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Portaria 110/85, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Inclui na lista dos cursos que são condição de inscrição como revisor oficial de contas o Curso Complementar do Curso Superior de Organização e Gestão de Empresas do Instituto de Novas Profissões.

Texto do documento

Portaria 110/85
de 21 de Fevereiro
O Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro, enuncia, na alínea f) do artigo 61.º, os cursos que habilitam a inscrição como revisor oficial de contas e estabelece que outros cursos possam vir a ser considerados para o efeito por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Educação.

Assim, dado que os alunos do Curso Complementar do Curso Superior de Organização e Gestão de Empresas do Instituto de Novas Profissões preenchem um currículo de 5 anos correspondente a uma estrutura e a um conjunto de áreas que parecem qualificar profissionalmente para o exercício da função de revisor oficial de contas de modo idêntico ao dos cursos referidos na mencionada disposição, justifica-se a sua inclusão na lista, por forma a permitir que os diplomados possam ter acesso à profissão.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e da Educação, ao abrigo do disposto no artigo 61.º, alínea f), do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro, que seja incluído na lista dos cursos que são condição de inscrição como revisor oficial de contas o Curso Complementar do Curso Superior de Organização e Gestão de Empresas do Instituto de Novas Profissões.

Ministérios da Justiça e da Educação
Assinada em 29 de Janeiro 1985.
O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57858.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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