Portaria 42/89
de 23 de Janeiro
A Portaria 972-A/87, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393/87, de 31 de Dezembro, fixou em 25000 contos o capital social mínimo exigido para a constituição das sociedades administradoras de compras em grupo.
O desenvolvimento a que se vem assistindo no sistema financeiro português e o tempo entretanto decorrido justificam que se proceda ao seu reajustamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393/87, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º As sociedades administradoras de compras em grupo a autorizar a partir de 1 de Janeiro de 1989 devem possuir um capital social de montante não inferior a 50000 contos.
2.º As sociedades administradoras de compras em grupo já constituídas ou que venham a constituir-se por já haverem sido autorizadas à data desta portaria, nos casos em que o seu capital social seja inferior ao mínimo fixado no presente diploma, devem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, proceder ao correspondente aumento até 31 de Dezembro de 1991.
3.º Excepcionalmente, e mediante requerimento devidamente fundamentado das sociedades em causa, pode o Ministro das Finanças autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior até ao limite de dois anos.
4.º Consideram-se tacitamente indeferidos os pedidos de constituição de sociedades administradoras de compras em grupo que se encontrem pendentes à data da publicação da presente portaria se, no prazo de 90 dias a contar desta data, não reajustarem os correspondentes pedidos ao condicionalismo agora estabelecido.
Ministério das Finanças.
Assinada em 20 de Dezembro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.