Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 357/92, de 22 de Abril

Partilhar:

Sumário

FIXA O LIMITE DO VALOR GLOBAL DOS CONTRATOS DE COMPRA EM GRUPO CELEBRADOS POR UMA SACEG, NOMEADAMENTE EM FUNÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS RESPECTIVOS, PREVISTOS PELO DECRETO LEI NUMERO 237/91, DE 2 DE JULHO, QUE ESTABELECEU O NOVO REGIME JURÍDICO DO SISTEMA DE COMPRAS EM GRUPO, DISCIPLINANDO A CONSTITUICAO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES ADMINISTRADORAS DE COMPRAS EM GRUPO.

Texto do documento

Portaria 357/92
de 22 de Abril
O Decreto-Lei 237/91, de 2 de Julho, que disciplina a constituição e funcionamento das sociedades administradoras de compras em grupo (SACEG), prevê a fixação do limite do valor global dos contratos de compra em grupo celebrados por uma SACEG, nomeadamente em função dos fundos próprios respectivos, por portaria do Ministro das Finanças.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 237/91, e ao abrigo do Despacho 18/91-XII, de 6 de Dezembro, do Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º O valor global dos contratos de compra em grupo não pode exceder 70 vezes o montante dos fundos próprios das respectivas sociedades administradoras.

2.º Para efeitos do número anterior, o valor de cada contrato será o equivalente ao preço total actualizado dos bens e serviços a adquirir por força do contrato.

3.º O valor dos contratos destinados à aquisição de imóveis para habitação contará por um quarto, para efeitos do limite referido no n.º 1.º

4.º Para efeitos do disposto na presente portaria, adopta-se o conceito de fundos próprios que consta do aviso do Banco de Portugal n.º 9/90, de 5 de Julho.

5.º As situações de desconformidade que resultem do disposto da presente portaria deverão ser regularizadas no prazo máximo de seis meses a contar da data da sua publicação.

6.º É revogada a Portaria 234-A/89, de 28 de Março.
Ministério das Finanças.
Assinada em 1 de Abril de 1992.
O Secretário de Estado do Tesouro, José Monteiro Fernandes Braz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Portaria 234-A/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece disposições relativas à fixação da relação entre os respectivos capitais próprios e o valor global dos contratos de compra em grupo que as sociedades administradoras administram. Revoga a Portaria n.º 972-A/87, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-02 - Decreto-Lei 237/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico do sistema de compras em grupo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda