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Portaria 270/85, de 10 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Estágio Profissional para Revisor Oficial de Contas.

Texto do documento

Portaria 270/85
de 10 de Maio
Nos termos do disposto no artigo 143.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, que seja aprovado o Regulamento do Estágio Profissional para Revisor Oficial de Contas.

Regulamento do Estágio Profissional para Revisor Oficial de Contas
1.º
(Objectivos do estágio)
1 - O estágio profissional a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro, adiante designado por «estágio», é entendido como um sistema de formação articulado com o exame a que se refere a subsecção III da secção II do capítulo I do título III do supramencionado decreto-lei e deve permitir a realização dos objectivos seguintes:

1.1 - O domínio das técnicas da profissão de revisor oficial de contas.
1.2 - Proporcionar ao estagiário a oportunidade de complementar a sua preparação académica com a experiência e conhecimentos mais directamente ligados à profissão de revisor oficial de contas.

1.3 - Suscitar no estagiário o interesse pelo seu aperfeiçoamento profissional e pelo desenvolvimento da sua cultura.

1.4 - Chamar a atenção do estagiário para o significado e importância dos aspectos éticos da profissão para que se está a preparar.

1.5 - Mostrar ao estagiário o interesse da adequada ligação entre os aspectos teóricos e práticos da profissão de revisor oficial de contas.

1.6 - Desenvolver no estagiário qualidades de trabalho em grupo que lhe permitam, designadamente, contribuir para tornar o mais eficiente possível o desempenho da missão dos órgãos de fiscalização das empresas em que puder vir a estar integrado.

1.7 - Chamar a atenção do estagiário, para a delicadeza da profissão para que se está a preparar, especialmente para os aspectos da responsabilidade pública do revisor oficial de contas, das regras de conduta com equilíbrio e bom senso, das normas gerais de bem proceder.

1.8 - Apoiar o candidato ao estágio no seu desejo de o cumprir adequadamente.
1.9 - Estimular o estagiário a vencer as dificuldades que decorrem do processo do estágio.

1.10 - Acompanhar, sempre que possível, a preparação para exame dos estagiários.

1.11 - Instituir formas de convivência entre os estagiários e entre estes e os candidatos a exame dispensados de estágio, de modo a contribuir para o desenvolvimento dos laços de amizade e sã convivência profissional entre os futuros revisores oficiais de contas.

2 - Serão, sempre que o desejem, apoiados na sua preparação para exame os candidatos dispensados do estágio nos termos do n.º 3 do artigo 65.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro, desde que satisfaçam as condições estabelecidas para o efeito pelo conselho directivo da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.

2.º
(Meios de realização do estágio)
1 - São meios de realização do estágio os recursos humanos e materiais que a Câmara afecte à consecução dos objectivos do estágio.

2 - Os recursos humanos considerados no número anterior são, nomeadamente, os seguintes:

2.1 - Os patronos que tenham celebrado a convenção de estágio prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro.

2.2 - Os membros da comissão de estágio, adiante designada por «comissão».
2.3 - Os membros dos órgãos da Câmara.
2.4 - Os membros das comissões técnicas da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.

2.5 - Os revisores oficiais de contas não considerados nos n.os 2.1 a 2.4 que colaborem nos estágios.

2.6 - Os empregados pertencentes aos serviços da Câmara afectados às tarefas de apoio à organização dos estágios.

2.7 - As individualidades estranhas à Câmara que se disponham a colaborar na realização dos estágios.

3 - Os meios materiais considerados no n.º 1 são os seguintes:
3.1 - Os meios financeiros resultantes da cobrança da propina do estágio, a fixar pela Câmara, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro.

3.2 - Os meios financeiros resultantes da comparticipação a fixar nas condições que vierem a ser estabelecidas em execução do n.º 2 do n.º 1.º

3.3 - Outros meios materiais pertencentes à Câmara e que esta afecte à realização dos estágios.

3.4 - Quaisquer outros meios adequados.
3.º
(Organização do estágio)
1 - O estágio será organizado de modo a permitir a melhor utilização dos meios de realização do estágio na consecução dos seus objectivos.

2 - Na organização do estágio distinguir-se-ão os casos seguintes:
2.1 - Estágio do tipo 1, caracterizado pela verificação simultânea das condições seguintes:

2.1.1 - Ter patrono.
2.1.2 - Ter a duração de 3 anos, com o mínimo de 700 horas anuais.
2.1.3 - Ser realizado na empresa ou empresas em que o patrono exerce funções de revisor oficial de contas integrado, nessa qualidade, num órgão de fiscalização, sem prejuízo de actividades de enquadramento do estágio, cuja duração será considerada nas 700 horas referidas no n.º 2.1.2.

2.1.4 - Comprometerem-se as empresas indicadas no n.º 2.1.3 a assegurar ao patrono a realização do estágio e, bem assim, a possibilitar e autorizar que um membro da comissão, uma vez por ano e nos locais do estágio, faça a avaliação do grau de aproveitamento do estagiário, mediante adequado interrogatório com a possível presença do patrono.

2.2 - Estágio do tipo 2, caracterizado por se verificarem as condições fixadas nos n.os 2.1.1 e 2.1.2, mas não alguma das estabelecidas nos n.os 2.1.3 ou 2.1.4.

2.3 - Estágio do tipo 3, caracterizado por se verificarem as condições dos n.os 2.1.1, 2.1.3 e 2.1.4, mas ter duração inferior a 3 anos e não inferior a 1 ano, com o mínimo de 700 horas anuais.

2.4 - Estágio do tipo 4, caracterizado por ter duração inferior a 3 anos e não inferior a 1 ano, com o mínimo de 700 horas anuais, verificando-se a condição fixada no n.º 2.1.1, mas não alguma das condições estabelecidas nos n.os 2.1.3 ou 2.1.4.

4.º
(Modelos de convenção do estágio)
Serão aprovados modelos de convenção do estágio que sejam adequados aos vários tipos definidos nos n.os 2.1 a 2.4 do número anterior.

5.º
(Aprovação da convenção do estágio)
1 - O pedido de aprovação da convenção será feito pela entidade que se propõe para patrono e instruído com os curricula do mesmo e do candidato ao estágio.

2 - Antes de decidir sobre a proposta de convenção, poderá a comissão esclarecer-se sobre as características do estágio, nomeadamente no que respeita ao patrono, estagiário e empresa ou empresas onde o estágio se irá realizar, através de entrevistar, com os interessados.

6.º
(Alteração do conteúdo da convenção)
Durante o estágio e sempre que as circunstâncias iniciais se alterarem, pode a convenção ser modificada por iniciativa do patrono ou do estagiário, desde que tal alteração mereça a aprovação da comissão.

7.º
(Início do estágio)
O patrono, uma vez verificadas as condições de acesso ao estágio pela comissão de inscrição, indicará à comissão a data em que o respectivo estagiário o iniciou e esta comunicação será feita, dentro de 5 dias úteis contados desde o início do estágio, em carta registada.

8.º
(Processo de inscrição dos estagiários)
1 - A data de inscrição do estagiário é a do início do estágio, quando essa data tiver sido comunicada em observância das condições do número anterior e a comissão verificar que o estágio se iniciou com respeito pelo estabelecido na respectiva convenção do estágio.

2 - A comissão, uma vez aceite a data do início do estágio, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da recepção da carta do patrono, organizará o processo de inscrição do estagiário, nos termos do n.º 9.º

3 - Terminado o referido prazo de 10 dias úteis, a comissão comunicará, em carta registada, ao patrono e ao estagiário a confirmação da data de início do estágio e eventualmente solicitará a um e a outro os elementos necessários para instruir ou completar a instrução do processo de inscrição do estagiário.

4 - Se não tiver sido aceite a data de início do estágio, a comissão comunicará o facto ao patrono e ao estagiário, indicando os motivos da não aceitação, e providenciará para que se proceda correctamente ao início do estágio.

9.º
(Documentos constantes do processo de inscrição do estagiário)
1 - Do processo de inscrição do estagiário constam os seguintes documentos:
1.1 - Verbete de inscrição com fotografia tipo passe.
1.2 - Cópia da convenção do estágio aprovada pela comissão.
1.3 - Cópia do relatório da apreciação do pedido de aprovação da convenção pela comissão e da decisão de aprovação por esta da respectiva convenção.

1.4 - Curriculum vitae do estagiário, segundo modelo fornecido pela comissão.
1.5 - Curriculum vitae do patrono, segundo modelo fornecido pela comissão.
1.6 - Lista dos documentos que constituem a respectiva pasta do estágio.
1.7 - Documentos apresentados pelo candidato com o seu curriculum vitae que provem quaisquer habilitações que lhe confiram maior competência profissional, ou a prestação de serviços, em actividade pública ou privada, semelhantes às funções dos revisores, e exemplares de obras que haja publicado sobre matérias do programa do exame ou com elas relacionadas.

1.8 - Outros documentos julgados de interesse pela comissão para o correcto desempenho da sua missão de orientação geral e de fiscalização do estágio.

2 - O estagiário e o patrono fornecerão, a todo o tempo, à comissão os elementos que esta entender dever solicitar-lhes para manter devidamente instruído e actualizado o processo de inscrição.

10.º
(Funcionamento do estágio)
1 - O estágio profissional compreende uma acção específica junto do estagiário desenvolvida pelo patrono desde o início do estágio, a qual é completada pela participação do estagiário, no momento apropriado, em actividades da iniciativa da comissão, designadas por actividades de enquadramento do estágio.

2 - Cabe à comissão, no exercício da sua função de orientadora geral do estágio, coordenar as actividades de enquadramento com as de acção específica desenvolvidas pelo patrono, designadas por actividades de estágio propriamente dito.

3 - O estágio funciona em obediência a instruções gerais e especiais da comissão que constam das pastas do estágio correspondentes aos diferentes tipos de estágio.

11.º
(Actividades de enquadramento do estágio)
1 - As actividades de enquadramento do estágio são iniciativas de responsabilidade da comissão destinadas essencialmente a criar condições que facilitem e reforcem a acção formativa do patrono e contribuam para acentuar o carácter pedagógico e humano do sistema de estágio.

2 - As actividades de enquadramento, que visam particularmente a realização dos objectivos fixados nos n.os 1.2 e 1.11 do n.º 1.º, almejam contribuir para a unidade e coerência da formação académica dos estagiários.

3 - As actividades de enquadramento assumem, designadamente, as seguintes modalidades:

3.1 - Cursos teórico-práticos sobre assuntos constantes do programa do exame.
3.2 - Seminários sobre temas de grande interesse nos domínios da fiscalização das contas e da gestão.

3.3 - Simulação de reuniões de órgãos de fiscalização.
3.4 - Visitas de estudo devidamente preparadas.
3.5 - Reuniões de estagiários com revisores.
12.º
(Pasta do estágio)
1 - A pasta do estágio é uma colecção de documentos, apresentados sob a forma de uma ou mais pastas-arquivo, destinados a apoiar a orientação específica do patrono e, de um modo geral, a informar, esclarecer e orientar o estagiário relativamente aos aspectos mais diversos do sistema de estágio e, bem assim, ao comando deste sistema mediante documentos apropriados contendo instruções gerais e especiais.

2 - A pasta do estágio é preparada pela comissão de estágio, adequa-se aos diversos tipos de estágio e, dentro do mesmo tipo de estágio, pode diferir de estagiário para estagiário.

3 - Para cada tipo de estágio a decisão sobre a escolha do respectivo conteúdo da pasta do estágio resulta da análise do pedido de aprovação da convocação, feito de harmonia com o n.º 5.º

4 - A pasta do estágio é fornecida a cada estagiário dentro dos 15 dias seguintes à data da carta da comissão comunicando, nos termos do n.º 3 do n.º 8.º, a aceitação da data de início do estágio.

5 - A pasta do estágio poderá em qualquer momento do decurso do estágio ser aumentada de novos documentos.

6 - O estagiário é obrigado a realizar, no momento próprio, certos trabalhos ou a frequentar determinadas actividades de enquadramento do estágio, em cumprimento de adequadas ordens que lhe são enviadas sob a forma de instruções.

13.º
(Avaliação dos estagiários)
1 - Os estagiários serão individualmente avaliados do seguinte modo:
1.1 - Pela apreciação dos relatórios mensais e trimestrais que elaborem.
1.2 - Pela classificação dos trabalhos relativos ao respectivo estágio que lhes forem propostos pela comissão, os quais serão, em princípio, trimestrais.

1.3 - Pela participação em determinadas actividades de enquadramento nos termos do processo de avaliação definido, no momento próprio, para as mesmas.

1.4 - Por todo e qualquer tipo de provas que o decurso do processo do estágio aconselhar e a comissão resolver adoptar.

2 - A avaliação referida nos n.os 1.1 a 1.4 obedecerá a critérios que atendam à natureza do sistema de formação, ao tipo de estágio e à composição da pasta do estágio e traduzir-se-á numa classificação na escala de valores de 0 a 20.

3 - A comissão, dentro dos 6 meses seguintes à publicação deste Regulamento, fixará critérios que permitam chegar a uma classificação semestral, a partir de todas as avaliações do tipo das dos n.os 1.1 a 1.4 realizadas nesse período, expressa numa escala de valores de 0 a 20.

14.º
(Articulação do estágio com o exame)
1 - Os estagiários com mais de 700 e menos de 900 horas de estágio serão obrigatoriamente submetidos a um exame escrito elaborado em moldes semelhantes aos fixados para as provas escritas de exame a que se referem os artigos 68.º e 69.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro.

2 - No decurso do último mês do período de duração do estágio os estagiários são obrigatoriamente objecto de avaliação relativamente aos conhecimentos teóricos das matérias que compõem o programa do exame para revisor oficial de contas.

15.º
(Desistência e interrupção do estágio)
1 - Após ter sido declarado inscrito pela comissão, o estagiário, em qualquer momento do decurso do estágio, pode apresentar o seu pedido de desistência ou de interrupção do mesmo, indicando no requerimento os motivos que justificam o pedido.

2 - O requerimento mencionado no n.º 1 será dirigido ao conselho directivo e informado pela comissão, a qual, para o efeito, ouvirá obrigatoriamente o requerente e o patrono.

3 - O requerimento da desistência do estágio não pode ser indeferido, mas a comissão deve tentar persuadir o requerente a renunciar à sua pretensão, caso não encontre motivos suficientemente ponderosos para a apresentação de tal requerimento.

4 - O requerimento da interrupção do estágio pode ser indeferido se a comissão não reconhecer suficientemente ponderosos os motivos alegados ou entender não ser a altura da interrupção a mais apropriada.

5 - Os requerimentos de desistência ou de interrupção do estágio, depois de despachados pelo conselho directivo, são arquivados no processo de inscrição do estagiário.

6 - A desistência do estágio implica a perda da inscrição.
7 - A interrupção do estágio não pode prejudicar a duração que para o mesmo tenha sido determinada nem a observância da regra do mínimo das 700 horas anuais.

16.º
(Exclusão e suspensão do estágio)
1 - Em caso de falta grave, o estagiário pode ser excluído do estágio desde que haja proposta nesse sentido da comissão que mereça a concordância do conselho directivo e nela tenha sido aprovada por unanimidade.

2 - Se a proposta referida no número anterior tiver sido aprovada por maioria, ela só terá seguimento se for aprovada por unanimidade no conselho directivo.

3 - As propostas de exclusão da comissão que tenham tido seguimento nos termos do determinado nos n.os 1 e 2 serão enviadas pelo conselho directivo ao conselho disciplinar, para efeitos de instauração do competente processo disciplinar.

4 - Em caso de falta grave, o estagiário pode ser imediatamente suspenso de todas ou algumas das actividades do estágio por decisão da comissão, seguindo-se imediatamente a participação do facto ao conselho directivo.

5 - Em caso de suspensão, a comissão comunicará ao conselho directivo, dentro de 5 dias, as razões da suspensão e decidirá se vai apresentar proposta de exclusão.

6 - No caso do número anterior, se não houver proposta de exclusão, a suspensão não poderá ultrapassar os 30 dias

17.º
(Direitos e obrigações do patrono)
1 - O patrono tem direito:
1.1 - A ser informado e a manifestar a sua opinião sobre todos os aspectos do sistema de estágio susceptíveis de interessar à sua função de patrono, a partir do momento em que, nos termos do n.º 3 do n.º 8.º, a comissão confirmar a data do início do estágio.

1.2 - A receber um exemplar da pasta do estágio entregue ao estagiário, como se refere no n.º 4 do n.º 12.º, eventualmente acrescida de outros elementos.

1.3 - A receber gratuitamente um exemplar de todos os elementos de estudo (livros, manuais, artigos de revista, trabalhos policopiados, etc.) preparados por iniciativa da comissão e destinados aos estagiários ou aos patronos.

1.4 - A participar gratuitamente em seminários ou cursos especiais instituídos por iniciativa da comissão.

1.5 - Ao apoio da comissão à sua missão de patrono, a partir da data em que aquela tomar conhecimento da autorização da realização do estágio, dada pela comissão de inscrição.

1.6 - A receber um exemplar do relatório anual sobre os estágios preparados pela comissão, depois de o mesmo ter sido aprovado pelo conselho directivo.

1.7 - A inscrição gratuita nas festividades de confraternização anual promovidas pela comissão.

1.8 - Ao prestígio e consideração correspondentes às elevadas funções que exerce.

1.9 - A concorrer aos prémios e honrarias instituídos pela Câmara para compensar os serviços prestados pelos patronos durante os estágios profissionais.

1.10 - A defesa da sua situação de patrono pela comissão.
1.11 - A propor à comissão a redução do período do estágio.
2 - O patrono tem obrigação de:
2.1 - Exercer as suas funções de patrono com competência, zelo e dedicação e de desenvolver esforços no sentido de se integrar no sistema de estágio definido pela comissão.

2.2 - Manter com o estagiário conduta irrepreensível, esforçar-se por compreender as dificuldades daquele e evitar que surjam situações de tensão e conflito.

2.3 - Informar a comissão, trimestralmente ou sempre que entender, da forma como está a decorrer o estágio.

2.4 - Prestar as informações sobre o respectivo estagiário que lhe forem solicitadas pela comissão.

2.5 - Comparecer às reuniões convocadas pela comissão para tratar de assuntos respeitantes ao estágio.

2.6 - Comunicar à comissão, nos termos do n.º 7.º, o início do estágio.
2.7 - Enviar à comissão, dentro do prazo que vier a ser estabelecido, o relatório final do estágio relativo ao respectivo estagiário.

2.8 - Acatar as instruções da comissão sobre o sistema de estágio, nos termos estabelecidos no presente diploma.

2.9 - Participar à comissão as faltas graves cometidas pelo respectivo estagiário.

2.10 - Aceitar, nos conflitos com o estagiário, a arbitragem da comissão.
18.º
(Direitos e obrigações do estagiário)
1 - O estagiário tem direito:
1.1 - A ser tratado pelo patrono e pelos membros da comissão com toda a deferência e urbanidade.

1.2 - A recorrer à comissão sempre que exista situação de conflito com o patrono.

1.3 - A receber o apoio da comissão em tudo o que respeite ao estágio e a fazer-se ouvir sobre o sistema de estágio.

1.4 - A concorrer aos prémios instituídos pela Câmara para galardoar os estagiários que melhor aproveitamento tiverem durante o estágio.

1.5 - A requerer a desistência e a interrupção do estágio, nos termos estabelecidos neste regulamento.

1.6 - A defesa da sua situação de estagiário pela comissão, nos termos estabelecidos neste regulamento.

2 - O estagiário tem a obrigação de:
2.1 - Tratar o seu patrono com o respeito e consideração correspondentes às elevadas funções exercidas pelo mesmo.

2.2 - Desempenhar conscienciosa e diligentemente as actividades de que for incumbido pelo patrono ou pela comissão.

2.3 - Abster-se de qualquer procedimento nocivo ao crédito do seu patrono ou das entidades onde esteja a realizar o estágio.

2.4 - Guardar rigoroso sigilo profissional.
2.5 - Concorrer para o bom funcionamento do sistema do estágio.
2.6 - Evitar as situações de tensão ou conflito enquanto decorrer o seu estágio.

2.7 - Enviar à comissão um relatório sintético da actividade desenvolvida nos primeiros 15 dias do estágio, dentro dos 5 dias seguintes ao termo daquele período quinzenal, onde registará as primeiras impressões e dificuldades.

2.8 - Colaborar com o patrono e membros da comissão no aperfeiçoamento do sistema de estágio pela forma estabelecida neste regulamento.

19.º
(Composição da comissão)
1 - A comissão de estágio é composta de 3 membros permanentes, que terão de ser revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos, mas 2 desses membros devem estar inscritos há mais de 5 anos e ter especial formação científica e pedagógica em áreas que compreendam as matérias que compõem o programa do exame para revisor oficial de contas.

2 - A comissão pode ser ampliada por proposta unânime dos seus membros permanentes dirigida ao conselho directivo, ao qual caberá decidir em definitivo, ou por iniciativa do próprio conselho, mas o número de membros permanentes não pode ser superior a 5.

3 - A comissão poderá propor ao conselho directivo que passem a fazer parte dela, por um período não superior a 1 ano, outros revisores especialmente qualificados em determinadas matérias de interesse para o sistema do estágio, os quais serão considerados como membros temporários.

4 - A comissão, por unanimidade, poderá permitir que assistam às suas reuniões, sem direito a voto, os patronos ou os estagiários que possam dar contributo importante para os seus trabalhos.

20.º
(Reuniões da comissão e suas deliberações)
1 - A comissão reúne, pelo menos uma vez por mês, por convocação do seu presidente, podendo haver reuniões conjuntas com o conselho directivo ou alguns dos seus membros, convocados pelo presidente daquele conselho.

2 - As deliberações da comissão são, em regra, tomadas por maioria de votos dos seus membros; em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

3 - Por proposta unânime dos membros permanentes originários, o conselho directivo pode fixar os casos em que tenha de vigorar a regra da unanimidade.

4 - De todas as reuniões da comissão serão lavradas actas num livro de actas.
21.º
(Remuneração dos membros da comissão)
1 - Os membros permanentes da comissão são remunerados, sendo considerados, para efeitos de remuneração, como membros de comissões técnicas.

2 - Os membros temporários da comissão têm direito a remuneração por senha de presença.

3 - Os membros da comissão têm direito a ajudas de custo e a despesas de transporte nos mesmos termos que os fixados para os membros do conselho directivo.

22.º
(Atribuições da comissão)
1 - São atribuições da comissão:
1.1 - Incumbir-se das tarefas que lhe são expressamente fixadas no Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro, e neste regulamento.

1.2 - Elaborar os projectos de revisão do Regulamento do Estágio e do regulamento do exame a submeter à aprovação do conselho directivo.

1.3 - Preparar o sistema de estágio, nele considerando, devidamente integrado, um sistema de avaliação dos estagiários, contemplando o determinado na alínea d) do n.º 2 do artigo 63.º e no n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro.

1.4 - Preparar, orientar e fiscalizar as actividades respeitantes ao estágio.
1.5 - Exercer os poderes que lhe foram conferidos em matéria de estágio pelo conselho directivo.

1.6 - Elaborar os planos anuais de actividades e os relatórios anuais sobre os estágios a submeter à aprovação do conselho directivo.

1.7 - Apreciar o relatório final do estágio a que se refere o n.º 2.7 do n.º 17.º

1.8 - Passar os certificados do estágio que comprovam que o mesmo foi realizado com aproveitamento.

1.9 - Elaborar os regulamentos internos do sistema de estágio a submeter à aprovação do conselho directivo.

1.10 - Habilitar o conselho directivo a pronunciar-se sobre tudo o que respeite ao sistema de estágio.

23.º
(Remuneração dos estagiários)
1 - A comissão envidará esforços junto dos patronos no sentido de os respectivos estagiários poderem passar a ser remunerados, uma vez decorridos os primeiros 6 meses de estágio.

2 - A comissão desenvolverá acções junto dos revisores oficiais de contas no sentido de angariar tarefas remuneradas consentâneas com o sistema de estágio e susceptíveis de serem exercidas em tempo parcial.

3 - Os estagiários são obrigados a comunicar à comissão as suas situações em que se verifique o exercício de qualquer actividade remunerada, sob pena de interrupção do estágio.

4 - O exercício de estágio remunerado pelo patrono carece de autorização da comissão.

24.º
(Procesos individuais dos estagiários)
1 - Além do processo de inscrição, existirá, para cada estagiário, um processo designado por processo de funcionamento de estágio, em que se arquivará:

1.1 - A correspondência com ele trocada pela comissão sobre o funcionamento do estágio.

1.2 - As provas escritas realizadas pelo estagiário.
1.3 - Os relatórios mensais e trimestrais apresentados pelo estagiário.
1.4 - A indicação das provas prestadas e das respectivas classificações.
1.5 - As medidas de carácter disciplinar que lhe tenham sido aplicadas.
1.6 - Cópia da correspondência trocada com o patrono que respeite também ao estagiário.

1.7 - Um exemplar da respectiva pasta do estágio.
Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano.
Assinada em 22 de Janeiro de 1985.
O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57859.dre.pdf .

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