Portaria 634/85
de 23 de Agosto
Nos termos do n.º 2.º do Despacho 117/SEES/84, de 4 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 301, 7.º suplemento, de 31 de Dezembro de 1984, o diploma do curso de Gestão e Administração de Empresas conferido pelo Instituto Superior de Gestão produzirá os efeitos correspondentes aos da titularidade de um diploma de bacharelato.
Nos termos do n.º 3.º do mesmo despacho, o diploma do curso de Gestão conferido pelo mesmo Instituto Superior de Gestão produzirá os efeitos correspondentes aos da titularidade de um diploma de licenciatura.
Face ao assim estabelecido, propõe a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas que tais cursos sejam incluídos na previsão da alínea f) do artigo 61.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro.
Parece justificável que tal aconteça.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e da Educação, que sejam incluídos na lista dos cursos que constituem condição de inscrição como revisor oficial de contas constante da alínea f) do artigo 61.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro, o curso de Gestão e Administração de Empresas e o curso de Gestão, mencionados, respectivamente, nos n.os 2.º e 3.º do Despacho 117/SEES/84, de 4 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 301, 7.º suplemento, de 31 de Dezembro de 1984.
Entretanto, os diplomas dos dois mencionados cursos apenas produzirão os efeitos ali estabelecidos desde que os respectivos diplomados preencham os requisitos a que se refere o n.º 4.º do mesmo Despacho 117/SEES/84, de 4 de Dezembro.
Ministérios da Justiça e da Educação.
Assinada em 29 de Julho de 1985.
O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.