Portaria 905/91
de 4 de Setembro
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro, cada revisor oficial de contas não poderá exercer revisão legal em número de empresas ou entidades cujo montante de pontuação exceda determinados limites calculados com base em quadro aprovado pela Portaria 1169/82, de 20 de Dezembro.
Ora, a circunstância de a tabela de pontuação se encontrar desactualizada tem vindo a limitar cada vez mais a actividade dos revisores oficiais de contas, efeito esse que actua exactamente no sentido contrário ao que seria desejável para a profissão. Na realidade, em face aos novos desafios da concorrência internacional é desejável o aumento da dimensão, reforçando por essa via também a capacidade técnico-profissional dos gabinetes desses profissionais, quer exercendo individualmente, quer em sociedade.
Assim:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e Adjunto do Ministro da Justiça, nos termos do n.º 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro, que o quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro, alterado pela Portaria 1169/82, de 20 de Dezembro, seja substituído pelo seguinte:
Quadro de pontuação para o estabelecimento de limites
Valor de incidência
(ver documento original)
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 7 de Agosto de 1991.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro.