Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 434/81, de 27 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Eleitoral dos Órgãos da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.

Texto do documento

Portaria 434/81

de 27 de Maio

Nos termos do disposto nos artigos 129.º e 143.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, que seja aprovado o Regulamento Eleitoral dos Órgãos da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, que faz parte integrante desta portaria:

REGULAMENTO ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA DOS REVISORES

OFICIAIS DE CONTAS

CAPÍTULO I

Capacidade eleitoral

Artigo 1.º

(Capacidade eleitoral activa)

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa para eleição dos membros da mesa da assembleia geral, dos membros do conselho geral, do conselho directivo e do conselho fiscal e dos vogais do conselho disciplinar todos os revisores oficiais de contas que possam participar na assembleia geral da Câmara dos aludidos revisores.

2 - No caso das eleições para membros do conselho geral os eleitores agrupar-se-ão em colégios distritais, nos termos do n.º 3 do artigo 130.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro.

3 - A capacidade eleitoral activa é referida ao quinto dia útil antes da eleição.

4 - Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os revisores que tiverem em dívida, há mais de sessenta dias, qualquer das importâncias mencionadas no artigo 87.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro;

b) Os revisores suspensos compulsivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro;

c) Os revisores que não residam no distrito a cuja eleição respeita a secção, no caso das eleições para o conselho geral.

Artigo 2.º

(Capacidade eleitoral passiva)

1 - São elegíveis para membros dos órgãos da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas referidos no n.º 1 do artigo anterior todos os revisores de contas singulares com capacidade eleitoral activa, salvo se:

a) Tiverem ficado inibidos, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro;

b) Se encontrarem suspensos voluntariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 73.º do mesmo diploma;

c) Não residam no distrito a cujos mandatos se candidatam, no caso da eleição para membros do conselho geral.

2 - Os revisores que já sejam membros de tais órgãos poderão ser:

a) Reconduzidos;

b) Eleitos para outro dos órgãos da Câmara.

CAPÍTULO II

Estatuto dos candidatos

Artigo 3.º

(Manutenção de funções)

Os membros dos órgãos da Câmara, quer sejam candidatos à recondução, quer sejam candidatos a outros órgãos da mesma, manter-se-ão em funções até à investidura dos novos titulares eleitos.

Artigo 4.º

(Não utilização da qualidade de membro de um órgão para efeitos eleitorais)

Sem prejuízo de usufruírem das facilidades e oportunidades garantidas a todos os revisores com capacidade eleitoral, aos membros de órgãos da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas é vedado, em absoluto, aproveitarem-se de tal qualidade para efeitos tendentes:

a) À sua recondução;

b) À sua eleição para outro órgão;

c) À eleição de terceiros.

Artigo 5.º

(Propaganda eleitoral)

1 - Os grupos de candidatos à eleição para membros de órgãos da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas ou os próprios candidatos individualmente poderão apresentar programas de acção, projectos de reforma e desenvolver toda a demais actividade tendente a promover a respectiva candidatura, pelos meios que entenderem, desde que procedam de harmonia com as normas de correcção e de deontologia profissional.

2 - A Câmara dos Revisores Oficiais de Contas observará uma neutralidade rigorosa, tratando em pé de igualdade todas as candidaturas.

3 - Durante o período de campanha eleitoral deverá o conselho directivo, quando lhe for solicitado por qualquer dos mandatários de lista:

a) Divulgar propaganda escrita relativa a promoção eleitoral que lhe tenha sido confiada em condições de imediata distribuição por correio normal até dez dias antes da data das eleições;

b) Ceder instalações para sessões de esclarecimento.

4 - A divulgação de propaganda escrita a que se refere a alínea a) do n.º 3 será efectuada:

a) Apenas a nível distrital, no caso da eleição para membros do conselho geral;

b) A nível nacional, nas eleições restantes.

5 - Se mais de uma candidatura pretender para o mesmo dia a cedência de instalações a que se refere a alínea b) do n.º 3, será resolvida a dificuldade:

a) Por acordo entre as candidaturas concorrentes;

b) Por sorteio.

6 - A promoção eleitoral cessará na antevéspera do dia da realização das eleições.

CAPÍTULO III

Sistema eleitoral

Artigo 6.º

(Regras fundamentais)

1 - Haverá uma eleição distinta para cada um dos órgãos da Câmara, salvo no respeitante à eleição do conselho geral, em que haverá uma eleição por distritos, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 130.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro.

2 - As diversas eleições serão efectuadas simultaneamente.

3 - A eleição será efectuada por escrutínio secreto.

4 - Cada eleitor disporá de um voto singular de lista para cada uma das eleições a realizar.

Artigo 7.º

(Listas)

1 - Cada grupo de candidatos à eleição de um órgão da Câmara formará uma lista de eleição.

2 - As listas propostas deverão conter a indicação dos candidatos:

a) Efectivos, em número correspondente aos mandatos a preencher;

b) Suplentes, em número igual ao dos efectivos.

3 - As listas deverão indicar, quando for caso disso, quem são os candidatos aos cargos de presidente, vice-presidente e vogais.

4 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência dela constante.

5 - No caso de morte ou superveniência de incapacidade eleitoral passiva de qualquer dos candidatos efectivos, serão as suas vagas ocupadas por candidatos suplentes da respectiva lista:

a) De harmonia com a indicação a que se refere o n.º 3 deste artigo; ou b) Segundo a ordem estabelecida no n.º 4 deste artigo.

6 - Ocorrendo qualquer dos factos mencionados no número anterior, que torne incompleta a lista dos candidatos suplentes, poderá o mandatário da lista apresentar novas candidaturas até três dias antes da data fixada para o acto eleitoral.

CAPÍTULO IV

Processo eleitoral

SECÇÃO I

Quando se realizam as eleições

Artigo 8.º

(Periodicidade)

As eleições realizar-se-ão em Novembro, de três em três anos, para preenchimento dos cargos dos órgãos sociais para o triénio que se inicia em 1 de Janeiro seguinte.

Artigo 9.º

(Data)

1 - A data das eleições será fixada pelo presidente da mesa da assembleia geral, ouvido o conselho directivo, com a antecedência mínima de sessenta dias.

2 - A data a que se refere o número anterior será divulgada através de convocatória:

a) Endereçada a todos os membros com capacidade eleitoral activa;

b) Publicada em, pelo menos, dois jornais diários de divulgação nacional.

3 - Não se considera obrigatória a publicação prevista na alínea b) do número anterior quando são convocadas as assembleias referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 127.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro.

SECÇÃO II

Apresentação de candidaturas

Artigo 10.º

(Como se apresenta a candidatura)

A apresentação da candidatura efectua-se pela entrega ao presidente da mesa da assembleia geral dos documentos seguintes:

a) Lista dos candidatos à eleição para os cargos de determinado órgão social:

b) Indicação do mandatário da lista:

c) Declaração de candidatura, assinada por cada um dos candidatos, relativamente à lista de que faz parte.

Artigo 11.º

(Quando se efectua)

As candidaturas deverão ser apresentadas entre os quarenta e cinco e os trinta dias anteriores à data fixada para a eleição.

Artigo 12.º

(Candidaturas múltiplas)

1 - Poderá um mesmo candidato apresentar candidatura para mais de um órgão social, figurando o seu nome em listas de mais de uma eleição, mas, na hipótese de triunfar em mais de uma eleição, observar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 44.º 2 - Poderá haver candidatos comuns a várias listas para a eleição no mesmo órgão.

Artigo 13.º

(Mandatários das listas)

Os candidatos de cada lista designarão de entre eles um mandatário para os representar:

a) Na apresentação da lista;

b) Nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade;

c) Na fiscalização do acto eleitoral;

d) Na fiscalização do apuramento dos votos.

Artigo 14.º

(Publicação preliminar das listas)

Terminado o prazo para apresentação de listas, o presidente da mesa da assembleia geral mandará afixar imediatamente cópias das listas apresentadas na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 15.º

(Verificação das candidaturas)

1 - Nos três dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, o presidente da mesa da assembleia geral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos.

2 - Verificando-se irregularidade processual, aquela entidade mandará notificar imediatamente o mandatário da lista respectiva para a suprir no prazo de três dias.

3 - Serão rejeitados os candidatos inelegíveis, sendo imediatamente notificado o mandatário da lista respectiva para que proceda à substituição dos referidos candidatos no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

4 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deverá completá-la no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

5 - Findos os prazos referidos nos n.os 2 a 4, o presidente da mesa da assembleia geral fará operar, no decurso das quarenta e oito horas seguintes, as alterações ou aditamentos requeridos pelos mandatários respectivos em cumprimento das notificações antes mencionadas.

Artigo 16.º

(Publicação provisória das listas)

Findo o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo anterior ou o do n.º 1, se não se verificarem irregularidades nem inelegibiidades, o presidente da mesa da assembleia geral fará afixar na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas indicação provisória:

a) Das listas admitidas, com nota das alterações ou aditamentos operados nos termos do n.º 5 do artigo anterior;

b) Das listas rejeitadas.

Artigo 17.º

(Reclamações e publicação definitiva das listas)

1 - Das decisões do presidente da mesa da assembleia geral relativas à apresentação das candidaturas poderão reclamar, para aquela entidade, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior:

a) Os candidatos;

b) Os mandatários das listas.

2 - O presidente decidirá sobre as reclamações, no prazo de quarenta e oito horas.

3 - Decididas as reclamações apresentadas, ou, se não houver reclamações, findo o prazo para elas, o presidente mandará:

a) Afixar na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas uma relação definitiva das listas admitidas;

b) Publicar no Diário da República, 3.ª série, a aludida relação.

Artigo 18.º

(Sorteio das listas)

1 - Nos três dias posteriores à data referida no n.º 3 do artigo anterior, o presidente comunicará aos candidatos e aos mandatários das listas o dia e hora em que se irá proceder, na presença dos que se apresentarem, ao sorteio das listas admitidas, para efeito de lhes atribuir uma letra e ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio, assinado por todos os intervenientes.

2 - Haverá um sorteio para cada eleição.

3 - Os resultados do sorteio serão afixados na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.

SECÇÃO III

Perda de capacidade, desistência e substituição de candidatos

Artigo 19.º

(Perda de capacidade e desistência de candidatos)

1 - No caso de perda de capacidade eleitoral passiva definida no artigo 2.º, deverá o candidato ou o mandatário da lista comunicar imediatamente e em qualquer altura a ocorrência de inelegibilidade ao presidente da mesa da assembleia geral.

2 - É lícita a desistência da candidatura determinada por razão imprevista e ponderosa, a qual deverá ser comunicada à entidade referida no número anterior até dez dias antes do dia da eleição, mediante declaração subscrita pelo candidato desistente, expondo as razões justificativas.

3 - A desistência da candidatura comunicada posteriormente ao termo do prazo fixado no número anterior implica anulação da lista em relação à qual se verifica a desistência.

Artigo 20.º

(Substituição de candidatos)

1 - Deverá verificar-se a substituição de candidatos até dez dias antes das eleições nos casos seguintes:

a) Morte do candidato ou doença do mesmo que o impossibilite física ou psiquicamente;

b) Perda da capacidade eleitoral passiva definida no artigo 2.º por parte do candidato;

c) Desistência do candidato, dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A substituição é obrigatória, passando os substitutos, por indicação expressa do mandatário da lista, a figurar nela:

a) Ou em lugar dos substituídos;

b) Ou a seguir ao último dos suplentes, se o pedido de substituição não for para o lugar que na lista ocupava o substituído.

3 - No caso de substituição de candidatos, proceder-se-á à divulgação das listas respectivas por afixação na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, em lugar das que foram substituídas.

4 - A falta de apresentação de candidaturas para preenchimento das vagas ocorridas nas condições expressas neste artigo e até ao termo do prazo nele estabelecido implica a rejeição das listas que, em consequência, deixaram de conter o número total de candidatos a eleger.

CAPÍTULO V

Eleição

SECÇÃO I

Assembleia eleitoral

Artigo 21.º

(Conceito)

1 - Haverá uma única assembleia eleitoral, perante a qual se realizarão as diversas eleições simultâneas.

2 - A assembleia eleitoral compreenderá:

a) Uma secção para a eleição do conselho geral;

b) Uma secção para cada uma das restantes eleições.

Artigo 22.º

(Mesas das secções)

1 - Em cada secção haverá uma mesa, constituída por:

a) Um presidente;

b) Dois vogais, sendo um secretário; o outro será suplente, substituindo o presidente ou o secretário nas suas ausências.

2 - Todos os membros da mesa deverão ser revisores oficiais de contas não candidatos à eleição e escolhidos, por acordo entre os mandatários das listas concorrentes, no final da sessão em que, nos termos do artigo 18.º, se procede ao sorteio das listas. Sendo necessário, a escolha será feita por votação dos presentes em nomes indicados pelo presidente da assembleia geral, que terá voto de desempate, quando for caso disso.

3 - A constituição das mesas será divulgada por edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha, perante o presidente da assembleia geral, no prazo de vinte e quatro horas, com fundamento na preterição de requisitos fixados neste Regulamento.

4 - Se até uma hora após a marcada para abertura da assembleia não estiverem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da assembleia geral designará os substitutos dos membros ausentes, se possível com o acordo dos mandatários das listas.

5 - A alteração a que se refere o número anterior respectivos fundamentos constarão de edital a afixar na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.

6 - A mesa, uma vez constituída, não poderá ser alterada, salvo caso de força maior, sendo necessária para validade das operações eleitorais a presença:

a) Do presidente ou seu suplente;

b) De um vogal.

Artigo 23.º

(Local de funcionamento)

A assembleia eleitoral localizar-se-á:

a) Na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas; ou b) No local indicado na convocatória da assembleia geral eleitoral.

Artigo 24.º

(Intervenção dos mandatários das listas)

1 - Os mandatários de cada uma das listas concorrentes à eleição poderão ocupar lugares junto da mesa de secção, a fim de fiscalizarem todas as operações eleitorais.

2 - No exercício das suas funções deverão os mandatários das listas, quando presentes:

a) Ser ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

b) Assinar a acta e assegurar-se da regularidade processual a que, nos termos deste Regulamento, ficam sujeitos todos os documentos respeitantes às operações eleitorais.

Artigo 25.º

(Cadernos de recenseamento)

1 - As mesas das secções disporão de cópias da lista actualizada dos revisores oficiais de contas com capacidade eleitoral activa, que funcionarão como cadernos de recenseamennto eleitoral.

2 - Sempre que no decurso dos trabalhos da assembleia eleitoral se verifique que um revisor com capacidade eleitoral activa não se encontra inscrito no caderno de recenseamento, o presidente da mesa da assembleia geral mandará proceder imediatamente à necessária correcção.

Artigo 26.º

(Funcionamento)

1 - A assembleia eleitoral funcionará sucessivamente como:

a) Assembleia de voto;

b) Assembleia de apuramento.

2 - Ambas as assembleias funcionarão ininterruptamente desde o momento em que iniciem funções.

3 - A assembleia de voto funcionará nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 127.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro, a partir da hora fixada na respectiva convocatória.

4 - A assembleia de apuramento funcionará durante o tempo indispensável e iniciar-se-á:

a) Em princípio, logo a seguir à assembleia de voto;

b) Excepcionalmente e com o acordo de todos os mandatários das candidaturas então presentes, após um período de descanso.

5 - Para cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 127.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro, considerar-se-á que a assembleia de voto funciona a partir da hora para que foi convocada a sessão e termina com o seu encerramento, seguindo-se-lhe a assembleia de apuramento, nos termos do número anterior.

SECÇÃO II

Votação

Artigo 27.º

(Pessoalidade e unicidade do voto)

1 - O direito de voto é exercido pessoalmente:

a) Presencialmente na assembleia eleitoral; ou b) Por correspondência.

2 - Cada eleitor só pode votar uma vez em cada uma das eleições para os diversos órgãos sociais.

Artigo 28.º

(Carácter facultativo)

O exercício do direito de voto é facultativo.

Artigo 29.º

(Segredo do voto)

1 - Nenhum eleitor poderá ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto, antes ou depois da votação.

2 - Dentro da assembleia de voto e do edifício onde ela funcionar, nenhum eleitor poderá revelar em que lista votou ou vai votar.

Artigo 30.º

(Boletins de voto)

1 - Os boletins de voto são de forma rectangular, em papel opaco, com as dimensões apropriadas para nelas caber:

a) As letras atribuídas a cada lista, nos termos do artigo 18.º;

b) Um quadrado correspondente a cada lista, situado na mesma linha e destinado a nele ser assinalada a escolha do eleitor.

2 - A impressão dos boletins de voto, em número não inferior ao dos eleitores, constitui encargo da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, através do conselho directivo 3 - O conselho directivo enviará a todos os eleitores e com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data das eleições:

a) Boletins de voto para as diversas eleições;

b) Os envelopes de cor respectivos indispensáveis à votação por correspondência, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, deste Regulamento.

Artigo 31.º

(Votação por correspondência)

1 - O eleitor, preenchidos os boletins, encerrá-los-á, dobrados em quatro, em sobrescritos de cor, uma para cada eleição, devidamente fechados e rubricados e com indicação:

a) Da eleição a que se destinam;

b) Do remetente.

2 - Tais sobrescritos serão encerrados, juntamente com documento comprovativo da identidade do eleitor, num envelope branco, fechado e lacrado, com a indicação externa bem visível «Eleições», endereçado ao presidente da mesa da assembleia geral e enviado para o local de funcionamento da assembleia, por forma a ser recebido até à hora fixada para termo do período de funcionamento das mesas de voto.

3 - Os serviços de secretaria da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas farão registo de entrada dos envelopes brancos e deverão neles inscrever o número de registo de entrada, a data e a hora de recepção.

Artigo 32.º

(Operações preliminares e votação presencial dos membros da mesa e

mandatários das listas)

1 - Constituída a mesa de cada secção de voto, o presidente da mesma:

a) Procederá, com os restantes membros e mandatários das listas, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa;

b) Exibirá a urna perante os eleitores e mandatários das listas, a fim de certificá-los de que a mesma se encontra vazia;

c) Declarará iniciadas as operações eleitorais.

2 - Seguidamente, as operações iniciar-se-ão com a votação:

a) Do presidente e vogais da mesa;

b) Dos mandatários das listas que se encontrem junto dela.

Artigo 33.º

(Votação presencial dos restantes eleitores)

1 - Salvo o disposto no número seguinte, os eleitores votarão por ordem de chegada, colocando-se, para o efeito, em fila.

2 - Os membros e os mandatários das listas de outras mesas votarão logo que se apresentem.

3 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indicará o seu nome e número de inscrição na Câmara e apresentará o bilhete de identidade respectivo, que poderá ser suprido pelo reconhecimento da mesa e mandatários das listas.

4 - Reconhecido o eleitor como tal, o presidente da mesa dirá em voz alta o número de inscrição e nome do eleitor e entregar-lhe-á um boletim de voto, se o eleitor o solicitar.

5 - Seguidamente o eleitor entrará na câmara de voto da secção e aí, sozinho, marcará uma cruz no quadrado correspondente à lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.

6 - O eleitor entregará o boletim ao presidente da mesa, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na linha correspondente ao nome do eleitor.

7 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente, o qual deverá inutilizar o boletim devolvido, repetindo-se as operações referidas nos n.os 5 e 6.

Artigo 34.º

(Operações complementares da votação por correspondência)

1 - O presidente da mesa da assembleia geral, trabalhando em conjunto com as mesas das diversas secções e respectivos mandatários das listas:

a) Abrirá os envelopes brancos;

b) Verificará a identidade dos eleitores, lendo-a em voz alta:

c) Distribuirá os sobrescritos de cor, consoante a indicação das eleições a que se destinam, pelas diversas mesas, entregando-os aos respectivos presidentes.

2 - Sempre que um dado envelope branco contenha mais de um sobrescrito de cor marcado para uma mesma eleição, o presidente inutilizará um deles.

3 - O presidente de cada mesa lerá em voz alta o nome do eleitor e, ao mesmo tempo que os escrutinadores fazem a descarga no caderno eleitoral, introduzirá os sobrescritos na urna respectiva.

4 - O presidente da mesa da assembleia geral mandará arquivar o envelope comprovativo do exercício do voto por correspondência no processo individual do revisor.

Artigo 35.º

(Encerramento da votação)

1 - A admissão de eleitores na assembleia far-se-á até ao termo do período fixado para funcionamento das mesas de voto.

2 - Terminado o período antes mencionado, só poderão votar os eleitores presentes.

3 - O presidente de cada secção declarará encerrada a votação logo que:

a) Tenham votado todos os eleitores inscritos;

b) Tenham votado todos os eleitores presentes, em conformidade com o disposto nos números anteriores;

c) Tenham sido cumpridas as operações complementares da votação por correspondência descritas no artigo 34.º relativamente a todos os envelopes recebidos nos termos do artigo 31.º

Artigo 36.º

(Voto branco ou nulo)

1 - Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;

c) Emitido por correspondência, quando não chegue ao seu destino nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º deste Regulamento;

d) Que se destinar a uma eleição diferente daquela com que se encontrava marcado o sobrescrito que o continha;

e) Que assinale uma lista anulada por força do n.º 3 do artigo 19.º 3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

Artigo 37.º

(Proibições)

1 - É proibida a presença na assembleia de voto de todos os que não forem eleitores, salvo os agentes de órgãos de comunicação social, que deverão identificar-se como tais.

2 - Os agentes de comunicação social têm o dever de:

a) Não perturbar o acto eleitoral;

b) Não colher qualquer elemento de reportagem que possa comprometer o carácter secreto da votação;

c) Não dar publicidade a quaisquer elementos de reportagem antes do encerramento da assembleia de voto.

Artigo 38.º

(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos mandatários das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia.

2 - As reclamações, protestos e contraprotestos deverão ser objecto de deliberação fundamentada da mesa, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate, deliberação essa que poderá ser tomada a final, se se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

SECÇÃO III

Apuramento

Artigo 39.º

(Operação preliminar)

1 - Encerrada a operação preliminar, o presidente da secção mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

2 - Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto e sobrescritos de cor nela introduzidos, e, no fim da contagem, voltará a introduzi-los nela.

3 - Um dos escrutinadores retira os boletins de voto contidos nos sobrescritos de cor e, mantendo-os dobrados, entrega-os ao presidente da secção de voto, que os introduzirá na urna.

4 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

Artigo 40.º

(Contagem dos votos)

1 - Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anuncia a lista votada em voz alta, enquanto outro regista numa folha branca ou em quadro bem visível e separadamente:

a) Os votos de cada lista;

b) Os votos em branco e nulos.

2 - Simultaneamente, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente da secção, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados:

a) Um para cada lista votada;

b) Outro para os votos brancos e nulos.

3 - Seguidamente o presidente procederá à contraprova, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4 - Os mandatários das listas têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualidade dada ao voto de qualquer boletim, poderão solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

5 - Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo mandatário da lista.

6 - A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento provisório.

7 - O apuramento assim efectuado será publicado imediatamente em edital na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, discriminando-se:

a) O número de votos de cada lista;

b) O número de votos em branco e nulos.

Artigo 41.º

(Destino dos documentos)

1 - As reclamações ou protestos não aceites e os boletins sobre que incidem serão encerrados em envelope lacrado, que ficará confiado à guarda do presidente da mesa da assembleia geral, que convocará uma assembleia geral extraordinária para sobre eles se pronunciar, no caso de o resultado da eleição depender da contagem dos votos sobre que incidiu a reclamação ou o protesto.

2 - Os restantes boletins de voto serão encerrados igualmente em pacotes também lacrados, os quais ficarão à guarda da mesma entidade referida no número anterior até à tomada de posse dos membros eleitos, sendo então destruídos.

Artigo 42.º

(Acta das operações eleitorais)

1 - Compete ao secretário de cada mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e de apuramento.

2 - De tal acta deverão constar:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos mandatários das listas;

b) A hora de abertura e de encerramento da votação;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;

e) O número de votos obtidos por cada lista e o de votos em branco e nulos;

f) O número de votos sobre que incidiu reclamação ou protesto;

g) O número de votantes não inscritos nos cadernos eleitorais;

h) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

3 - A acta será inserida no livro de actas das assembleias gerais.

Artigo 43.º

(Apuramento definitivo)

O apuramento definitivo verificar-se-á:

a) Quando não haja reclamações ou protestos pendentes;

b) Quando as reclamações e protestos não influam no resultado das eleições;

c) Quando a assembleia geral extraordinária decida as reclamações ou protestos pendentes, na hipótese inversa à da alínea anterior.

SECÇÃO IV

Resultado final

Artigo 44.º

(Eleição dos membros)

1 - Concorrendo lista única, a mesma só se considerará eleita se obtiver a maioria absoluta dos votos expressos.

2 - Concorrendo várias listas, considerar-se-á eleita a que obtiver o maior número de votos, desde que este seja superior à soma dos votos nulos e brancos.

3 - Se um dos candidatos triunfar em mais de uma eleição, terá de optar por um dos mandatos.

Artigo 45.º

(Não eleição dos membros)

1 - Na assembleia em que não se verifique o disposto no artigo anterior não haverá eleição de membros, ficando vagos os mandatos em causa.

2 - Na hipótese referida no número anterior haverá nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos, a qual deverá realizar-se no prazo de trinta dias, e além de ficar sujeita às normas deste Regulamento observará ainda as seguintes:

a) As listas concorrentes deverão ter nova composição, apresentando pelo menos um terço de candidatos a cargos efectivos diferente da lista não aceite anteriormente;

b) Os prazos a que se refere este Regulamento serão reduzidos por deliberação da mesa da assembleia geral, que divulgará o calendário eleitoral, em conjunto com a convocatória da assembleia geral.

Artigo 46.º

(Publicação dos resultados)

1 - Os resultados eleitorais deverão ser comunicados, através de edital afixado na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, até três dias após a realização da votação, e serão, no mesmo prazo, remetidas para publicação no Diário da República, 3.ª série, as listas dos órgãos que tiverem sido eleitos.

2 - Verificado o circunstancialismo referido no artigo 45.º, deverão a convocatória da assembleia geral e o calendário eleitoral constar do edital mencionado no número anterior.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 47.º

(Tomada de posse dos membros eleitos)

Os membros efectivos e suplentes eleitos pela assembleia geral deverão tomar posse nos cinco dias anteriores ou posteriores ao início do primeiro ano do triénio a que se refere a eleição ou nos dez dias posteriores ao do apuramento dos resultados da votação, se essa ocorrer no decurso de um triénio.

Artigo 48.º

(Perda do cargo)

Quando ocorram factos que retirem capacidade eleitoral passiva a qualquer dos membros eleitos, serão estes exonerados pelo presidente da mesa da assembleia geral se, decorridos oito dias sobre a data em que tais factos se verificaram, não tiverem voluntariamente pedido a sua demissão.

Artigo 49.º

(Preenchimento de vagas ocorridas após eleição)

Depois de apurados os resultados das eleições, o preenchimento de vagas ocorridas nos cargos de membros efectivos eleitos far-se-á em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 7.º Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano, 5 de Março de 1981. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/27/plain-57853.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda