Decreto-Lei 73/86
de 23 de Abril
Considerando a necessidade de adequar o regime remuneratório dos revisores oficiais de contas em funções nas comissões de fiscalização de empresas públicas, atentas as especificidades destas instituições e os inconvenientes derivados da mera aplicação linear do esquema estabelecido no Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro;
Considerando as vantagens de, no domínio em apreço, ser instituído um regime coerente e equilibrado no âmbito dos órgãos de gestão e fiscalização das aludidas empresas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
(Honorários)
1 - No exercício da revisão legal de empresas e da certificação de contas observar-se-á a tabela de honorários fixada em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, sem prejuízo do regime aplicável às empresas públicas.
2 - ...
3 - Quando se tratar de sociedade ou outra entidade que inicie a sua actividade, atender-se-á ao valor correspondente ao dobro do capital estatutário realizado.
Art. 2.º Ao artigo 9.º do mesmo decreto-lei é aditado um n.º 9, com a seguinte redacção:
Artigo 9.º
...
9 - Cada revisor de contas não poderá exercer revisão legal em mais de uma empresa pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 5 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.