de 12 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei 1/72, de 3 de Janeiro:1. A tabela dos honorários dos revisores oficiais de contas será fixada, entre máximos e mínimos, pelo conselho directivo da respectiva Câmara, que para o efeito deverá atender ao activo das empresas, acrescido dos proveitos ou ganhos, e a que os revisores, a título individual ou agrupados em sociedades, não podem ser membros de conselho fiscal em mais de cinco sociedades. A tabela está sujeita à aprovação dos Ministros da Justiça e das Finanças.
2. Quando se trate de sociedade que inicie a sua actividade, atender-se-á ao valor correspondente ao dobro do capital social realizado.
3. No caso de as funções serem exercidas por dois ou mais revisores, não associados, os honorários resultantes da tabela serão acrescidos de 20%.
4. Os revisores oficiais de contas designados membros suplentes do conselho fiscal terão direito, durante o exercício efectivo de funções, aos honorários que competiriam aos substituídos.
5. Em caso algum poderá ser fixada ao revisor de contas, quando membro do conselho fiscal, remuneração inferior à de qualquer dos restantes membros do mesmo conselho.
6. O conselho directivo da Câmara dos Revisores poderá, em casos especiais, autorizar a fixação de honorários fora dos limites da tabela quando circunstâncias ponderosas o justifiquem.
Ministérios da Justiça e das Finanças, 1 de Março de 1974. - O Ministro da Justiça, António Maria de Mendonça Lino Neto. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.