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Decreto-lei 273/91, de 7 de Agosto

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Sumário

Estabelece os procedimentos a que estão obrigados os fabricantes de cabos metálicos, correntes de varão redondo de aço e ganchos, destinados a operações de elevação e movimentação. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 73/361/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 5 de Dezembro de 1973.

Texto do documento

Decreto-Lei 273/91

de 7 de Agosto

Tendo em vista permitir aos utilizadores de meios de elevação o adequado conhecimento das características desses meios, o presente diploma estabelece os procedimentos a que estão obrigados os fabricantes de cabos metálicos, correntes de varão redondo de aço e ganchos, destinados a operações de elevação e movimentação, sem prejuízo do cumprimento das regras relativas ao emprego dos mesmos meios de elevação na construção de determinados aparelhos de elevação ou movimentação.

Simultaneamente, procede-se à introdução no ordenamento jurídico interno da Directiva do Conselho n.º 73/361/CEE, de 19 de Novembro de 1973, alterada pela Directiva da Comissão n.º 76/434/CEE, de 13 de Abril de 1976.

Assim:

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma tem por objecto disciplinar os meios de elevação, com exclusão dos usados e dos utilizados a bordo de navios e nos caminhos de ferro, funiculares e teleféricos.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entendem-se por meios de elevação os cabos metálicos, as correntes de varão redondo de aço e os ganchos destinados a operações de elevação ou movimentação.

Artigo 2.º

Declaração do fabricante e marcação

1 - O fabricante ou seu representante deve emitir uma declaração que indique as características dos meios de elevação abrangidos pelo presente diploma e proceder à marcação dos mesmos, nos termos a estabelecer por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

2 - A declaração e a marcação referidas no número anterior devem ser expressas em língua portuguesa.

3 - Não é permitida a colocação no mercado de meios de elevação abrangidos pelo presente diploma sem a declaração e marcação referidas no n.º 1, ou em desconformidade com elas.

Artigo 3.º

Colocação no mercado

Os meios de elevação abrangidos pelo presente diploma não podem ser colocados no mercado sem estarem munidos da declaração e marcação referidas no artigo anterior.

Artigo 4.º

Fiscalização

Compete às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma.

Artigo 5.º

Contra-ordenações

1 - A infracção ao disposto no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 500000$00, no caso de pessoa singular, ou até 6000000$00, no caso de pessoa colectiva.

2 - A título de sanção acessória pode ser determinada a apreensão do equipamento utilizado na prática da infracção.

3 - A aplicação das coimas e sanções previstas nos números anteriores compete ao director da delegação do Ministério da Indústria e Energia em cuja área a contra-ordenação tenha sido praticada.

4 - O produto das coimas terá a seguinte distribuição:

a) 60% para o Orçamento do Estado;

b) 20% para o serviço que levantou o auto;

c) 10% para o Instituto Português da Qualidade;

d) 10% para o serviço que aplicou a coima.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas por contra-ordenações em matéria de higiene e segurança nos locais de trabalho, em que a receita reverterá:

a) 50% para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões;

b) 20% para o serviço que levanta o auto;

c) 10% para o Instituto Português da Qualidade;

d) 20% para o serviço que aplica a coima.

Artigo 6.º

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

O regime estabelecido no presente diploma é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adequações decorrentes das competências dos órgãos de governo próprio e com as necessárias adaptações no que respeita à afectação do produto das coimas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 5 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/07/plain-29243.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29243.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-12-19 - Portaria 1209/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 273/91, de 7 de Agosto, na parte respeitante aos cabos metálicos, correntes de varão redondo de aço e ganchos, destinados a operações de elevação e movimentação.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-28 - Portaria 942/92 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DO FUNCIONAMENTO DOS GRUPOS (EM ANEXO), ADAPTADO AO NOVO REGIME JURÍDICO DO SISTEMA DE COMPRAS EM GRUPO, APROVADO PELO DECRETO LEI 237/91, DE 2 DE JULHO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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