 36.º O direito conferido às sociedades administradoras pelo artigo anterior será exercido sem prejuízo da possibilidade de os participantes não adjudicatários, e não concordantes com a substituição, optarem pela renúncia, observando-se o disposto no artigo 28.º, ou por bem ou serviço de natureza diferente, desde que, neste caso, se obriguem a suportar a diferença de preço a que houver lugar.

CAPÍTULO X
Disposições gerais
Art. 37.º Os descontos de pronto pagamento ou outros obtidos na aquisição dos bens ou serviços reverterão para a sociedade administradora.

Art. 38.º Operada a liquidação de cada grupo, será o remanescente do fundo comum, bem como o de quaisquer outros fundos, se existentes, distribuído proporcionalmente pelos participantes, ainda que hajam antecipadamente amortizado a sua posição.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 393/87 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o sistema de compra em grupo e as Sociedades Administradoras.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Portaria 317/88 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DO FUNCIONAMENTO DOS GRUPOS, NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 18, DO DECRETO LEI 393/87, DE 31 DE DEZEMBRO, CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA E QUE DELE FAZ PARTE INTEGRANTE.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-02 - Decreto-Lei 237/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico do sistema de compras em grupo.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto-Lei 273/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os procedimentos a que estão obrigados os fabricantes de cabos metálicos, correntes de varão redondo de aço e ganchos, destinados a operações de elevação e movimentação. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 73/361/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 5 de Dezembro de 1973.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda