Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 317/88, de 18 de Maio

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGULAMENTO GERAL DO FUNCIONAMENTO DOS GRUPOS, NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 18, DO DECRETO LEI 393/87, DE 31 DE DEZEMBRO, CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA E QUE DELE FAZ PARTE INTEGRANTE.

Texto do documento

Portaria 317/88
de 18 de Maio
Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento dos grupos, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 393/87, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, aprovar o Regulamento Geral do Funcionamento dos Grupos, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 27 de Abril de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.


Regulamento Geral do Funcionamento dos Grupos
CAPÍTULO I
Da proposta de adesão
Artigo 1.º Proposta de adesão será o instrumento pelo qual o proponente, após aprovação da administradora, formalizará o seu ingresso num grupo e passará a ser titular dos direitos e obrigações decorrentes do contrato.

Art. 2.º Da proposta, individual para cada participante, redigida de modo legível, constarão obrigatoriamente os elementos essenciais do contrato e a expressa referência a este Regulamento, assim como a referência à aprovação do modelo pela Direcção-Geral do Comércio Interno.

Art. 3.º No acto de inscrição poderá ser cobrada ao proponente uma quota, que não exceda 2% do preço do bem ou serviço a que ele respeita, a qual lhe será devolvida em singelo se não for constituído o grupo ou não aceite a inscrição.

CAPÍTULO II
Da constituição dos grupos e prazos de duração
Art. 4.º O grupo considera-se constituído na data da primeira assembleia, que será designada pela administradora, para ter lugar na sua sede social ou em local previamente indicado, quando o número de participantes for, pelo menos, de 50% do número previsto.

Art. 5.º Após a constituição, cada grupo terá identificação própria e será autónomo em relação aos demais que a administradora vier a organizar ou tenha organizado.

Art. 6.º Sempre que não preenchido o número de participantes inicialmente previsto ou se verifique desistência, exclusão ou falecimento de participantes não contemplados, não sendo possível à administradora substituí-los por outros, o grupo continuará em funcionamento com qualquer número de participantes, sem prejuízo do prazo inicialmente fixado, ajustando-se o calendário de atribuições.

CAPÍTULO III
Do preço do bem ou serviço e das prestações dos participantes
Art. 7.º - 1 - Para efeitos de determinação do montante a débito do contemplado na data da atribuição e para determinação das quotas de amortização vincendas, a base de cálculo corresponderá ao preço do bem ou serviço atribuído e constante do contrato corrigido por alteração superveniente daquele preço.

2 - O adjudicatário suportará as alterações de preço do bem ou serviço que tenha sido atribuído até à liquidação da sua participação no grupo, devendo a correcção operar-se em relação ao próprio mês em que se verificar a alteração.

Art. 8.º O participante deverá pagar as suas prestações até à data contratualmente estabelecida.

CAPÍTULO IV
Das assembleias de grupo
Art. 9.º Nos prazos contratuais, em local, dia e hora previamente estabelecidos pela administradora, realizar-se-á uma assembleia de grupo, presidida por um representante daquela, destinada a informar os participantes sobre a situação do grupo e sobre os actos de administração e para atribuição dos bens ou serviços objecto dos contratos.

Art. 10.º Os participantes poderão escolher em cada assembleia de grupo dois representantes, com mandato gratuito e por tempo indeterminado, que integrarão a mesa e fiscalizarão os trabalhos atinentes à atribuição por sorteio, licitação ou prioridade, ou outro que respeite a equidade de tratamento dos participantes.

Art. 11.º As assembleias terão início à hora marcada na convocatória ou na que previamente tiver sido designada, funcionando com qualquer número de participantes presentes ou devidamente representados.

Art. 12.º Compete à administradora a representação dos participantes ausentes ou dos que se não fizerem representar.

Art. 13.º O sorteio será efectuado mediante processo que permita tratamento equitativo de todos os participantes que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e ainda não contemplados.

Art. 14.º Após a realização do sorteio e atribuição por prioridade, quando for caso disso, existindo interessados e possibilidade de atribuição de mais bens ou serviços, proceder-se-á à licitação, a qual consiste na oferta, em sobrescritos fechados devidamente identificados com o nome e número do participante, de prestações vincendas, em montante não inferior a 10% do saldo devedor do licitante nem superior ao número de prestações previstas no seu plano de pagamento.

Art. 15.º Será considerado vencedor o licitante que fizer a oferta representativa de maior valor percentual, independentemente do valor em dinheiro, desde que o montante daquela, somado ao saldo do fundo comum, seja suficiente para a aquisição de uma unidade de bem ou serviço da categoria em que se encontrar inscrito o licitante.

Art. 16.º Caso o valor do maior lance oferecido em cada categoria, somado à disponibilidade do fundo comum, não seja suficiente para a aquisição, não haverá distribuição por licitação, passando o saldo do fundo comum para a assembleia seguinte.

Art. 17.º Verificando-se empate entre os lances de maior valor precentual, o desempate, se necessário, será obtido por sorteio.

Art. 18.º O lance vencedor, após afectação às diferentes rubricas, será destinado a cobrir quotas vincendas na ordem inversa a contar da última ou a cobrir quotas vencidas em caso de substituição ou preenchimento de vagas.

Art. 19.º De cada assembleia de grupo será lavrada uma acta, a qual deverá ser assinada, após o encerramento daquela, pelos membros integrantes da mesa.

Art. 20.º Dentro de dez dias úteis após a realização da assembleia a administradora comunicará por escrito aos contemplados, por carta registada com aviso de recepção, o resultado do sorteio e da atribuição por prioridade e da licitação, ainda que aqueles se encontrassem presentes ou nela representados.

CAPÍTULO V
Da entrega dos bens ou serviços e das garantias para a sua recepção
Art. 21.º A entrega do bem ou serviço aos participantes contemplados ou no termo de duração do grupo será efectuada, salvo caso fortuito ou de força maior, no prazo máximo de 90 dias após a data da comunicação a que se refere o artigo anterior, mediante a emissão de um documento pela administradora dirigido à empresa fornecedora ou prestadora do serviço, salvo se o contemplado escolher outro bem ou serviço não disponível de momento ou não apresentar dentro de sete dias úteis, contados do conhecimento da atribuição, as garantias previstas para a recepção.

Art. 22.º - 1 - Verificando-se aumento de preço entre as datas da atribuição e da entrega do bem ou serviço, o pagamento da diferença resultante daquele aumento será suportado pelo fundo comum, salvo nos seguintes casos, em que será da responsabilidade do contemplado:

a) Se no prazo de sete dias úteis a contar do conhecimento da atribuição não forem apresentadas à administradora as garantias previstas no contrato para a recepção do bem ou serviço;

b) Se o bem disponível objecto do contrato não for aceite por exigência de mudança de caracteres de apresentação externos ou de acabamento;

c) Se for escolhido outro bem ou serviço diferente do atribuído.
2 - O contemplado poderá optar, após a atribuição, pela aquisição de outro bem ou serviço, de valor igual ou superior, desde que, neste caso, se obrigue a suportar a diferença de preço a que houver lugar e aquele existir disponível no mercado.

3 - Se o contemplado pretender adiar para além do prazo previsto no artigo anterior a recepção do bem ou a prestação do serviço e tal adiamento seja aceite pela administradora, ser-lhe-á assegurado somente o crédito apurado no dia da atribuição, sendo da sua responsabilidade o encargo decorrente de eventual aumento de preço até à data da efectiva entrega.

4 - Na hipótese de a diferença de preço ser resultante de caso fortuito ou de força maior, a diferença será suportada pelo fundo comum.

Art. 23.º Na impossibilidade de entrega do bem por motivo de desinteresse ou recusa do contemplado ou por falta de prestações das garantias contratualmente exigidas, poderá a administradora, decorridos 30 dias contados do conhecimento pelo participante da atribuição, considerar este desistente e excluí-lo por violação contratual.

Art. 24.º - 1 - A administradora poderá exigir aos participantes uma garantia de pagamento das prestações vincendas, que pode consistir, designadamente, em hipoteca, fianças, garantia bancária, reserva de propriedade ou seguro de caução.

2 - Como garantia complementar, poderá a administradora exigir, em seu benefício, o seguro de bens contra riscos, designadamente de colisão, incêndio, furto ou roubo de valor não inferior ao do bem seguro, que deverá ser mantido até ao termo de permanência no grupo.

3 - Em caso de sinistro de que resulte perda ou dano irreparável para o bem atribuído e já entregue, a administradora, por conta da indemnização recebida, considerará desobrigado o adjudicatário pelas prestações vincendas, no todo ou em parte, calculadas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, revertendo o remanescente, se o houver, para o participante.

CAPÍTULO VI
Da desistência, cessão, incumprimento e exclusão
Art. 25.º O participante não adjudicatário poderá renunciar à permanência no grupo desde que, estando no pleno gozo dos seus direitos e não se encontre em mora, manifeste aquele propósito à administradora por carta registada com aviso de recepção ou por impresso normalizado entregue com a antecedência de, pelo menos, quinze dias da data designada para a assembleia de grupo.

Art. 26.º O participante que não se encontre em mora poderá ceder a sua posição contratual a terceiro antes da liquidação do grupo, desde que obtenha aquiescência expressa da administradora, mediante simples averbamento no verso do título representativo do contrato ou outra formalidade adequada, assumindo o cessionário os direitos e obrigações decorrentes da posição do cedente.

Art. 27.º Sem prejuízo de notificação pela administradora com aviso de recepção, poderá aquela determinar a exclusão de participante nos seguintes casos:

a) Falta de atraso de pagamento integral de duas ou mais prestações consecutivas ou de uma prestação por prazo superior a 60 dias;

b) Entrega, para pagamento, de cheque sem provisão ou com provisão insuficiente;

c) Insolvência ou falência;
d) Prática de actos que em assembleia de grupo se reconheça redundarem em grave prejuízo para o funcionamento e existência do mesmo grupo.

Art. 28.º - 1 - O renunciante ou excluído será reembolsado das quantias liquidadas, sem acréscimo de juros, dentro do prazo de 30 dias após a liquidação do grupo, depois de deduzidas as importâncias correspondentes às quotas de inscrição e de administração já vencidas e outras contratualmente em dívida à data da comunicação da renúncia ou exclusão.

2 - Nos casos em que após a renuncia ou exclusão se verificar substituição, o reembolso a que se refere o número anterior será satisfeito dentro de 30 dias após a data do último pagamento efectuado pelo substituto, a título de substituição.

Art. 29.º - 1 - O participante que atrasar o pagamento de prestação por prazo superior a dez dias pagará 10% sobre a quantia em dívida, a título de cláusula penal, a favor da administradora, e juros moratórios a favor do fundo de reserva, se existir, ou do fundo comum, sobre a quantia em dívida, calculadas em função da taxa de juro praticada pela banca comercial para as operações activas.

2 - Se, por incumprimento do adjudicatário, se tornar necessário o recurso a acção judicial pela administradora, correrão por conta daquele os encargos judiciais e o pagamento de honorários a mandatário forense.

Art. 30.º Para obstar à exclusão do grupo poderá o participante inadimplente não adjudicatário restabelecer os seus direitos e obrigações perante o grupo, desde que efectue o pagamento integral do montante em débito, acrescido dos juros moratórios e cláusula penal que forem devidos, calculadas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

CAPÍTULO VII
Do falecimento de participantes
Art. 31.º Ocorrendo o falecimento de participante em relação ao qual tenha sido constituído seguro de vida, os seus herdeiros tomarão a posição daquele no grupo com efeitos a partir da data do decesso, não lhes sendo exigíveis quaisquer prestações supervenientes àquela data, recebendo o beneficiário ou beneficiários o remanescente do seguro, se o houver.

Art. 32.º - 1 - No caso de falecimento de participantes não segurados, os sucessores escolherão entre si um representante a fim de comunicar à administradora, no prazo de 60 dias a contar do decesso, a intenção de aqueles assumirem perante o grupo a posição detida pelo participante falecido ou a renúncia à mesma posição, salvo se verificada a necessidade de nomeação de tutor ou curador, caso em que aquele prazo se contará da nomeação.

2 - Verificando-se o propósito de sucessão no grupo, a administradora fixará um prazo não inferior a 60 dias para que os sucessores, através do seu representante, comprovem a sua qualidade e para indicarem se a posição do falecido será doravante detida em compropriedade ou atribuída a um deles, identificando devidamente uns e outros.

3 - No caso de sucessão na posição, os sucessores assumirão a posição do participante falecido nos seus exactos termos, sem prejuízo da responsabilidade que lhes caiba por prestações vencidas.

4 - No caso de renúncia observar-se-á o disposto no artigo 28.º
5 - Presumir-se-á a renúncia se os interessados não efectuarem a comunicação no prazo previsto no n.º 2.

CAPÍTULO VIII
Da substituição de participantes
Art. 33.º Ocorrendo desistência ou exclusão de participantes, o grupo não se dissolverá, podendo a administradora admitir novos participantes para preenchimento das vagas daquele modo ocorridas, sem prejuízo do prazo de duração do grupo.

Art. 34.º - 1 - No caso de substituição operada nos termos do artigo anterior, o participante substituto assumirá plenamente perante o grupo a posição do substituído em todos os direitos e deveres que este detinha, bem como os que lhe adviriam se não se tivesse verificado desistência ou exclusão, desde que seja garantido o pagamento das importâncias correspondentes às quotas de amortização já vencidas, calculadas em função do montante praticado à data da substituição e que irão integrar o fundo comum.

2 - Poderá a administradora permitir que o pagamento das quotas de amortização vencidas seja efectuado em prestações actualizáveis, que serão acumuladas com as das prestações vincendas até à liquidação do grupo.

CAPÍTULO IX
Da impossibilidade de atribuição
Art. 35.º Verificando-se a impossibilidade objectiva de adjudicação de um bem ou serviço inicialmente objecto de contrato, por ter sido sustada a sua produção ou comercialização, a administradora deverá proceder à substituição do bem ou serviço por outro de características semelhantes, nos termos seguintes:

a) Escolher-se-á o bem ou serviço de características semelhantes e preço o mais aproximado possível dos bens ou serviços substituídos;

b) As actualizações de mensalidades passarão a fazer-se, a partir da última mensalidade praticada, de acordo com as percentagens das alterações que vierem a ocorrer sobre o valor do novo bem ou serviço.

Art. 36.º O direito conferido às administradoras pelo artigo anterior será exercido sem prejuízo da possibilidade de os participantes não adjudicatários, e não concordantes com a substituição, poderem optar pela renúncia, observando-se o disposto no artigo 28.º

CAPÍTULO X
Disposições gerais
Art. 37.º Reverterão para o fundo comum ou para o fundo de reserva, se existir, deduzida uma percentagem até 25% para a administradora, os eventuais proveitos financeiros decorrentes da sua gestão.

Art. 38.º Operada a liquidação de cada grupo, será o remanescente do fundo comum, bem como o de quaisquer outros fundos, se existentes, distribuído proporcionalmente pelos participantes, ainda que hajam antecipadamente amortizado a sua posição.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Aviso 7/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas à contabilidade das sociedades administradoras de compras em grupo (SACEG).

  • Tem documento Em vigor 1992-09-28 - Portaria 942/92 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DO FUNCIONAMENTO DOS GRUPOS (EM ANEXO), ADAPTADO AO NOVO REGIME JURÍDICO DO SISTEMA DE COMPRAS EM GRUPO, APROVADO PELO DECRETO LEI 237/91, DE 2 DE JULHO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda