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Resolução 377/80, de 7 de Novembro

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Sumário

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, na parte em que atribui ao Ministro da Justiça a designação, de entre procuradores-gerais da República adjuntos, do auditor jurídico da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, por violar o preceituado no n.º 2 do artigo 225.º da Constituição, e não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do artigo 140.º do mesmo decreto-lei.

Texto do documento

Resolução 377/80

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Procurador-Geral da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:

1.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 139.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro, na parte em que atribui ao Ministro da Justiça a designação, de entre procuradores-gerais da República adjuntos, do auditor jurídico da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, por violar o preceituado no n.º 2 do artigo 225.º da Constituição.

2.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do artigo 140.º do mesmo decreto-lei.

Aprovada em Conselho da Revolução em 15 de Outubro de 1980.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/07/plain-73601.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73601.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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