Portaria 234-A/89
de 28 de Março
Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 393/87, de 31 de Dezembro, que disciplina a constituição e funcionamento das sociedades administradoras de compras em grupo, a relação entre os respectivos capitais próprios e o valor global dos contratos que administram é fixada por portaria do Ministro das Finanças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 393/87:
1.º O valor global dos contratos de compra em grupo não pode exceder 90 vezes o montante dos fundos próprios das respectivas sociedades administradoras.
2.º A partir do dia 1 de Julho de 1989, inclusive, o limite fixado no número anterior passará a ser de 80 vezes.
3.º A partir do dia 1 de Outubro de 1989, inclusive, o limite fixado no n.º 1.º passará a ser de 70 vezes.
4.º Para efeitos dos números anteriores, o valor de cada contrato será o equivalente ao preço total actualizado dos bens ou serviços a adquirir por força do contrato.
5.º O valor dos contratos destinados à aquisição de imóveis para habitação contará por um quarto, para efeitos dos limites referidos nos n.os 1.º a 3.º
6.º Para efeitos do disposto na presente portaria, consideram-se fundos próprios os seguintes valores:
a) Capital social realizado;
b) Reservas;
c) Resultados transitados de exercícios anteriores.
7.º É revogada a Portaria 972-A/87, de 31 de Dezembro.
8.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1989.
Ministério das Finanças.
Assinada em 23 de Março de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.