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Portaria 1209/91, de 19 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 273/91, de 7 de Agosto, na parte respeitante aos cabos metálicos, correntes de varão redondo de aço e ganchos, destinados a operações de elevação e movimentação.

Texto do documento

Portaria 1209/91

de 19 de Dezembro

O Decreto-Lei 273/91, de 7 de Agosto, estabeleceu os procedimentos a que estão obrigados os fabricantes de cabos metálicos, correntes de varão redondo de aço e ganchos, destinados a operações de elevação e movimentação.

Considerando a necessidade de regulamentar o conteúdo de declaração do fabricante e a marcação dos referidos meios de elevação;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 273/91, de 7 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:

1 - Disposições gerais

Cada comprimento de cabo metálico, corrente e gancho deve possuir uma marca ou, se a marcação não for possível, uma placa ou anel inamovível, contendo as referências do fabricante ou seu representante e identificando a declaração prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 273/91, de 7 de Agosto.

2 - Disposições relativas aos cabos metálicos

O fabricante ou seu representante deve emitir, para cada cabo metálico, uma declaração que contenha, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Nome e morada do fabricante ou seu representante;

b) Diâmetro nominal;

c) Massa nominal por metro linear;

d) Modo (vulgar, Lang e alternado) e sentido de formação do cabo (à direita ou à esquerda);

e) Preformado ou não preformado;

f) Quanto à construção: composição e tipo de cabo metálico, número de cordões, número de fios por cordão; natureza da alma do cabo e composição, se for de aço;

g) Classe(s) de resistência à tracção dos fios;

h) Carga mínima de rotura do cabo (carga mínima que deve ser atingida aquando do ensaio de tracção até à rotura); se tiver sido efectuado um ensaio de tracção até à rotura, indicação de todos os dados relativos ao ensaio;

i) Quanto ao revestimento de superfície: se o cabo for galvanizado, indicação do grau de galvanização ou da qualidade; no caso de aplicação de outro processo de protecção, indicação dos pormenores;

j) Se os fios não forem de aço ao carbono, indicação das suas especificações;

l) Se o cabo metálico for fabricado de acordo com uma norma nacional ou internacional, indicação dessa norma;

m) No caso de terem sido efectuados ensaios dos fios e ou do cabo, indicação das normas ou especificações a que obedecem; se tiverem sido efectuados ensaios não conformes com uma norma ou especificação, sua indicação pormenorizada, bem como dos seus resultados;

n) Se a construção ou a composição do cabo requererem uma manutenção e ou uma inspecção especiais, indicação das respectivas instruções;

o) Assinatura do responsável pela declaração;

p) Cargo do signatário na empresa fabricante ou representante autorizado do fabricante;

q) Local e data.

3 - Disposições relativas às correntes em varão redondo de aço

3.1 - O fabricante ou seu representante deve emitir, para cada corrente, uma declaração que contenha, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Nome e morada do fabricante ou seu representante;

b) Características da corrente não calibrada: comprimento exterior nominal do elo, largura exterior nominal do elo, diâmetro nominal do varão e tolerância do diâmetro; esquema cotado de, pelo menos, dois elos consecutivos, com indicação das dimensões;

c) Características da corrente calibrada: comprimento exterior nominal do elo, largura exterior nominal do elo, diâmetro nominal do varão, passo nominal, bem como tolerâncias de todas estas dimensões; esquema cotado de, pelo menos, dois elos consecutivos, com indicação das dimensões;

d) Massa nominal por metro linear;

e) Método de soldadura dos elos;

f) Valor da carga de ensaio aplicada à totalidade da corrente após tratamento térmico;

g) Carga mínima de rotura da corrente (carga mínima que deve ser atingida aquando do ensaio de tracção até à rotura);

h) Alongamento total mínimo na rotura expresso em percentagem, com indicação do comprimento da amostra ou do número dos elos;

i) Propriedades do material da corrente (por exemplo: classe internacional da corrente ou, eventualmente, especificação do aço da corrente);

j) Tipo de tratamento térmico aplicado;

l) Se a corrente for fabricada de acordo com uma norma nacional ou internacional, indicação dessa norma;

m) No caso de terem sido efectuados ensaios da corrente, indicação das normas ou especificações a que obedecem; se tiverem sido efectuados ensaios não conformes com uma norma ou especificação, sua indicação pormenorizada, bem como dos seus resultados;

n) Se as propriedades da corrente requererem um tratamento, uma manutenção e ou uma inspecção especiais, indicações ou instruções respectivas;

o) Assinatura do responsável pela declaração;

p) Cargo do signatário na empresa fabricante ou representante autorizado do fabricante;

q) Local e data.

3.2 - Se as correntes forem fabricadas em conformidade com uma norma nacional ou internacional, devem possuir, de forma legível e indelével, as marcas de qualidade conformes à referida norma.

Estas marcas de qualidade devem ser apostas em cada comprimento individualizado de corrente, sendo necessária, pelo menos, uma marca em cada metro ou em cada 20 elos, com opção obrigatória pelo menor dos dois intervalos.

As marcas devem ter as seguintes dimensões:

(ver documento original)

4 - Disposições relativas aos ganchos

4.1 - O fabricante ou seu representante deve emitir, para cada lote de ganchos ou, a pedido do utilizador, para cada gancho, uma declaração que contenha, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Nome e morada do fabricante ou seu representante;

b) Se a declaração se referir a um lote de ganchos, número de ganchos do lote;

c) Tipo de gancho;

d) Características dimensionais e esquema cotado do gancho com as dimensões principais;

e) Carga máxima de ensaio que pode ser aplicada ao gancho de modo que não haja deformação permanente significativa depois de retirada; em nenhum caso a deformação permanente medida na abertura do gancho pode ultrapassar 0,25%;

f) Carga a que o gancho se abre ou abrirá a um ponto tal que deixe de estar em condições de a suportar; deve ser aplicada a carga máxima de rotura no caso de um gancho cujo fabrico é tal que se parte ou partirá em vez de deixar escapar a carga em consequência da sua abertura;

g) Propriedades do material do gancho (por exemplo: classe internacional do gancho ou, eventualmente, especificação do aço do gancho);

h) Tipo de tratamento térmico aplicado durante o fabrico do gancho;

i) Se o gancho for fabricado de acordo com uma norma nacional ou internacional, indicação dessa norma e identificação do gancho em conformidade com a mesma;

j) No caso de terem sido efectuados ensaios ao gancho, indicação das normas ou especificações a que obedecem; se tiverem sido efectuados ensaios não conformes com uma norma ou especificação, sua indicação pormenorizada (no caso de lotes, indicação do número de amostras), bem como dos seus resultados;

l) Se as propriedades do gancho requererem um tratamento, uma manutenção e ou uma inspecção especiais, indicações ou instruções respectivas;

m) Assinatura do responsável pela declaração;

n) Cargo do signatário na empresa fabricante ou representante autorizado do fabricante;

o) Local e data.

4.2 - Se os ganchos forem fabricados em conformidade com uma norma nacional ou internacional, devem possuir, de forma legível e indelével, as marcas de qualidade conformes à referida norma.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 29 de Novembro de 1991.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/12/19/plain-38347.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto-Lei 273/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os procedimentos a que estão obrigados os fabricantes de cabos metálicos, correntes de varão redondo de aço e ganchos, destinados a operações de elevação e movimentação. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 73/361/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 5 de Dezembro de 1973.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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