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Portaria 369/86, de 18 de Julho

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Sumário

Fixa aos revisores oficiais de contas membros das comissões de fiscalização de empresas públicas uma remuneração mensal ilíquida igual a 25% do vencimento mensal que tiver sido atribuído ao presidente do conselho de gerência ou de gestão correspondente.

Texto do documento

Portaria 369/86
de 18 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro, fixar aos revisores oficiais de contas membros das comissões de fiscalização de empresas públicas uma remuneração mensal ilíquida igual a 25% do vencimento mensal que tiver sido atribuído, nos termos legais, ao presidente do conselho de gerência ou de gestão correspondente.

Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 24 de Abril de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-16 - Decreto-Lei 487/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 224/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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