Portaria 1169/82
de 20 de Dezembro
O Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro, diploma que contém a regulamentação da profissão de revisor oficial de contas, estabelece, através do artigo 9.º, um regime de incompatibilidades específicas de exercício, visando, em última análise, assegurar condições que garantam a efectiva capacidade e independência, por parte daqueles profissionais, para o cabal desempenho das atribuições legais que lhes estão cometidas.
O quadro de pontuação constante do n.º 1 do mencionado artigo, bem como os limites previstos no mesmo e nos n.os 2 e 4, foram fixados por referência a parâmetros susceptíveis de variação, em termos de significado e valor, nomeadamente por efeito de factores exógenos, de entre os quais avultam os relacionados com a expressão numérica dos valores monetários que servem a delimitar os diversos escalões de pontuação.
Daí que, a coberto do n.º 8 do referido artigo 9.º, tenha ficado prevista a possibilidade de alteração daquele quadro e limites.
A experiência colhida no decurso do tempo de vigência do Decreto-Lei 519-L2/79 aponta para a necessidade de revisão dos escalões de pontuação, assim como dos valores que os demarcam, tendo em conta, designadamente, os reflexos da erosão monetária.
Efectivamente, tais valores assumem, na actualidade, uma significação real diferente da que expressavam à data da sua fixação, pelo que urge alterá-los, no sentido da salvaguarda dos objectivos visados.
A estes não é estranho o imperativo, que se considera prioritário, de implementar condições tendentes a uma progressiva profissionalização dos revisores oficiais de contas, por forma a equipará-los aos técnicos que exercem idênticas funções nos países da Comunidade Económica em que Portugal pretende integrar-se.
Este imperativo é, aliás, extensivo às sociedades de revisores, sendo certo que o nível de profissionalização tido por desejável para as mesmas aconselha a criação de condições que lhes permitam a obtenção de réditos mais adequados à satisfação dos encargos de organização técnica e administrativa que tal profissionalização implica.
Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º O quadro referido no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro, é substituído pelo seguinte:
Quadro de pontuação para o estabelecimento de limites
(ver documento original)
2.º É substituído por 1,3 o coeficiente indicado no n.º 2 do mesmo artigo.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça, 6 de Dezembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.