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Portaria 420/72, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova o regulamento e o programa provisórios do exame de aptidão para revisor oficial de contas.

Texto do documento

Portaria 420/72

de 1 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 110.º do Decreto-Lei 1/72, de 3 de Janeiro, aprovar o regulamento e o programa provisórios do exame de aptidão para revisor oficial de contas, que vão publicados em anexos à presente portaria e que deverão observar-se até à aprovação do regulamento e programa definitivos, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do referido diploma.

Ministérios da Justiça e das Finanças, 6 de Julho de 1972. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Anexo I à Portaria 420/72

Regulamento Provisório do Exame de Aptidão para Revisor Oficial de Contas

ARTIGO 1.º

(Abertura do exame)

1. O exame será aberto, mediante despacho do Ministro da Justiça, por aviso publicado no Diário do Governo, que deverá indicar:

a) As habilitações legalmente exigidas;

b) O prazo para a apresentação dos requerimentos e o tribunal onde a mesma deverá ser feita;

c) Os documentos a apresentar com os requerimentos.

2. O prazo a que se refere a alínea b) do número anterior conta-se da publicação do aviso e não poderá ser inferior a trinta dias.

ARTIGO 2.º

(Propina para o exame)

1. Cada candidato deverá depositar na Caixa Geral de Depósitos, por meio de guia em duplicado, à ordem do secretário-geral do Ministério da Justiça, a importância de 500$00, como propina para admissão ao exame.

2. O duplicado da guia de depósito deverá ser junto ao requerimento de admissão.

ARTIGO 3.º

(Registo dos requerimentos)

À medida que os requerimentos de admissão a exame forem sendo apresentados, a secretaria do tribunal onde o mesmo tenha lugar procederá ao respectivo registo, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 1/72.

ARTIGO 4.º

(Deliberações sobre admissão dos candidatos)

1. Findo o prazo para se requerer a admissão ao exame, dar-se-á cumprimento, com as necessárias adaptações, aos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º e ao artigo 15.º do Decreto-Lei 1/72.

2. A comissão a que se refere o artigo 12.º do mesmo diploma verificará a regularidade dos requerimentos e dos documentos juntos, no prazo de vinte dias a contar do termo do prazo para a sua apresentação.

3. Se os requerimentos não satisfizerem às exigências legais, designadamente por falta de documentos, mas as deficiências forem sanáveis, serão os respectivos interessados notificados, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de dez dias a contar da notificação, suprirem as deficiências existentes.

4. O prazo a que se refere a última parte do número anterior poderá ser prorrogado pela comissão, a pedido dos interessados, quando tal se justifique, mas a prorrogação não será superior a oito dias.

5. Apenas serão notificadas aos respectivos interessados as deliberações que neguem a admissão ao exame.

ARTIGO 5.º

(Recurso das deliberações)

Os recursos das deliberações que neguem a admissão ao exame serão informados pela comissão a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 1/72, no prazo de cinco dias a contar da interposição, e decididos nos dez dias seguintes.

ARTIGO 6.º

(Publicação da relação dos candidatos)

1. A relação dos candidatos admitidos, organizada pela ordem de entrada dos respectivos requerimentos, será publicada no Diário do Governo, com indicação do tribunal, dia e hora em que terá início a prestação das provas e dos membros do júri.

2. As provas não poderão iniciar-se antes de decorridos noventa dias sobre o termo do prazo para a apresentação dos requerimentos de admissão ao exame e sessenta dias sobre a data da publicação a que se refere o número anterior.

ARTIGO 7.º

(Júri do exame)

Os dois revisores de contas previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 1/72 serão substituídos por indivíduos de reconhecida competência em questões de contabilidade, designados pelos Ministros da Justiça e das Finanças.

ARTIGO 8.º

(Disposições gerais sobre as provas)

1. O exame compreenderá provas escritas e provas orais, sobre matérias abrangidas no programa publicado com o presente Regulamento.

2. Os pontos serão organizados pelo júri, mediante proposta dos membros que tenham a seu cargo os interrogatórios sobre as respectivas matérias, e ficarão em poder do presidente, encerrados em sobrescritos fechados e lacrados.

3. Para as provas orais serão organizados tantos pontos quantos os dias de prova previstos e mais um quinto.

4. Os pontos serão iguais para todos os candidatos que prestem provas no mesmo dia e os das provas orais determinar-se-ão por meio de sorteio a realizar no tribunal em que decorra o exame, com vinte e quatro horas de antecedência em relação ao início das provas de cada dia.

5. O ponto será tirado em sorteio pelo primeiro dos candidatos submetidos à prova, na ordem alfabética dos respectivos nomes.

6. Os pontos tirados em cada sorteio serão excluídos dos seguintes.

ARTIGO 9.º

(Provas escritas)

1. Haverá quatro provas escritas, recaindo duas delas sobre questões respeitantes às matérias contabilísticas e afins, outra sobre questões respeitantes às matérias económicas e financeiras e outra sobre questões respeitantes às matérias jurídicas, com exclusão da disciplina legal dos revisores oficiais de contas.

2. As provas escritas serão realizadas em dias diferentes e cada uma terá a duração de quatro horas.

3. É permitida aos candidatos a utilização de livros, apontamentos e quaisquer outros elementos.

4. Durante a realização das provas, os candidatos não poderão estabelecer contacto entre si nem com qualquer outra pessoa estranha ao júri.

ARTIGO 10.º

(Classificação das provas escritas)

1. Cada prova escrita será classificada em valores, numa escala de 0 a 20.

2. A classificação competirá:

a) Quanto às provas relativas às matérias contabilísticas e afins, aos membros do júri designados nos termos do artigo 7.º, considerando-se classificação final de cada prova a média aritmética das classificações individualmente atribuídas pelos mesmos;

b) Quanto às provas relativas às matérias económicas e financeiras e às matérias jurídicas, aos membros do júri que nas provas orais tiverem a seu cargo o interrogatório sobre as respectivas matérias.

3. Consideram-se desde logo reprovados os candidatos que em duas ou mais provas escritas obtiverem classificação inferior a 10 valores, ou, em qualquer delas, classificação inferior a 5 valores.

ARTIGO 11.º

(Anúncio das classificações das provas escritas e do início das provas orais)

1. As classificações das provas escritas serão tornadas públicas em pauta assinada pelo presidente do júri e afixada no tribunal onde decorrer o exame.

2. O início das provas orais será anunciado por aviso afixado no mesmo tribunal, com antecedência não inferior a oito dias.

ARTIGO 12.º

(Provas orais)

1. Haverá uma prova oral para cada um dos três grupos de matérias que constituem o programa do exame.

2. Cada prova oral compreenderá um interrogatório de quinze a trinta minutos sobre um ponto sorteado para o efeito, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 8.º, e um interrogatório, de igual duração, sobre quaisquer outras matérias do respectivo grupo.

3. A segunda parte da prova oral respeitante ao terceiro grupo das matérias do programa incluirá sempre interrogatório sobre o regime legal dos revisores de contas.

4. Na parte oral respeitante ao primeiro grupo das matérias do programa, os interrogatórios serão feitos pelos membros do júri designados nos termos do artigo 7.º, sorteando-se em cada dia, no início das provas e de harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 8.º, o encargo do interrogatório sobre o ponto e o do interrogatório sobre as restantes matérias do grupo.

5. Os interrogatórios respeitantes ao segundo e terceiro grupos das matérias do programa serão feitos pelos professores designados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 1/72, conforme acordarem com o presidente do júri.

6. As provas são públicas, mas os concorrentes não podem assistir à prestação de provas anteriores às suas, no mesmo dia.

ARTIGO 13.º

(Classificação das provas orais)

1. Cada prova oral será classificada em valores, numa escala de 0 a 20.

2. A classificação será atribuída pelo júri, tendo o presidente voto de qualidade, no caso de empate.

3. As classificações das provas orais não serão tornadas públicas.

ARTIGO 14.º

(Classificação final)

1. A cada candidato será atribuída uma nota final, expressa numa escala de valores de 0 a 20.

2. O júri decidirá por maioria, tendo o presidente voto de qualidade, no caso de empate.

3. Ficarão reprovados os candidatos a quem for atribuída classificação final inferior a 10 valores.

4. A pauta das classificações finais será afixada durante oito dias no tribunal onde decorrer o exame.

ARTIGO 15.º

(Actas das deliberações do júri)

As deliberações do júri constarão de acta, a lavrar em livro próprio, autenticado pelo presidente e conservado na sede da Relação de Lisboa.

ARTIGO 16.º

(Falta dos candidatos)

1. Os candidatos que faltarem a qualquer das provas do exame poderão, no prazo de vinte e quatro horas, justificar a falta, por meio de requerimento dirigido ao presidente do júri e apresentado no tribunal em que decorrer o exame, alegando e comprovando os motivos da não comparência.

2. Se o motivo invocado for o de doença, o requerimento será acompanhado de atestado médico; o presidente do júri deverá solicitar imediatamente à Direcção-Geral da Justiça que providencie pela urgente verificação da doença, através dos serviços médicos competentes, decidindo do pedido após a diligência.

3. O presidente do júri, se considerar a falta justificada, designará novo dia para a prestação da prova, desde que tal seja possível sem prolongamento, por mais de três dias, do período destinado ao exame.

ARTIGO 17.º

(Prazo de validade do exame)

O exame de aptidão para revisor oficial de contas será válido pelo prazo de cinco anos.

O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Anexo II à Portaria 420/72

Programa provisório do exame de aptidão para revisor oficial de contas

I) Matérias contabilísticas e afins:

a) Cálculo comercial e financeiro;

b) Escrituração comercial e organização contabilística;

c) Teoria da contabilidade (sãos princípios da contabilidade; expressão, valorimetria e análise contabilísticas);

d) Contabilidade aplicada (contabilidade das operações correntes, das sociedades, do trespasse de estabelecimentos, analítica de gestão e de custeio industrial; orçamentos e balanços previsionais; consolidação de balanços);

e) Normalização contabilística (objectivos, vantagens e inconvenientes da normalização contabilística; o anteprojecto de plano contabilístico nacional;

normalização do cálculo de custos);

f) Avaliação de empresas;

g) Revisão de contas (espécies, objectivos, processos gerais e relatórios);

h) Peritagens de comprovação contabilística;

i) Estatística da empresa (estatística descritiva; noções básicas de análise estatística).

II) Matérias económicas e financeiras:

a) Economia, organização e gestão de empresas;

b) Análise e política económica (preços, moeda, desenvolvimento e política financeira);

c) Comércio e pagamentos internacionais;

d) Contabilidade nacional.

III) Matérias jurídicas:

a) Direito civil (teoria geral da relação jurídica; teoria geral das obrigações; contratos em especial);

b) Direito comercial (noções gerais; sociedades comerciais; títulos de crédito; bancos e bolsas);

c) Direito fiscal (teoria geral; regime dos diversos impostos);

d) Disciplina legal dos revisores oficiais de contas.

O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/01/plain-236202.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-03 - Decreto-Lei 1/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga a regulamentação das actividades dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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