Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 192/74, de 12 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece os critérios a que deverá obedecer o conselho directivo da Câmara dos Revisores na fixação das tabelas dos honorários dos revisores oficiais de contas.

Texto do documento

Portaria 192/74

de 12 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei 1/72, de 3 de Janeiro:

1. A tabela dos honorários dos revisores oficiais de contas será fixada, entre máximos e mínimos, pelo conselho directivo da respectiva Câmara, que para o efeito deverá atender ao activo das empresas, acrescido dos proveitos ou ganhos, e a que os revisores, a título individual ou agrupados em sociedades, não podem ser membros de conselho fiscal em mais de cinco sociedades. A tabela está sujeita à aprovação dos Ministros da Justiça e das Finanças.

2. Quando se trate de sociedade que inicie a sua actividade, atender-se-á ao valor correspondente ao dobro do capital social realizado.

3. No caso de as funções serem exercidas por dois ou mais revisores, não associados, os honorários resultantes da tabela serão acrescidos de 20%.

4. Os revisores oficiais de contas designados membros suplentes do conselho fiscal terão direito, durante o exercício efectivo de funções, aos honorários que competiriam aos substituídos.

5. Em caso algum poderá ser fixada ao revisor de contas, quando membro do conselho fiscal, remuneração inferior à de qualquer dos restantes membros do mesmo conselho.

6. O conselho directivo da Câmara dos Revisores poderá, em casos especiais, autorizar a fixação de honorários fora dos limites da tabela quando circunstâncias ponderosas o justifiquem.

Ministérios da Justiça e das Finanças, 1 de Março de 1974. - O Ministro da Justiça, António Maria de Mendonça Lino Neto. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/03/12/plain-57863.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-03 - Decreto-Lei 1/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga a regulamentação das actividades dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-27 - Portaria 625/79 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Fixa o montante dos honorários a que têm direito os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores, como membros dos conselhos fiscais únicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda