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Portaria 972-A/87, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece em 25 000 000$ o capital social mínimo das sociedade administradoras de compras em grupo, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 5º e do número 1 do artigo 11º do Decreto-Lei 393/87, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 972-A/87
de 31 de Dezembro
Nos termos da alinha b) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 393/87, de 31 de Dezembro, que disciplina a constituição e funcionamento das sociedades administradoras de compras em grupo, a fixação do capital mínimo das sociedades administradoras de compras em grupo e a relação entre esse capital e o valor global dos contratos que administram são feitas por portaria.

Pela presente portaria procede-se a essa definição.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 393/87, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º O capital social mínimo das sociedades administradoras de compras em grupo é de 25000000$00.

2.º O valor global dos contratos em vigor celebrados por uma sociedade administradora não pode exceder cem vezes os seus capitais próprios.

3.º Para efeitos do número anterior, o valor de cada contrato será equivalente ao preço total de aquisição dos bens ou serviços a adquirir, por força do contrato, na data da sua celebração.

Ministério das Finanças.
Assinada em 30 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Aviso 7/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas à contabilidade das sociedades administradoras de compras em grupo (SACEG).

  • Tem documento Em vigor 1989-01-23 - Portaria 42/89 - Ministério das Finanças

    Determina que as sociedades administradoras de compras em grupo a autorizar a partir de 1 de Janeiro de 1989 devam possuir um capital social de montante não inferior a 50000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Portaria 234-A/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece disposições relativas à fixação da relação entre os respectivos capitais próprios e o valor global dos contratos de compra em grupo que as sociedades administradoras administram. Revoga a Portaria n.º 972-A/87, de 31 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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